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[MODELO] Pedido de não aplicação de regressão cautelar e cassação da VPL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

R.G. 11175838-000

C.E.S. 0008/07688-8

JOSÉ HENRIQUE SOARES, já qualificado nos autos da execução penal em referência, vem, pela Defensoria Pública, expor e requerer o que se segue.

Com a devida venia, não há de se atender ao requerido pelo i. representante do Ministério Público, fls. 67, pois segundo disposição expressa do artigo 118, § 2º da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva nas hipóteses ali elencadas, devendo ser ouvido, previamente, o condenado.

A lei penal deve ser interpretada restritivamente, nunca de forma ampliativa ou extensiva, a fim de não se ferir o princípio da legalidade dos delitos e das penas.

Neste sentido:

Penal. Execução. Agravo. Regime prisional. Fuga. Regressão cautelar. Impossibilidade sem prévia oitiva do condenado foragido. Violação do contraditório e da ampla defesa. 1. É defeso ao Juiz de Execuções Penais, diante do artigo 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, determinar a regressão do regime prisional sob a etiqueta de medida cautelar provisória, subtraindo as garantias constitucionais do devido processo legal; 2. É inaplicável a analogia in malan partem; 3. Mesmo diante da fuga do condenado, considerada como falta disciplinar grave (artigo 50, II da LEP), é inadmissível que se faça regressão de regime sem antes ouvi-lo por falta de permissão legal (art. 118, § 2º c/c 10004 da LEP). 4. Agravo improvido. (TJRJ – Agravo 10/000 – 3ª Câm. Crim. – Ac. por maioria – Rel. designado Des. Álvaro Mayrink da Costa – Julg. de 20.10.0008).

Ressalte-se, ainda, que não foi aberta a oportunidade de se informar se houve o regresso espontâneo o que afasta qualquer intenção de se furtar à Justiça, podendo, in casu, existir justificativa que mereça a atenção de V.Exa., tendo sido feita a comunicação de evasão 3 dias após sua saída.

Desta feita, é que a jurisprudência têm firmado a distinção entre fuga e evasão. Resta considerar, ainda, conforme já decidido por esta Colenda Câmara, ausência não é fuga. O animus da ausência é a falta transitória, da fuga, a falta definitiva.

Assim, oportuno trazer à colação decisão que, por sua fundamentação, apesar de tratar de assunto diverso, há de ser considerada, analogicamente, por V.Exa.:

“Remição. É a remição um estímulo oferecido ao condenado para corrigir-se abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva.

Se o condenado se ausenta da instituição prisional à qual estava afeto, não pode tal ser considerado uma fuga, a importar no perdimento do seu direito a ter considerado seu tempo remido, se voluntária e espontâneamente retorna, dias após, à instituição prisional.

Ausência não é fuga. O animus da ausência é a falta transitória, da fuga, a falta definitiva.

Agravo desprovido” (Agravo nº 48000/0005, da 2ª Câmara Criminal do TACr-RJ, ac. Unân. Rel. Juiz Eduardo Mayr, julgamento em 30.04.0006) (grifo nosso).

Por todo o exposto, conclui-se pelo não cabimento do requerido pelo Órgão do Ministério Público às fls. 67, não restando cabível nem regressão cautelar nem cassação da VPL (observe-se que o apenado obteve resultado favorável nos exames para LC), antes de ouvido o apenado, sendo cabível sim, em audiência uma admoestação.

  1. Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2012.

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