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[MODELO] Pedido de manutenção dos dias remidos já computados com pedido de comutação de pena

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 0004/05551-4

RG 0008560000001-6

OSWALDO LUIZ DE FREITAS GONÇALVES, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, expor para ao final requerer o que segue:

Conforme se depreende dos Embargos de fls.152, a r. decisão de fls. 150v. não merecia prosperar.

De certo que às fls. 138v já constava homologação e registro do cálculo de fls. 116/117, não podendo este r. Juízo, neste momento, indeferir o pedido de remição.

De toda sorte, conforme se verifica do Histórico Disciplinar de fls. 156, a punição alegada pelo membro do Parquet como fundamento para a perda dos dias remidos não merece prosperar, até mesmo porque o fato foi praticado em 10000007.

Seguindo a orientação aqui adotada foi publicado no IBCCrim nº85, de dezembro de 2012 em artigo denominado “ O art. 127 da LEP não alcança os dias declarados remidos por sentença transitada em julgado” de José Fernando Seifarth de Freitas, Juiz de Direito da VEP de Rio Claro/SP, que leciona:

“ A remição é um instituto em que, pelo trabalho, o preso cumpre parte da pena. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parcela da pena…..

Discute-se se esse artigo (o 127, da LEP) tem aplicação na hipótese de já existir a sentença declaratória da remição, com trânsito em julgado.

Odir Odilon Pinto da Silva e José Antonio Paganella Boshi, professores e membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, sustentam a inconstitucionalidade do citado dispositivo, por contrariar o art. 153, par. 3º, da Constituição Federal (que corresponde ao art. 5º, XXXVI, da atual Carta Magna), que assegura a inviolabilidade, diante da lei nova, dos direitos adquiritos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (“Comentários à Lei de Execução Penal”, Ed. Aide, 100087, p. 130).

Seguindo a mesma posição, André Gustavo Isola Fonseca e outros acrescentam que, além de ferir a coisa julgada, a decretação da perda dos dias remidos acarreta a violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVII e XLVI, da Carta Magna (“Considerações acerca da perda da remição prevista no art. 127 da Lei de Execuções Penais”, publicado em Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 24, pp. 0003/0008)….

…O Juiz de Direito Sérgio Mazina Martins, em valioso estudo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, após discodar das teses acima mencionadas, assevera a inconstitucionalidade do art. 127, por ferir o art. 7º da Carta Magna, já que: “ofende seriamente a continuidade da relação de trabalho prisional e, portanto, ofende esse princípio maior que pode ser facilmente extraído do Direito Constitucional do Trabalho” e os princípios do Estado Democrático de Direito, previstos nos arts. 1º a 4º da mesma Carta, por violar a dignidade do trabalhador preso e sua cidadania, em sentido lato (vol. 20, RT, “Execução Penal, Jurisprudência Organizada e Comentada”, parte II, pp. 480 a 4000000).

A melhor solução para a questão, respeitando entendimento contrário, é considerar a sentença declaratória da remição irrecorrível como limite ao referido art. 127, ou seja, praticada a falta grave, apenas ocorrerá a perda do direito à remição dos dias trabalhados ainda não declarados remidos por decisão judicial transitada em julgado.

Isto porque, como já foi dito, a remição é forma de cumprimento da pena e, uma vez transitada em julgado a sentença que declara remidos os dias trabalhados pelo preso, forma-se um novo título executivo penal, com redefinição do tempo de pena que resta a cumprir, não podendo uma infração administrativa retroagir e modificá-lo, em verdadeira revisão pro societate, para restabelecer parte da pena já extinta, em prejuízo do sentenciado.

O art. 127, desta forma, apenas alcança o direito à remição (ainda não realizado) e não o período já declarado remido (pena cumprida).

Neste sentido, cabe mencionar os seguintes julgados:…

…TACrim/SP, Agravo em Execução nº 1.101.317/5, 10ª Câm. j. 11.11.0008, v.u., rel. Juiz Márcio Bártoli, rolo flash 1203/177;…; TACrim/SP, HC nº 30000.000/1, 6ª Câm. J. 30.07.0007, rel. Juiz Almeida Braga, RT 747/672…

Pelo exposto, espera a defesa que sejam mantidos os dias remidos já computados na sentença já transitada em julgado, por ser medida de extrema justiça.

Por oportuno, requer a defesa, ainda, aproveitando o Histórico Disciplinar acostado às fls. 156, onde consta índice EXCEPCIONAL desde 0000.000000, bem como nenhuma falta grave nos últimos doze meses, seja deferido ao apenado o benefício da COMUTAÇÃO DE PENA, nos termos do Dec. 3.226/000000, em seu art. 2º, com a remessa ao Conselho Penitenciário.

  1. Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2000.

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