[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Réu Preso – Furto qualificado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2014.22.333.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de furto qualificado. Essa prisão fora convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41) — portanto, ilegalmente –, em preventiva.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado.
Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
Urge asseverar que o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime pretensamente praticado pelo Requerente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS.
Furto qualificado. Liberdade provisória com fiança. Decisão que expressamente reconhece a não caracterização, com relação aos pacientes, dos requisitos do art. 312, do código de processo penal. Valor arbitrado em R$ 678,00 para brenda e ivan, e em R$ 1356,00 para josoel. Valores que, diante da precária situação econômica dos pacientes (moradores de rua) se revela desproporcional. Requisitos do art. 312, do código de processo penal havidos como não caracterizados. Fiança que, assim como as demais medidas cautelares, nos termos do art. 282, inc. I, do código de processo penal, depende da demonstração da necessidade para a garantia da ordem pública, garantia da aplicação da Lei penal e conveniência da instrução. Despacho impugnado que, no ponto, padece de inequívoca ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Ordem concedida, confirmando-se o despacho proferido em sítio de liminar. (TJPR; HC Crime 1188603-0; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Sonia Regina de Castro; DJPR 26/03/2014; Pág. 655)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva deve ser adotada como ultima ratio, sendo que restando demonstrado que o sacrifício da liberdade do agente é desproporcional a sanção que, previsivelmente, será imposta ao final do processo, aplica-se as medidas cautelares mais brandas, a fim de prestigiar os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. (TJMS; HC 1402268-47.2014.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 21/03/2014; Pág. 29)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
A circunstância de não poder o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, conforme inteligência do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIANÇA ARBITRADA EM VALOR ELEVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
Verificando o juiz a incapacidade financeira do acusado em arcar com o pagamento da fiança, poderá conceder-lhe liberdade provisória. Art. 350, caput, do cpp. (TJAC; HC 0000577-86.2014.8.01.0000; Ac. 15.487; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Castelo Bonfim; DJAC 28/03/2014; Pág. 20)
HABEAS CORPUS.
Furto qualificado (artigo 155, § 4º, I e IV do código penal). Requisitos do artigo 312 do código de processo penal não presentes. Aplicação de medida cautelar e fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos. Aventado constrangimento ilegal. Declaração de hipossuficiência da paciente, atendida por defensoria pública. Prova suficiente da miserabilidade. Afastamento da fiança, mantendo-se a aplicação das medidas do artigo 319, I, V e V do Código Penal. Ordem concedida para confirmar a liminar. 22. Se estabelecido pela autoridade judiciária, não pode ser penalizado com a manutenção de sua custódia cautelar, por ser menos favorecido economicamente. 3. Nos casos em que é cabível a substituição da fiança por outras medidas cautelares pertinentes, há de se conceder o benefício da liberdade provisória, independentemente do pagamento da fiança, porém, aplicando-se outras medidas substitutivas (…) (tjpr, II CCR. HC crime 0858699-0. Rel: José maurício pinto de Almeida. Julg. : 09/02/2012. Unânime. Pub: 29/02/2012. DJ 812). (TJPR; HC Crime 1188810-5; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Jefferson Alberto Johnsson; DJPR 28/03/2014; Pág. 421)
No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.
De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.
A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)
(os destaques são nossos)
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JÁ ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, § 1º, II E ART. 350 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fiança foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salários mínimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP. 2. A condição econômica do acusado é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questão exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos serviços de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no período de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profissão de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns ‘bicos’, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, sem prejuízo do próprio sustento, às fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o ônus da fiança, mesmo com a redução determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente é e primário e não responde a outros processos criminais; possui ocupação lícita (fls. 13/ 15) e residência fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisória. 5. Considerando a situação econômica do paciente e as condições pessoais favoráveis, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituição por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC 2013.0001.008560-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pág. 22)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANÇA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO.
Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente à obtenção da liberdade provisória, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fiança de valor elevado, não pode ser efetivamente usufruída, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, não dispõe de condições de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposição de outras condições e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec 0001423-54.2014.8.10.0000; Ac. 144274/2014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo; Julg. 25/03/2014; DJEMA 31/03/2014)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
A circunstância de não poder o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, conforme inteligência do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)
IV – REQUERIMENTOS
Do exposto, uma vez comprovado que o Requerente:
( i ) não possui antecedentes criminais;
( ii ) demonstrou que tem residência fixa;
( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),
requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal Advogado(a)