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[MODELO] Pedido de Habeas Corpus – Redução da pena imposta pelo Tribunal do Júri

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

CARMECY RODRIGUES ABRANTES, advogado teresina-PI, ao final assinadas, com arrimo no art. 5., LXVIII, da Constituição da República, vem a presença de V. Exa. Impetrar a presente Petição de Habeas Corpus, em favor do Paciente SINVAL JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, preso na Cadeia da Comarca de Alhandra, Estado da Paraíba,onde cumpre pena de imposta pelo Tribunal do Júri, proveniente do processo n. 26/0005, que tramitou naquela Comarca, pelos motivos a seguir expostos, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, através dos Desembargadores da sua Egrégia Câmara Criminal, ora Autoridade Coatora.

DA COMPETÊNCIA DO STJ

A competência do E. Superior Tribunal de Justiça se encontra arrimada no art. 105, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal, tendo em vista que a E. Câmara Criminal se julgou incompetente para processar e julgar a presente Petição de Habeas Corpus, conforme acórdão insertado neste petitório sob o argumento de que a sentença do MM Juiz de 1. Grau já tinha sido confirmada por ela.

Embora a Impetrante ao opor Embargos Declaratório de que o fundamento deste Habeas Corpus não tinha sido objeto da Apelação referida, a E. Câmara Criminal ratificou o entendimento anterior de não tomar conhecimento do Writ que visa tão somente a redução da pena imposta, que se mostra desfundamentada e em descompasso com o que foi apurado pelas circunstâncias judiciais.

Para melhor instrução deste Writ, foi acostada cópia integral da Petição de Habeas Corpus impetrada junto ao E. Tribunal de Justiça deste Estado.

DOS FATOS

O Paciente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra pela prática de homicídio qualificado que o condenou a 15 anos de reclusão em regime fechado, pela morte da vítima MISSIAS BENTO DA SILVA.

É importante relatar que a vítima seduziu a filha do Paciente, um agricultor, pessoa de corpo franzino, que sempre esteve na atividade agrícola e ao tomar conhecimento do ocorrido dirigiu-se a casa da vítima, um homem de corpo muscular, para que a mesma assumisse a vida marital com sua filha.

Porém, a vítima negou-se a assumir a filha do Paciente e ainda partiu para ofendê-la dizendo na ocasião “PEGUE SUA FILHA E LEVE PARA UM CABARÉ, QUE É LUGAR DE RAPARIGA”, conforme das testemunhas de nomes JOSÉ MENDONÇA DA SILVA e JOÃO VALDEVINO DA SILVA, cujas cópias seguem em anexo.

Surgiu daí, uma discussão que culminou com o Paciente desferindo um disparo de revólver que resultou na morte da vítima.

Ocorre, porém, que a sentença lavrada pelo MM. Juiz prolator reconheceu a primariedade e bons antecedentes do Paciente, disse que sua culpa foi relativa, face a conduta ofensiva, declara que a personalidade do mesmo é boa, que o motivo do crime teve a concorrência da vítima e que é boa a condição social do Paciente.

Mas, lamentavelmente, não aplicou ao Paciente a pena mínima, embora as circunstâncias judiciais lhe fossem amplamente favoráveis. Nem tampouco fundamentou o motivo da exacerbação da pena imposta, causando-lhe assim, constrangimento ilegal, em razão da dosimetria excessiva da pena, contrariando a orientação doutrinária na busca de oferta a possibilidade de reinserimento do Paciente no convívio social, bem como, posicionando-se frontalmente com a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O DIREITO

Para melhor comparar o exagero na aplicação da pena imposta ao Paciente, um homem trabalhador do campo que sofreu forte impacto com a sedução da sua filha, ainda menor de 21 anos de idade, um duro choque para quem tem uma cultura estribada em conceitos tradicionais voltados a família e a moral dos antigos, vejamos a análise feita pelo MM. Juiz em relação as circunstâncias judicias:

a) O RÉU É PRIMÁRIO E REGISTRA BONS ANTECEDENTES;

b) SUA CULPABILIDADE FOI RELATIVA, FACE A CONDUTA OFENSIVA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DAS PALAVRAS PROFERIDAS EM RELAÇÃO A FILHA DO RÉU;

c) A SUA PERSONALIDADE É BOA, NÃO SE AFINANDO COM O CRIME PRATICADO;

d) A SUA CONDUTA SOCIAL É BOA, DEDICADA A FAMÍLIA E AO TRABALHO, CONFORME DEFLUI DOS AUTOS;

e) A CONSEQUÊNCIA DO CRIME FOI GRAVÍSSIMA, VISTO QUE REDUNDOU NA MORTE DA VÍTIMA;

f) AS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM PROVOCADAS PELA VÍTIMA ANTE A DISCUSSÃO COM O RÉU E PROLAÇÃO DE PALAVRAS A FILHA DESTE;

g) O RÉU CONFESSOU O CRIME.

Como se vê, as circunstancias judiciais são plenamente favoráveis ao Paciente, não se justificando assim, que a sua pena seja acima do mínimo legal previsto no tipo penal que prevê uma pena básica de 12 ( doze ) anos de reclusão, por se tratar de homicídio qualificado.

Ademais, inexiste fundamentação que autorize aplicação que mostra exacerbada para as circunstâncias judiciais supra descritas que demonstram trata-se de um trabalhador de boa conduta social, primário, possuidor de bons antecedentes, onde sua culpabilidade não foi extrema, ante a concorrência da vítima para o desfecho do lamentável episódio.

Nesse sentir, impende-se a transcrição de vários Julgados que acolhem a pretensão perquirida neste writ para redução ao patamar mínimo da pena em casos assemelhados, que são os seguintes:

“NÃO SE JUSTIFICA IMPOSIÇÃO DE PENA ACIMA DO GRAU MÍNIMO, SE SÃO FAVORÁVEIS AO APENADO TODAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CP ( ATUAL ART. 5000 )” ( TJSC – Rev – Rel Rubem M. da Costa – RT 406/278 ).

“NÃO TEM SENTIDO A APLICAÇÃO DA PENA, ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, A INDIVÍDUO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, QUE VAI CUMPRÍ-LA DEPOIS DE TANTOS ANOS APÓS O FATO CRIMINOSO. NA APLICAÇÃO DA PENA O JUIZ HÁ QUE BUSCAR O EQUILÍBRIO NECESSÁRIO ENTRE O MÁXIMO INTERESSE SOCIAL E O MÍNIMO DE EXPIAÇÃO DO RÉU” ( TJMG – AC – Rel José Arthur – RT 51000/425 ) .

“AS PENAS PARA SEREM DOSADAS ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, EXIGEM CORRETA FUNDAMENTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS REGRAS DE INDIVIDUALIZAÇÃO ACARRETA REDUÇÃO PARA O PISO MÍNIMO, O QUE PODERÁ SER FEITO, INCLUSIVE, EM REVISÃO CRIMINAL” ( TACRIM-SP – Ver… – Rel Ricardo Andreucci – JUTACRIM 8000/477 E RTJ 121/101 ).

“A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL REQUER APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ARROLADAS NO ART. 42 DO CP ( ATUAL ART. 5000 ), NÃO BASTANDO SUA SIMPLES ENUNCIAÇÃO” ( TRF – AC – Rel Antônio Torreão Braz – DJU 10.10.7000, p. 7.553 ).

