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[MODELO] Pedido de Majoração de 25% da Aposentadoria por Doença Crônica com Necessidade de Assistência

ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXXXXXXXX – UF

Número de benefício:

XXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, solteiro, incrito no CPF sob o n° XXXXXXXXXXX, vem por meio de seus procuradores, perante a Agência do INSS de XXXXXXXXXX – UF, REQUERER MAJORAÇÃO DE 25% de sua APOSENTADORIA, com fulcro no art. 201, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 45 da lei 8.213/91, baseado nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

O ora peticionário possui o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB: xxxxxxxxx), com DIB em XX/XX/XXX, sendo o segurado atualmente acometido de doença crônica, CID 10 C90 (Mieloma Múltiplo), tendo o agravamento da moléstia o tornado depende de assistência de terceiros para desempenhar suas atividades cotidianas.

Vale ressaltar recente julgamento do Tribunal Regional da 4.ª Região esntendendo a toda e qualquer aposentadoria o direito à majoração de 25%, antes só prevista e permitida para os aposentados por invalidez, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.

1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.

2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.

3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.

4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.

5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.

6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.

7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.


FACE AO EXPOSTO, REQUER:

  • Realização de perícia médica;
  • A concessão de MAJORAÇÃO DE 25% da APOSENTADORIA, desde a data de entrada deste requerimento administrativo.

Nesses Termos, pede deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

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Advogado/OAB

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