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[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória em caso de Réu Preso por Prática de Receptação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2013.22.333.0001

JOÃO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de receptação, teve sua prisão convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41) — portanto, ilegalmente –, em preventiva.

Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o paciente Acusado. Caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

De outro bordo, urge asseverar que o Réu não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM R$ 10.000,00. NÃO RECOLHIMENTO. POBREZA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP.

Não preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar. Liberdade provisória independente do pagamento de caução. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida, convalidada a liminar. (TJSP – HC 0222554-28.2012.8.26.0000; Ac. 6484594; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Almeida Toledo; Julg. 05/02/2013; DJESP 13/02/2013)

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA FIANÇA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Havendo falta de fundamentação acerca da necessidade de imposição de fiança e sobre as condições socioeconômicas do paciente (art. 326 do CPP), inviável se manter a decisão que a arbitrou, por ofensa ao disposto no art. 93, inc. IX da CF. Precedentes do TJJDFT. A concessão de liberdade provisória ao paciente com dispensa da fiança deve ocorrer com o compromisso estabelecido pelo art. 350 c/c os arts. 327 e 328 do CPP, com a advertência de que o descumprimento poderá dar ensejo à prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Writ concedido. (TJDF – Rec 2013.00.2.000149-4; Ac. 651.267; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 06/02/2013; Pág. 480)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. PROFISSÃO DEFINIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Paciente preso no dia 03.10.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, incisos I e II; art. 180 c/c o art. 69, todos do Código Penal, alegando a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória.

2. Analisada a decisão atacada, observa­se que o juízo a quo entendeu pela necessidade da manutenção da prisão devido o meio como se realizou o ilícito e pelo paciente ter sido flagrado na companhia de indivíduos com extensa ficha criminal, apesar de rechaçar a ausência de antecedentes criminais em seu desfavor.

3. Como ressaltado pelos membros do parquet de 1º e 2º grau, a prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da excepcionalidade, somando­se materialidade e indícios de autoria aos casos nas quais a liberdade do paciente apresente risco ao ambiente social, a instrução processual ou as garantias da ordem pública e ordem econômica, o que não ocorre na hipótese.

4. Ademais, deve ser elucidado que a vida pregressa do acusado aduz que o mesmo não se trata de pessoa contumaz na atividade ilícita, sendo primário, com bons antecedentes, detentor de residência certa no distrito da culpa e profissão definida.

5. Ordem concedida, deferindo­se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo singular, de uma das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/2011. (TJCE – HC 0132482­50.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 05/02/2013; Pág. 74)

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado.

2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão.

3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA – Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013)

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1- não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e ante à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura. Ordem concedida, com imposição de medidas cautelares. (TJGO – HC 420263-45.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Juiz José Carlos de Oliveira; DJGO 31/01/2013; Pág. 125)

No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

III – DA FIANÇA

De outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas supra informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, na forma do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado.

2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão.

3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA – Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do código de processo penal, estão sujeitas à verificação do juiz, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. Extraindo-se dos autos a condição de hipossuficiência financeira do paciente, deve ser ele dispensado do pagamento da fiança, na forma do art. 350, do CPP, sem prejuízo da imposição, pelo juízo processante, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

3. Ordem concedida. (TJDF – Rec 2013.00.2.000180-6; Ac. 648.974; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 30/01/2013; Pág. 241)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 19 DE MAIO DE 2012, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA.

1.Habeas Corpus visando a liberdade do paciente sem o pagamento de fiança pela ausência de condições financeiras.

2. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o poder, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, conforme disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde junho de 2012.

3. A fiança a ser arbitrada deve ser limitada pelo Princípio da Proporcionalidade, devendo conter estreita ligação com a possibilidade de pagamento pelo agente, não sendo admitido que ela seja fixada em patamar que ultrapasse a sua condição financeira (ausência de adequação). 4. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, mormente em quantia elevada, quando não encontrados motivos no caso concreto que justifiquem a fixação da fiança como meio de concessão da liberdade provisória, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais.

5. Ordem conhecida e deferida. (TJCE – HC 0131018­88.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/01/2013; Pág. 165)

IV – REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Requerente:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado(a)

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