[MODELO] Pedido de liberdade provisória – Auto de prisão em flagrante nº 022 – 00376/2012
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NO PLANTÃO NOTURNO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2012
Auto de prisão em flagrante n.º 022-00376/2012
CARLOS FERNANDO LOPES CAMPOS, já qualificado no auto de prisão em flagrante cujo número encontra-se em epígrafe, vem, através da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
Com fulcro no inciso LXVI do artigo 5.º da CRFB/88 e no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, o que se segue:
O requerente foi preso em flagrante e indiciado como incurso nas penas do artigo 307 e artigo 331, todos do Código Penal, somando-se a estas as penas do artigo 306 da Lei n.º 000.503/0007.
Despiciendo afirmar que a prisão em flagrante, como todas as espécies de prisão provisória, tem natureza jurídica de medida cautelar.
Portanto, só pode subsistir se presentes os requisitos de todas as medidas cautelares, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ocorre que não se encontram presentes os requisitos que consubstanciam o periculum in mora da referida prisão cautelar, motivo pelo qual deve ser esta convolada em liberdade provisória.
Sabe-se que o periculum in mora necessário à manutenção da prisão em flagrante é visto através da presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Entretanto, nada demonstra que esteja o requerente buscando frustrar a efetividade da lei penal ou objetivando prejudicar a instrução criminal.
Aliás, cumpre frisar ser o requerente funcionário público, fato que torna fácil sua localização, mostrando estar assegurada a efetividade da lei penal.
A ordem pública também não se encontra ameaçada, tendo em vista que nada até então indica que em liberdade delinqüirá, sobretudo se observado que os crimes, em tese, cometidos são de baixíssimos potencial lesivo.
Saliente-se, por fim, que tendo a prisão provisória natureza jurídica de medida cautelar, o Juízo deve demonstrar a presença dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva e não cobrar que a prova da ausência seja produzida pela defesa.
Isso porque em sede de medidas cautelares o Juízo deve fundamentar sua decisão demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que a versada presença não pode ser fruto de situações vislumbradas, que não estejam provadas.
Portanto, não há que se falar em ausência de comprovante de residência ou do exercício de atividade laborativa lícita como óbice ao deferimento da liberdade provisória.
Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência seja concedida a liberdade provisória ao requerente, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos de um eventual processo, sem prestação de garantia pecuniária (art. 310, parágrafo único do CPP).
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012.
_____________________
Denis de Oliveira Praça
Defensor Público Substituto
Mat.: 877.368-1