[MODELO] Pedido de Medida Liminar Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
Impetrante: Pedro das Tantas
Litisconsorte passivo: Josué das Quantas
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
PEDRO DAS TANTAS (“Impetrante”), residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.555.333-77, com endereço eletrônico pedro@quantas.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX , da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE, integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde se apresentam como partes Josué das Quantas e Lojão da Construção Ltda, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde naquela ocasião a Autoridade coatora despachou no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, esse na qualidade de sócio da empresa executada.
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Nesse diapasão, temos que o writ há de ser tido por tempestivo, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Lojão da Construção Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02).
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (doc. 03). Todavia a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04). Por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora. (doc. 07)
O Litisconsorte, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, razão qual declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Naquele arrazoado o Exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Dessarte, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Impetrante-Executado quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de conta poupança do Impetrante (doc. 09), todavia de montante protegido pela Legislação Adjetiva Civil, uma vez que o valor constrito na ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora
Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Impetrante.
Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 833 – São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa que:
“De acordo com o inc. X do CPC/2015, é também impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’. Não incide a regra, em se tratando de execução de prestação alimentícia (cf. § 2º do art. 833 do CPC/2015; sustentamos esse ponto de vista em comentário ao art. 649, X do CPC/1973, mas havia controvérsia na doutrina, a respeito. Havendo várias aplicações em cadernetas de poupança, em diferentes instituições financeiras, a impenhorabilidade restringe-se ao total de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, penhorável o restante: … “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015. Epub. ISBN 978-85-203-5942-6)
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO NOVO CPC.
A norma insculpida no art. 833 do novo CPC é imperativa, não abrindo margem para que o intérprete crie exceções não contempladas pela lei. Não se admite, assim, o bloqueio de valores relativos a valores depositados em conta poupança no montante inferior a 40 salários mínimos. Segurança concedida. (TRT 7ª R.; MS 0080346-93.2015.5.07.0000; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; Julg. 09/08/2016; DEJTCE 17/08/2016; Pág. 218)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC [CPC/2015, art. 833, inc. X] contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (TRT 10ª R.; MS 0000246-70.2015.5.10.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 19/04/2016; DEJTDF 26/04/2016; Pág. 249)
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
O entendimento pacífico do TST, consubstanciado na OJ 153 da SDI-II, é de que ofende "direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, 1949/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 86 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016 ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC [CPC/2015, art. 833, inc. X] contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. " Logo, é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina a penhora, ainda que parcial, do salário e outras espécies semelhantes, pois, conforme a Súmula nº 14 deste Tribunal, são total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do artigo 649 do CPC. (TRT 18ª R.; MS 0010423-71.2015.5.18.0000; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; DJEGO 05/04/2016; Pág. 85)
4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
É oportuno salientar que o ato judicial combatido, e tido por coator, é mera decisão interlocutória. Por esse ângulo, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contrato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
(…)
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)
5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas (“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirão diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, desse modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada:
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Dispõe a Súmula nº 631 do e. STF que " Extingue- se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário ". (TRT 3ª R.; MS 0010621-91.2016.5.03.0000; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 30/08/2016)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 320, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação, o que, de logo, acosta também cópia da inicial, necessária como contra-fé:
Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).
6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, de valores resultados de poupança não superior a 40 salários mínimos, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de valores impenhoráveis do Impetrante, desse modo contrariando legislação que exige comando em sentido contrário.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará direito líquido e certo, e, mais, sacrificando recursos financeiros impenhoráveis e protegidos por Lei, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta poupança nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação de pronto dos valores constritos;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou por meio eletrônico, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança nos termos ora formulados, ratificando-se a liminar requerida de forma definitiva, tornando sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta poupança da conta poupança nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação dos valores constritos ao Impetrante.
( d ) informa a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor correspondente ao montante alvo de constrição judicial, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233