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[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Tráfico de Drogas – Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2013.22.333.0001

PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

Extrai-se destes fólios que o Réu fora preso em flagrante delito em face do pretenso cometimento do crime previsto nos arts. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006( Lei de Drogas), ou seja, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. (fls. 27/31).

Em face do recebimento do aludido auto de prisão em flagrante, Vossa Excelência, por meio do despacho que demora às fls. 34/35 do processo criminal em espécie, convolou a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, determinando, no mesmo ato processual, a audiência de instrução para o dia 00/00/0000.

O comando judicial em debate, antes mencionado, a qual definiu a prisão cautelar, enfocou seus fundamentos sob a égide de que a liberdade provisória era descabida, na hipótese, em harmonia do que toca a regra contida no art. 44 da Lei de Drogas.

Todavia, com a devida venia, entende o Acusado que é mister o deferimento da liberdade provisória, maiormente em razão dos fundamentos legais ora trazidos à colação.

2 – DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA “LIBERDADE PROVISÓRIA

De regra tem entendido alguns Tribunais que, quando tratar-se da hipótese de crime de tráfico de drogas, como o é a hipótese absurda ora imputada ao Acusado, a liberdade provisória há de ser negada, sob o ângulo do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06(Lei de Drogas) e, mais, para alguns, sob o manto do art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna.

Um grande equívoco que, ademais, vem sendo reiteradamente alterado este raciocínio.

Vejamos, a propósito, qual o entendimento atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOS TOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA.

A superveniência de sentença e de acórdão condenatório nos quais mantida prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. O plenário desta corte, no julgamento do habeas corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Habeas corpus prejudicado. (STF – HC 105.927; SE; Primeira Turma; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 20/11/2012; DJE 01/02/2013; Pág. 125)

É a hipótese em estudo, Excelência.

O indeferimento da liberdade provisória galgou-se tão somente pela vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes, regra esta que fora considerada inconstitucional pelo STF, consoante depreende-se da ementa supra-aludida e, mais, à luz do HC 104.339/SP.

Saliente-se, ademais, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. (docs. 01/05)

2.1. Regras de hermenêutica

– Conflito aparente de normas (antinomia)

– Um enfoque sob o ângulo do “Critério Cronológico”

Não bastassem as justificativas acima destacadas, cuida a defesa de defender, mais, outros argumentos que apensas ampliam a possibilidade requestada.

Segundo as lições consagradas do ilustre e renomado jurista italiano Noberto Bobbio:

“ A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria: antinomia.

( . . . )

Definimos antinomia como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento.“(Bobbio, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. 4ª Ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1994. Pág. 81-86)

Dentro do tema de antinomia de regras, com mais precisão sob o ensejo do critério da cronologia de regras, no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, já sob a vigência da Lei nº 8.072/90(Lei de Crimes Hediondos), existia comando legal de sorte a não permitir a concessão de liberdade provisória(art. 2º, inc. II), a qual fora reiterada pela Lei nº. 11.343/06(Lei de Drogas), em seu art. 44. Tal vedação fora suprimida, entrementes, pela Lei nº. 11.464, de 29 de março de 2007, que alterou o citado dispositivo da Lei nº. 8.072/90, deixando de existir a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, mas tão-somente tratando da fiança.

É consabido que uma lei posterior, de mesma hierarquia, revoga(expressa ou tacitamente) a lei anterior, naquilo que for colidente.

Novamente colhemos as lições de Noberto Bobbio, quando, sob o trato de colisão de leis no tempo, professa que:

“ As regras fundamentais para a solução de antinomias são três: a) o critério cronológico; b) o critério hierárquico; c) o critério da especialidade;

O critério cronológico, chamado também de Lex posterior, é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior: Lex posterior derogat priori. Esse critério não necessita de comentário particular. Existe uma regra geral do Direito em que a vontade posterior revoga a precedente, e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o último no tempo. Imagine-se a Lei como a expressão da vontade do legislador e não haverá dificuldade em justificar a regra. A regra contrária obstaria o progresso jurídico, a adaptação gradual do Direito às exigência sociais. Pensemos, por absurdo, nas conseqüências que derivariam da regra que prescrevesse ater-se à norma precedente. Além disso, presume-se que o legislador não queria fazer coisa inútil e sem finalidade: se devesse prevalecer a norma precedente, a lei sucessiva seria um ato inútil e sem finalidade. “( ob. e aut., cits., pág. 92-93).

O caso estudo revela, como se percebe, uma lei geral posterior, in casu a Lei nº 11.464/2007, que trata dos crimes hediondos e equiparados, revogou uma lei anterior especial que trata do crime hediondo de tráfico de drogas(art. 44, da Lei 11.343/2006).

Vejamos, mais, as colocações de Norberto Avena, quando, citando o pensamento do Professor Luis Flávio Gomes, destaca que:

1ª Posição: A Lei 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedação à liberdade provisória, sendo posterior à nova Lei de Drogas, revogou, taticamente, o art. 44 desta lei que proibia o benefício aos crimes lá relacionados. Adepto deste entendimento, Luis Flávio Gomes utiliza o critério da cronologia das leis no tempo para concluir no sentido da prevalência da normatização inserta à Lei dos Crimes Hediondos. Refere, pois:

‘A Lei dos Crimes Hediondos(Lei 8.072/1990), em sua redação original, proibia, nesses crimes e nos equiprados, a concessão de liberdade provisória(essa é a liberdade que acontece logo após a prisão em flagrante, quando injustificada a prisão cautelar do sujeito). Tráfico de drogas sempre foi considerado crime equiparado(desde 1990). A mesma proibição foi reiterada na nova Lei de Drogas(Lei 11.343/2006), em seu art. 44. A partir de 08.10.2006(data em que entrou em vigor esta última lei), a proibição achava-se presente tanto na lei geral(Lei de Crimes Hediondos) como na lei especial(Lei de Drogas). Esse cenário foi completamente alterado com o advento da Lei 11.464/2007(vigente desde 29.03.07), que suprimiu a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados(previa então no art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/1990). Como se vê, houve uma sucessão de leis processuais materiais. O princípio regente (da posterioridade), destarte, é o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior(essa revogação, como sabemos, pode ser expressa ou tácita; no caso, a Lei 11.464/2007, que é geral, derrogou parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que é especial). Em outras palavras, desapareceu do citado art. 44 a proibição da liberdade provisória, porque a lei nova revogou (derrogou) a antiga, seja porque com ela é incompatível, seja porque cuidou inteiramente da matéria. “(Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 975)

Na mesma sorte de entendimento, vejamos o que leciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

a) Crimes hediondos e assemelhados(tráfico, tortura e terrorismo): estas infrações, como já relatado, não admitem a prestação de fiança(art. 5º, inc. XLIII, CF). Contudo, por força da Lei nº. 11.464/2007, alterando o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8.072/1990, passaram a admitir a liberdade provisória sem fiança.

O interessante é que o crime de tortura, que é assemelhado a hediondo, já comportava liberdade provisória sem fiança, em razão do art. 1º, § 6º da Lei nº 9.455/1997.

Já quanto ao tráfico de drogas, a questão exige bom senso. É que a Lei nº 11.343/2006, lei especial que disciplina o tráfico e condutas assemelhadas, no caput do art. 44 veda a fiança e a liberdade provisória sem fiança a tais infrações. Ora, mesmo sendo lei especial, acreditamos que houve revogação tácita com o advento da Lei nº 11.464/2007 alterando a lei de crimes hediondos. Se todos os hediondos e assemelhados comportam liberdade provisória sem fiança, o tráfico não foge à regra. A razoabilidade justifica a medida. Afinal, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito. “(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodvm, 2012. Pág. 652)

Convém ressaltar, por oportuno, notas de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual adota o mesmo sentimento das lições acima evidenciadas:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO, COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006) E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de Recurso Especial, nem como sucedâneo da revisão criminal.

II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.

III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna.

lV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal – que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.

V. Na hipótese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que o benefício da liberdade provisória foi negado, convertida a prisão em flagrante em preventiva, com base, unicamente, na gravidade abstrata do delito e na vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, o que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não se admite. Precedentes. VI. A vedação legal à concessão da liberdade provisória aos processados pelos delitos de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, foi, recentemente, declarada inconstitucional, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 104.339/SP), incidentalmente. Informativo 665, do STF.

VII. Habeas corpus não conhecido.

VIII. Concedida a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, deferindo-se, ao paciente, o benefício da liberdade provisória, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ – HC 251.502; Proc. 2012/0169966-1; SP; Sexta Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 04/12/2012; DJE 18/12/2012)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,71 G DE CRACK E 6,97 G DE MACONHA).

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, o Juízo a quo não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, mas fez uso de ilações abstratas acerca da gravidade do delito, além de fundamentar a decisão na vedação legal à liberdade provisória prevista na Lei n. 11.343/2006.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 665, de 7 a 11/5/2012, daquela Corte.

4. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no Decreto prisional.

5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos e concretos que autorizem a sua decretação. (STJ – HC 248.776; Proc. 2012/0148049-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/10/2012; DJE 30/11/2012)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. 1,92 G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 0,62 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. No julgamento do HC n. 104.339/SP, em 10/5/2012, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 665/STF, de 7 a 11/5/2012, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.

3. As instâncias ordinárias não indicaram fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar da paciente, estando as decisões fundamentadas simplesmente na gravidade abstrata do crime, o que configura nítido constrangimento ilegal.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para deferir a liberdade provisória à paciente. (STJ – HC 252.435; Proc. 2012/0178212-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 07/11/2012; DJE 26/11/2012)

3 – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR

– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

De outro bordo, como nas linhas inaugurais desta peça, foram levantadas e demonstradas, o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, neste ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Ademais, o Réu, antes negando a prática dos delitos que lhes restaram imputados, demonstrou, nesta peça, acima, que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

Neste diapasão, mesmo em se tratando de crime de tráfico ilícito de drogas, à luz dos ditames contrários previstos no art. 44 da Lei de Drogas, o Acusado faz jus à liberdade provisória, sem a implicação de pagamento de fiança.

De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

É altamente ilustrativo transcrever outras notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A lei nº 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.

2. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais, às fls. 53, e verificado no sistema themis web, não há nenhum registro de antecedentes criminais em nome do paciente. O acusado possui residência fixa (fls. 55), é estudante (fls. 56). Portanto, não se trata de um criminoso contumaz, além do que não existe nos autos indícios que, solto, venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução.

3. Esta câmara criminal, por mais de uma vez, já afastou, nos termos de precedente da suprema corte, a vedação de liberdade provisória prevista no art. 44, da lei nº 11.343/06.

4. Revogo a prisão preventiva do acusado, por considerar suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, i e II, do CPP, alterado pela lei nº 12.403/1. 4. Entendo cabível e proporcional a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos i e v do CPP ao paciente, quais sejam: o comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sob pena de, descumprindo as medidas, ser restabelecida a prisão preventiva do paciente. 5. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI – HC 2012.0001.007735-7; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 14/02/2013; Pág. 13)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

Concede-se a liberdade provisória quando não está demonstrado, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da medida constritiva cautelar imposta ao paciente que permaneceu solto durante toda a instrução e não demonstra ânimo de furtar-se à aplicação da Lei penal. Ordem concedida. (TJGO – HC 0398769-27.2012.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 08/02/2013; Pág. 327)

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS APREENSÃO DE 3,1 GRAMAS DE "MACONHA" E 6,7 GRAMAS DE "COCAÍNA". PLEITO VISANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE É PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES.

Necessidade da custódia para garantia da ordem pública não demonstrada Gravidade do crime que, por si só, não pode ensejar a manutenção da prisão cautelar Ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no crime praticado Possibilidade da imposição das medidas cautelares. Concessão parcial da ordem, para que seja deferida a liberdade provisória em favor do paciente, com a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do artigo 319 do CPP. (TJSP – HC 0239754-48.2012.8.26.0000; Ac. 6459032; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da lei N.12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão, aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar a aplicação da Lei Penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, caput, CPP), percebe-se que o legislador guardou a prisão preventiva àqueles cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifiquem a medida mais gravosa.

II. Ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, concede-se a liberdade provisória aos acusados de traficar 0,1 gramas de cocaína, que demonstraram ser primários, possuir ocupação licita e endereço certo no distrito da culpa.

III. Ordem concedida. (TJRO – HC 0000178-09.2013.8.22.0000; Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto; Julg. 23/01/2013; DJERO 04/02/2013; Pág. 77)

Habeas Corpus Tráfico de drogas Prisão em flagrante Liberdade provisória concedida a paciente pela origem Decisão revogada posteriormente a pedido do Ministério Público Liberdade provisória restabelecida em liminar mediante compromisso de comparecimento a todos atos do processo Alvará de soltura expedido. Condições pessoais favoráveis Circunstâncias fáticas do crime que não fogem dos casos análogos Ordem concedida, convalidando-se a liminar. (TJSP – HC 0243716-79.2012.8.26.0000; Ac. 6461039; Capão Bonito; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013)

No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

4 – DA FIANÇA

De outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Réu não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas supra informadas, o Acusado acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Réu faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, na forma do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado.

2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão.

3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA – Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do código de processo penal, estão sujeitas à verificação do juiz, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. Extraindo-se dos autos a condição de hipossuficiência financeira do paciente, deve ser ele dispensado do pagamento da fiança, na forma do art. 350, do CPP, sem prejuízo da imposição, pelo juízo processante, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

3. Ordem concedida. (TJDF – Rec 2013.00.2.000180-6; Ac. 648.974; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 30/01/2013; Pág. 241)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 19 DE MAIO DE 2012, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA.

1.Habeas Corpus visando a liberdade do paciente sem o pagamento de fiança pela ausência de condições financeiras.

2. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o poder, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, conforme disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde junho de 2012.

3. A fiança a ser arbitrada deve ser limitada pelo Princípio da Proporcionalidade, devendo conter estreita ligação com a possibilidade de pagamento pelo agente, não sendo admitido que ela seja fixada em patamar que ultrapasse a sua condição financeira (ausência de adequação). 4. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, mormente em quantia elevada, quando não encontrados motivos no caso concreto que justifiquem a fixação da fiança como meio de concessão da liberdade provisória, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais.

5. Ordem conhecida e deferida. (TJCE – HC 0131018­88.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/01/2013; Pág. 165)

5 – REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Réu:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Réu, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado(a)

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