[MODELO] Pedido de Fornecimento de Medicamentos pelo Estado – Liminar conferida
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
NOME DO CLIENTE, portador da cédula de identidade nº 000000000000, expedida pelo SSP/UF, inscrito no CPF sob o nº 00000000000000, residente e domiciliado no Endereço TAL, vem, assistido pela seu Advogado e bastante procurador que a esta subscreve, com fundamento no art. 196 da República Federativa do Brasil, propor a presente:
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público, pelos motivos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, ciente das cominações legais, ser juridicamente pobre, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça.
Outrossim, informa ainda que utilizará o prazo em dobro para a prática dos atos processuais, desde que necessário.
DOS FATOS
O Autor é portador de TAL DOENÇA e necessita fazer uso dos medicamentos adiante elencados, conforme receituário médico em separado, para uso regular e contínuo:
ESPECIFICAR OS MEDICAMENTOS
Caso o tratamento não tenha início imediato, o Autor pode vir a sofrer graves complicações em seu estado de saúde.
Contudo, o Réu tem recusado o fornecimento do medicamento imprescindível ao restabelecimento da saúde do Autor, mediante distribuição gratuita, em contrariedade às regras e princípios constitucionais em relação à ordem social.
Outrossim, a família do Autor não possui condições econômicas de custear o tratamento, haja vista o elevado preço dos medicamentos.
DO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA
A Constituição de 1988, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, estipulando o correlato dever jurídico do Estado de prestá-la, consoante dispõe o artigo 196 da CRFB/88. Trata-se de verdadeira garantia fundamental atípica, direito constitucional de segunda geração, eis que impõe ao Estado uma prestação positiva.
A saúde, muito embora venha assegurada fora do rol exemplificativo do artigo 5º da Constituição Federal, é garantia de extrema importância, posto que sua pedra angular é o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual não apenas consiste em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, como consagra expressamente o artigo 1º, inciso III, da CRFB/88, mas também caracteriza o cerne axiológico de todo ordenamento jurídico constitucional.
Verifica-se, assim, a manifesta existência de um dever jurídico primário do Estado, a ser cumprido pelos três centros de competência: a prestação da saúde pública.
Note-se que o legislador constituinte não se satisfaz com a mera existência deste serviço; ele deve ser efetivamente prestado, e de forma eficiente.
O Princípio da Eficiência, incluído no rol dos princípios reitores da Administração Pública pela Emenda Constitucional 19/98, é verdadeiro postulado do Princípio Democrático – Republicano. Se o titular do Poder é o povo e o Estado organizado é mero gestor da coisa pública, as finalidades a que se destina este ente devem efetivamente ser cumpridas, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser do Estado, que é a promoção do bem-estar social.
Desta forma, estreme de dúvidas a existência do dever jurídico estatal de prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, dever este assumido pelo estado-membro demandado, ao criar órgão específico para tal: a Secretaria Estadual de Saúde.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, desde que verossimilhantes os fatos alegados, e existente o perigo de ineficácia da medida, ao final.
No caso vertente, verifica-se a reunião dos pressupostos autorizadores da liminar, como se passa a demonstrar:
Inicialmente, o direito do Autor decorre de fatos comprovados de plano, através dos documentos acostados à petição inicial, consistentes nos atestados de declarações médicas.
Da mesma forma, encontra-se estreme de dúvidas o perigo da demora, uma vez que, por se tratar de moléstia crônica e grave, a cada dia que passa piora o estado de saúde do Autor, sendo impossível o retorno ao statu quo ante.
Demais disso, a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é restringida na hipótese em exame, uma vez que, conforme jurisprudência assentada nos tribunais, a vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 9.494/95, limita-se aos casos enunciados nas leis nº 4384/64, 5021/66 e 8437/92.
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, requer o Autor:
O deferimento da gratuidade de justiça;
A concessão da antecipação de tutela, oficiando-se preferencialmente a Secretaria Estadual de Saúde, determinando o fornecimento dos medicamentos reclamados, sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 00000000 (REAIS), nos termos do art. 461, § 4o do Código de Processo Civil;
A citação do Réu, para responder à presente ação, sob pena de revelia;
A intimação do membro do Ministério Público com atribuição para intervir no processo;
O julgamento pela procedência do pedido, com a condenação do Réu ao fornecimento dos medicamentos reclamados, ou outros que o(a) Autor(a) venha a necessitar no curso do tratamento, na quantidade prescrita, em prestações mensais e contínuas por tempo indeterminado.
A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados infra firmados na conta corrente n° 00000, agência n° 00000, do Banco TAL.
Protesta pela produção de todos os meios de prova moralmente legítimos, em especial documental suplementar, pericial e testemunhal, e informa desde já que não se opõe ao eventual desentranhamento dos documentos ora apresentados, se assim requerido pelo órgão público demandado.
Dá à causa o valor de R$ 0000000000 (REAIS).
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
OBS: MODELO DE PETIÇÃO PARA SE BASEAR E CRIAR SUA PRÓPRIA PETIÇÃO!
ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO