[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória Sem Fiança – Roubo Qualificado
Pedido de Liberdade Provisória – Roubo qualificado Pelo Uso de Arma
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ………………..
RÉU PRESO – URGENTE
Distribuição por Dependência
Protocolo …………
Código TJ… – … – Pedido de Liberdade Provisória
…………………………………,
brasileiro(a), (Est.civil), (Profissão), natural de ………., nascida em ……., filha de ………………………., residente à rua ……………… ……, nesta urbe, via de seu advogado in fine assinado, (m.j.), permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência,com fulcro no artigo 5º, LVI, de nossa Carta Magna, combinado com o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, requerer:
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM FIANÇA
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados.
SÚMULA DOS FATOS
1 Conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante, em apenso (doc. ….), a Requerente, foi presa e autuada em flagrante delito sob a imputação de ter supostamente infringido a norma incriminadora do artigo 157, do Código Penal Brasileiro.
3 A Requerente, exerce ocupação lícita e reside em lugar certo (doc. ), além de ser primária e de bons antecedentes, (doc. ) não existindo qualquer registro judicial que possa desabonar sua pessoa e ausente qualquer das hipóteses autorizativas da prisão preventiva insertos no artigo 312, do Código de Processo Penal
4 A Requerente, embora jovem, possui família constituída, com filhos menores, cuja subsistência depende exclusivamente de sua atividade laborativa.
DO DIREITO
Edita o inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal:
“ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando alei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.
E, ainda vem estampado no artigo 310, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal:
“Art. 310 . Quando o juiz verificar pelo auto e prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o ministério público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os termos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 311 e 312).
Conforme, entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão provisória, por ser atentatória a liberdade individual da pessoa humana, e por constituir-se em prisão sem inflição anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercado das necessárias cautelas, a fim de que não se constitua em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta injustiça, fato que compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, somente poderá ser convalidada se presentes além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, as circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta., conforme se detrai do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste ponto, mister, se faz, que as hipóteses autorizativas da segregação provisória sejam escorreitamente analisadas.
Ordem pública, como de curial ciência de todos, é a paz e a tranqüilidade do meio social, que no caso vertente, em momento algum estão atingidas ou conturbadas por atos da Requerente, já que não praticara in tese qualquer dos crimes previstos na Lei, que via de regra causam comoção na sociedade, como um todo, hipótese inexistente no presente caso.
Neste ponto é de salutar importância a exposição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se pode confundir ordem pública com o estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado crime. Como ficar em liberdade é a regra geral, deveria o juiz justificar substancialmente a necessidade de paciente ficar preventivamente preso. Não basta invocar de ordem formal, palavras abstratas do artigo 312 do CPP. Ordem concedida”. (RSTJ 81/361).
No que concerne à conveniência da instrução criminal, cuidado especial há que ser dado a esta hipótese, que somente poderá ser atendida quando ficar evidenciado que o agente, esteja afugentando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento da instrução criminal, situações que em nenhum momento se fazem presentes no caso em tela.
A asseguração da aplicação da lei penal, medida salutar e indispensável que justifica a segregação do jus libertatis do agente, de forma evidente há que ser demonstrada para a sua admissão. No presente caso, à sobeja se demonstrou que a Requerente é radicada no distrito da culpa, onde tem raiz- patrimonial, social, laborativa e familiar. Inexistindo qualquer indício de que, injustificadamente, esteja com a intenção de se furtar à aplicação de eventual reprimenda penal.
Destarte, pelo acima alinhavado, seria indispensável para a manutenção da segregação provisória da Requerente, que uma das circunstâncias mencionadas aflorasse das provas coligidas, o que não ocorreu, ou que ficasse demonstrado sua necessariedade, vez que trata-se de medida drástica e excepcional, impondo-se, assim a concessão da liberdade provisória ora pleiteada.
Hodiernamente, caminha o pensamento doutrinário no sentido de que, preenchidos, os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, esta passa a ser direito público subjetivo do réu, não ficando sujeito ao poder discricionário do juiz a sua concessão, embora o texto legal, dado à expressão poderá, possa indicar.
Neste diapasão, é o pensamento do insuperável mestre Tourinho Filho, que assim leciona:
“sua concessão, a princípio pareceu-nos mera faculdade do juiz. Meditando sobre o assunto, concluímos tratar-se de um verdadeiro direito público subjetivo do indiciado ou réu. Nem teria sentido ficassem satisfeitos todos os pressupostos para a obtenção da liberdade provisória, sem necessidade da prestação da fiança e o juiz deixasse de lha conceder, por entender tratar-se de mera possibilidade de poder fazer, a ele conferida pelo texto legal. Seria uma rematada injustiça permitir-se que a liberdade provisória ficasse na dependência da boa ou má vontade do magistrado…”.[1]
Portanto, Excelência, tendo sido demonstrado pelas argumentações, fundamentos jurídicos e documentos que instruem o presente pedido, possui a Requerente, todos requisitos legais para a concessão do benefício da liberdade provisória e seu atendimento se torna imperioso e indeclinável nos termos do artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do artigo 310, do CPP, já que dos autos não ressaem quaisquer elementos a demonstrar que a liberdade da Requerente importará em atentado à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou da reta aplicação da lei penal.
EX POSITIS
espera o Requerente seja o presente pedido recebido, e depois de ouvido o nobre representante do Ministério Público, deferido concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, comprometendo-se desde já comparecer em todos atos ulteriores do processo, pois desta forma Vossa Excelência, estará, como de costume editando decisório, compatível com mais elevados ditames da JUSTIÇA.
Local, data.
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OAB
Fernando da Costa Tourinho Filho “Processo Penal”, Vol 3, Saraiva, 16ª Ed., pág. 451; ↑