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[MODELO] Pedido de impronúncia em caso de homicídio tentado: alegações finais e memoriais

MEMORIAIS – HOMICÍDIO TENTADO – ALEGAÇÕES FINAIS – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIRETO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

objeto: memoriais.

_____, brasileiro, solteiro, soldador, portador da cédula de identidade nº _____/SSP-UF, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, os presentes memorais, aduzindo o quanto segue:

Pelo que se afere do termo de interrogatório do réu colhido pela Magistrada togada à folha 354 e verso, o mesmo negou de forma concludente e peremptória a prática dos fatos descritos no inventário acusatório, atinentes a tentativa de homicídio, reclamando, para si o roubo ocorrido na marmoraria.   

Conduto, ainda que partíssemos da premissa de que o réu perpetrou o delito de roubo no estabelecimento ‘_____’, temos que a confissão pelo mesmo parida, não possui a força motriz, de firmar a autoria, haja vista que reclamou de forma mascavada a execução de ato cometido por outrem, compelido a assim proceder visto ser paciente de    coação moral irresistível.

De resto, a prova coligida no deambular da instrução processual – com algumas nuanças – conforta a tese esposada pelo réu, sendo alva e inconcussa ao eximi-lo de toda e qualquer participação na fattispecie derivada do homicídio tentado dual, que lhe é imputado pela proposta acusatória.

Nesse ponto, insta fazer-se rosto à peça prodrômica, lançando-se para tal fim o seguinte reverbério: “antes que réu, é vítima o acusado do equívoco, se não do arbítrio.”(1)

AUGUSTO DOS ANJOS, visionário célebre, singrou a espécie em causa, nos seguintes versos:

SONETO

A praça estava cheia. O condenado

Transpunha nobremente o cadafalso,

Puro de crime, isento de pecado,

Vítima augusta de indelével falso.

E na atitude do Crucificado,

O olhar azul pregado n’amplidão,

Pude rever naquele desgraçado

O drama lutuoso da Paixão.

Quanto o algoz cruento o braço alçado

Se dispunha a vibrar sem compaixão

O golpe na cabeça do culpado

Ele, o algoz – o criminoso – então,

Caiu na praça como fulminado

A soluçar: perdão, perdão, perdão!

(*) AUGUSTO DO ANJOS.

Outrossim, sabido e consabido que para editar-se sentença de pronúncia, necessário é ter-se certa e ou menos contar-se com prova verossímil da autoria do delito.

Neste sentido iterativa é a jurisprudência colhida junto aos pretórios:

“Não pode ser mantida a pronúncia se completamente estéril a prova da autoria do delito, a qual de modo algum ensejaria o acolhimento da acusação pelo Júri” in, RT n.º 558/313.

No caso in exame,    impossível é, uma vez cotejada e aquilatava, com imparcialidade, sobriedade e comedimento, a prova hospedada pela demanda, tributar-se ao réu, a ação pretensamente delituosa, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

De conseguinte, faz-se necessário nesse quadrante processual, repelir-se a imputação que pesa arbitrariamente contra o réu, pela simples e comezinha razão de não ter executado a conduta descrita pela denúncia, sempre tendo em linha de conta encontrar-se proscrito do ordenamento penal vigente, a presunção da autoria, bem com a presunção de dolo (dolus in re ipsa), sendo, pois, impassível de sustentação lógica, racional e jurídica, juízo de condenação, ancorado em tais premissas. Neste sentido, JUTACRIM, 56:238.

Neste diapasão é o magistério do consagrado processualista, JULIO FABBRINI MIRBETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.997, Atlas, 5ª edição, página 542, onde em comento ao artigo 409 Código de Processo Penal, obtempera:

“Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri”.

Na remotíssima hipótese de o réu ser pronunciado, tem-se, que o mesmo amargará incomensurável e deletério constrangimento ilegal, uma vez será compelido ao veredicto do Júri Popular, respondendo por fato que não patrocinou e ou de qualquer forma cooperou.

Donde, impõe-se, num juízo sereno e equânime, em acatar-se a tese arguida pelo réu, impronunciando-se o denunciado, visto que o mesmo não cometeu e ou executou qualquer ação digna do juízo de censura, com o que falecendo a autoria, inadmissível é a prossecução da imputação, que jaz cativa na peça vestibular.

À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja rechaçada a denúncia, prestigiando-se, aqui, a tese da negativa da autoria quando a díade tentativa de homicídio,    porquanto o réu repudia e enjeita os fatos emoldurados pela peça ovo, cumprindo, de tal arte, exarar-se sentença terminativa de inadmissibilidade da imputação, ou seja, impronunciando-o, a teor do artigo 414 do Código de Processo Penal, remetendo-se, outrossim, os autos ao juízo competente, para análise dos delitos remanentes: roubo e dano ao patrimônio público.

II.- Na remota, longínqua e improvável circunstância de remanescer pronunciado – a despeito do aqui expendido – sejam glosadas da sentença as qualificadoras satélites, bem como os delitos periféricos, porquanto – pedindo-se, aqui, vênia ao alarife ministerial – foram edificados em terreno arenoso e movediço, representando verdadeira veleidade(2) entronizada pelo órgão opressor.

Certa esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, estará a digna e culta Magistrada, julgando de acordo com o direito; e, mormente, prestigiando, realizando e perfazendo, a mais lídima e genuína    JUSTIÇA!

N. Termos,

P. Deferimento.

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público

(1) CARLOS BIASOTTI.

(2) troca-tintas.

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