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[MODELO] Pedido de Habeas Corpus para liberdade provisória por coação ilegal

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

REFERÊNCIA:

PROC. 0008.001.14833000-7

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula 257.00004/3, Titular do Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto a 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de

H A B E A S C O R P U S

em favor de JACSON VIEIRA DE PAULA, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua Barão de Petrópolis, 721 – Rua 15 – casa 16 – Rio Comprido, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 38ª Vara Criminal, Sua Excelência Dr. FULANO DE TAL, aduzindo o seguinte:

1) Em 1000 de agosto corrente ano, o paciente foi preso em flagrante e indiciado perante a 14ª Delegacia Policial frente ao Art. 155 do Código Penal porque tentou furtar, mediante arrebatamento, a bolsa da lesada contendo em seu interior a quantia de R$ 10,00.

2) A genitora do paciente procurou o Impetrante, entregando-lhe documentos abonadores da vida pretérita de seu filho.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

3 A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, fazendo ver ao Insigne Magistrado que a res é de pequeno valor (R$ 10,00 – dez reais), afigurando-se possível o reconhecimento do furto privilegiado, e que o delito é afiançável, consoante o art. 323, I, do CPP, tendo o Meritíssimo Julgador indeferido o pedido (vide os anexos DOC. 2 e 3).

Por ocasião do sumário de culpa, em 05 de setembro passado, a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, invocando o mandamento constitucional do art. 5o, inc. LXVI (vide o anexo DOC. 4)

Novamente o Magistrado de 1o Grau indeferiu o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos (vide o anexo DOC. 4):

“… mantenho minha decisão de fls. 25, em virtude de que não reconheço neste momento o excesso de prazo na instrução o presente feito, nem tampouco em momento algum foi violado nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente…”

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

A liberdade provisória é um “direito subjetivo” do acusado. A liberdade é regra, a prisão processual é exceção.

Tais conclusões são extraídas de um único Mandamento Constitucional:

ART. 5o, LXVI – DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

NINGUÉM SERÁ LEVADO A PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.”

In casu, a Lei admite a liberdade provisória, nos moldes do art. 323, inciso I, a contrário sensu, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

ASSIM, é flagrante a ilegalidade em relação ao paciente. Preso há 82 dias por uma tentativa de furto de R$ 10,00 (dez reais), o Meritíssimo Julgador de 1o Grau nega o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que “… em momento algum foi violada nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente” (vide DOC.4)

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser deferida a liberdade provisória do paciente, nos moldes do art. 350, do Código de Processo Penal, expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, tudo por obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO, 08 SETEMBRO 10000005

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

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