“A JURISPRUDÊNCIA DO STF ACOLHE A TESE DE QUE A CONDENAÇÃO DE PRIMÁRIO A PENA SUPERIOR AO MÍNIMO, SEM MAUS ANTECEDENTES NEM CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES, DEVE SER EXPRESSAMENTE MOTIVADA NA SENTENÇA, PORQUE O DISCRICIONARISMO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NÃO SE CONFUNDE COM ARB~ITRIO DO JUIZ, SEGUNDO SUA APRECIAÇÃO SUBJETIVA PURA E SIMPLES” ( STF – RHC – Rel. Aliomar Baleeiro – DJU 10.000.73, p. 6.517 ).

“A EXISTÊNCIA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS DE DUAS QUALIFICADORAS, POR SÍ SÓ, NÃO OBRIGA O JULGADOR A FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO SE INTEIRAMENTE ESTÃO A FAVORECÊ-LOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ORIENTADORAS DA PENA-BASE” ( TAMG – AC – Rel Kelsen Carneiro – RTJE 81/5000 )

“INEXISTINDO MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A SANÇÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, É DE CONCEDER-SE O HABEAS CORPUS PARA REDUZÍ-LA A TAL MÍNIMO, NÃO HAVENDO CABIDA PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA” ( STF – HC – Rel Ministro Aldir Passarinho – RT 586/431 )

“PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Diante de vida pregressa irreprovável, o juiz deve, tanto quanto possível e quase sempre o será, fixar a pena-base no mínimo previsto para o tipo, contribuindo, com isso, para a desejável ressocialização do condenado. Habeas Corpus deferido ( STF – HC n. 72842-1-MG – votação unânime – Relator Ministro MARCO AURÉLIO – DJU, 22-03-0006 PP 08207 ).

Vê-se assim, que a orientação pretoriana, inclusive dos Pretórios Superiores, são no sentido de que reconhecida a primariedade e os bons antecedentes, é descabida a dosimetria da pena-base acima no mínimo legal.

“In casu” a hipótese vertente reveste-se de outras circunstâncias que favorecem ainda mais a situação do Paciente, porquanto, cuida-se de pessoa de boa conduta social, confessou o crime, teve a sua culpabilidade reconhecida de forma relativa, tendo em vista a provocação da vítima, concorrendo desta forma, para o resultado que resultou no seu homicídio.

DO CABIMENTO DO WRIT

A luz dos acórdãos acima descritos vê-se de forma induvidosa que a via eleita do remédio heróico do Habeas Corpus, mostra-se idônea e adequada para correção da arbitrariedade que sofre o Paciente, constituindo-se no flagrante constrangimento ilegal que tem no writ o procedimento apropriado para reforma da pena desproporcional as circunstâncias judiciais que lhe foram reconhecida na venerável manifestação judiciosa do MM. Juiz prolator.

A propósito desta questão, sobreleva ressaltar a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do cabimento do Habeas Corpus como meio eficaz e legal para atacar o exacerbamento do “quantum” da pena base aplicada em caso idêntico ao narrado nesta ação mandamental:

“HABEAS CORPUS – É MEIO IDÔNEO PARA ATACAR-SE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA” ( STF – RHC – Rel. MOREIRA ALVES – RTJ – 123/104 )

DO PEDIDO

Frente ao exposto, com fundamento no art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para que a pena base de 15 ( quinze ) anos de reclusão, do Paciente SINVAL JOAQUIM DA SILVA, aplicada por infringência ao art. 121, § 2., incisos II e IV, do Código Penal, proveniente do processo criminal n.26/0005, com tramitação na Comarca de Alhandra, seja reduzida ao mínimo legal de 12 ( doze ) anos, por ser de direito e de justiça, como meio de se alcançar a desejável ressocialização dele.

Requer, ainda, que seja a Autoridade Coatora notificada à prestar informação no prazo legal, caso V. Exa. considero necessário, face a instrumentalização do Writ, e, posteriormente, dê-se vista a Procuradoria de Justiça para emissão de necessário parecer.

Nestes Termos,

Espera deferimento.

João Pessoa, 30 de março de 10000008.

Dra. Carmecy Rodrigues Abrantes

Impetrante

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