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[MODELO] Pedido de Livramento Condicional – Fuga não é óbice à concessão

MM. Dr. Juiz

Insta salientar, como é notório, muitas vezes faltas consideradas leves recebem reprimendas pesadas pela falta ou deficiência de defesa administrativa, problema que está sendo solucionado uma vez que a partir de março do 2000 as defesas administrativas realizadas em CTC são feitas pelos Defensores Públicos das unidades.

Desta feita é que o requisito do inciso III, do art. 83 do CP, qual seja, comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, não está intrinsecamente ligado a qualquer falta cometida, e a simples existência de fuga conforme decisões de nossos Tribunais, que permitimo-nos destacar, não é óbice à concessão do benefício ora pleiteado. Vejamos:

“STJ:A fuga é falta grave ficando o condenado sujeito à regressão do regime prisional; hipótese, entretanto, que não impede que o juízo das execuções penais proceda à aferição dos requisitos para a concessão do livramento condicional”(RT 755/57000)

“TARS: Livramento condicional. A fuga não é impeditivo à concessão do benefício quando o sentenciado der mostras de recuperação, ficando, assim, amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e após aquela”(JTAERGS 66/44)

Preenchimento de condições – Concessão – Hipótese – “ Se o condenado já cumpriu mais da metade das penas privativas de liberdade aplicadas, bem desempenhou o trabalho penitenciário designado, mostrou-se apto a prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto e comprovou, por atestado de probeza, a impossibilidade atual de ressarcir os danos causados pelos delitos cometidos, deve-lhe ser concedido o livramento condicional, inobstante a existência de faltas disciplinares em seu prontuário” (TACRIM-SP – RA 606.607 – Rel. Haroldo Luz).

Condições de obtenção – Faltas disciplinares – Admissibilidade – “ As faltas cometidas durante a execução da pena deverão ser analisadas, no momento da concessão do livramento condicional e face ao inciso III do art. 83 do CP, não só pelas suas naturezas, mas também pelas circunstâncias que a envolveram, pois há aquelas que são frutos do próprio sistema penitenciário, devendo o magistrado relevá-las na oportunidade do decisum” (TACRIM-SP – MS 472.47000 – Rel. Gomes de Amorim).

As decisões transcritas, da lavra de eminentes juristas, demonstram à sociedade, que a justiça não pode ser aplicada antecipada e hipoteticamente, ainda mais, se considerarmos que o apenado possa ter servido apenas como bode expiatório para manutenção da disciplina de casos não resolvidos dentro do sistema penitenciário.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação quanto aos superiores, mantendo postura cordial, tanto que recebeu parecer favorável à concessão do benefício da Comissão Técnica de Classificação.

Destaque-se que, estas ocorrências que foram injustamente parar em sua ficha disciplinar, já devidamente penalizadas, não tiveram o condão de impedir o parecer, também favorável do Conselho Penitenciário para concessão do pedido de LC, isto porque o apenado possui outras condições que lhe são favoráveis.

Vale ressaltar por derradeiro, posição do professor Mirabete em sua obra, Execução Penal, página 306, sobre faltas disciplinares cometidas pelo apenado e a concessão ou não de um benefício.

"Deve o sentenciado comprovar ainda comportamento satisfatório durante a execução da pena, e não, como se fazia na lei anterior, bom comportamento carcerário. É visível o intuito de exigir-se menor rigor na apreciação da conduta do sentenciado. Como observa René Dotti, o sentenciado poderá ter sofrido sanção disciplinar ao longo da execução da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes não debitáveis à conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do Livramento."

"O comportamento satisfatório é um índice importante de adaptação social que há de ser verificado de atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares."

Como visto, modernamente o que deve ser verificado para concessão de um benefício, é a prova do comportamento carcerário. E este é aferido pelo atestado de conduta carcerária, parecer da comissão técnica de classificação, laudo criminológico e em nenhum destes há parecer contrario a concessão do pedido, demonstrando inclusive total readaptação social do interno.

Urge salientar, que mesmo com a falta disciplinar, o apenado continuou com índice de comportamento ÓTIMO.

Portanto, demonstrou o apenado que possui todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.

Jorge Alexandre de Castro Mesquita

Defensor Público

Mat. 852.753-3

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