[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Posse Ilegal de Arma de Fogo e Munições
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, brasileiro, estado civil, profissão, CPF de nº 00, RG nº 00, residente e domiciliado na Rua TAL, bairro TAL, na CIDADE-UF vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representado por seus procuradores (documento em anexo) com escritório na Rua TAL, propor:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
nos termos do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS
O réu desta presente ação, foi preso em flagrante no dia TAL de ANO TAL, por supostamente, ter cometido em os crimes de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo ambos da Lei 10.826/2003.
Após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência foi encontrada uma imitação de arma de fogo, munições de arma de fogo de calibres permitidos e também restrito, além de, materiais utilizados para fabricação de munições, sem autorização legal.
O auto de prisão em flagrante foi homologado, e o réu, foi recolhido no Presídio TAL na Comarca de CIDADE-UF. No juízo criminal, não houve manifestação, sendo que os autos foram remetidos ao Ministério Público até a presente data.
DO DIREITO
De acordo com o Artigo 5º, em seu inciso LXVI da nossa Constituição Federal, ninguém poderá ser levado a prisão ou mantido nela, quando a lei admitir a liberdade provisória.
Dispõe o art. 5°, LXVI da Constituição Federal de 1988 que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (Brasil, 1988).
O referido Artigo da nossa Carta Maior, legisla, no sentido de que não existe a possibilidade de deixar alguém preso, quando, a lei permite liberdade provisória.
No caso em tela, o réu, teve a sua prisão em flagrante decreta, porém, conforme o Artigo 310, Inciso III do Código de Processo Penal, o juiz possuía a opção de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante para preventiva, e o que nos importa, conceder a liberdade provisória.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Brasil, 1941)
De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes:
“O eixo, a base, os fundamentos de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão.
Conforme o entendimento do doutrinador supracitado, quando inexiste, os requisitos para prisão preventiva, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão.
Salienta-se, portanto, que o réu não cumpre os requisitos que se encontram no Artigo 312 do Código de Processo Penal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Brasil, 1941)
O réu da presente ação, não oferece risco para a ordem pública e econômica. Tais fundamentos não se encontram presentes no caso, portanto não existe vedação Legal para que não seja concedida a Liberdade Provisória, visto que, a garantia da ordem pública não será abalada, pois o delito imputado ao requerente não foi de repercussão social de grande impacto.
No que se refere à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhimento. De acordo com Eugenio Pacelli de Oliveira (2004, p. 518):
Por fim, a liberdade provisória é a regra, devendo ser a prisão preventiva, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira.
É importante ainda, adentrarmos no Artigo 313 também do Código de Processo Penal.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
I – Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Brasil, 1941).
O réu, cometeu supostamente, os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, os Artigos 14 e 16, respectivamente, ambos, os crimes disciplinados na Lei 10826/2003.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (Brasil, 2003).
E ainda:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (Brasil, 2003).
Ambos os crimes não possuem pena superior a quatro anos, além disso, o réu é primário, não preenchido o requisito que incide no inciso dois do Artigo 313 do Código de Processo Civil. Em recente decisão do Tribunal de Justiça catarinense, extrai–se a seguinte jurisprudência.
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n. 4001409-41.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n. 4001409-41.2016.8.24.0000, de Palhoça Relator: Des. Rodrigo Collaço HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA DENTRO DO AMBIENTE DOMÉSTICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PRELIMINAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA OU DA INDICAÇÃO DE SUA INADEQUAÇÃO AO CASO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PERÍODO MUITO SUPERIOR AO DA PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. V (TJSC, Habeas Corpus n. 4001409-41.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 05-05-2016). [5]
No caso acima descrito, o réu cometeu crime de ameaça em ambiente doméstico, porém, os pressupostos do Artigo 313 do Código de Processo Penal não foram preenchidas, além do mais, o réu, como o réu desta presente ação, possuía bons antecedentes e era réu primário.
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do Artigo 312 e 313 do Código Penal, fica caracterizada a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, devendo o requerente ser posto em liberdade.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 316 do CPP, a concessão imediata da Liberdade Provisória sem Fiança em favor do requerente, para que este seja imediatamente reintegrado ao convívio social, visto que não estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Requer, ainda, a expedição do competente alvará de soltura para o cumprimento imediato pela autoridade policial que mantém sua custódia.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº