DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REFERÊNCIA:
PROC. 0008.001.14833000-7
CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula 257.00004/3, Titular do Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto a 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de
H A B E A S C O R P U S
em favor de JACSON VIEIRA DE PAULA, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua Barão de Petrópolis, 721 – Rua 15 – casa 16 – Rio Comprido, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 38ª Vara Criminal, Sua Excelência Dr. FULANO DE TAL, aduzindo o seguinte:
1) Em 1000 de agosto corrente ano, o paciente foi preso em flagrante e indiciado perante a 14ª Delegacia Policial frente ao Art. 155 do Código Penal porque tentou furtar, mediante arrebatamento, a bolsa da lesada contendo em seu interior a quantia de R$ 10,00.
2) A genitora do paciente procurou o Impetrante, entregando-lhe documentos abonadores da vida pretérita de seu filho.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
3 A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, fazendo ver ao Insigne Magistrado que a res é de pequeno valor (R$ 10,00 – dez reais), afigurando-se possível o reconhecimento do furto privilegiado, e que o delito é afiançável, consoante o art. 323, I, do CPP, tendo o Meritíssimo Julgador indeferido o pedido (vide os anexos DOC. 2 e 3).
Por ocasião do sumário de culpa, em 05 de setembro passado, a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, invocando o mandamento constitucional do art. 5o, inc. LXVI (vide o anexo DOC. 4)
Novamente o Magistrado de 1o Grau indeferiu o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos (vide o anexo DOC. 4):
“… mantenho minha decisão de fls. 25, em virtude de que não reconheço neste momento o excesso de prazo na instrução o presente feito, nem tampouco em momento algum foi violado nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente…”
MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS
A liberdade provisória é um “direito subjetivo” do acusado. A liberdade é regra, a prisão processual é exceção.
Tais conclusões são extraídas de um único Mandamento Constitucional:
ART. 5o, LXVI – DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
“NINGUÉM SERÁ LEVADO A PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.”
In casu, a Lei admite a liberdade provisória, nos moldes do art. 323, inciso I, a contrário sensu, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
ASSIM, é flagrante a ilegalidade em relação ao paciente. Preso há 82 dias por uma tentativa de furto de R$ 10,00 (dez reais), o Meritíssimo Julgador de 1o Grau nega o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que “… em momento algum foi violada nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente” (vide DOC.4)
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser deferida a liberdade provisória do paciente, nos moldes do art. 350, do Código de Processo Penal, expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, tudo por obra de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 08 SETEMBRO 10000005
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
Defensor Público
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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