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[MODELO] Pedido de Extração de Carta de Sentença – Execução Provisória

CARTA DE SENTENÇA – EXTRAÇÃO – EXECUÇÃO

PROVISÓRIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Autos n.º…….

MEDIDA CAUTELAR

CHAIM, advogando em causa própria, vem respeitosamente requerer

a extração da CARTA DE SENTENÇA para execução provisória, nos

termos dos arts. 521, 58000 e 50000 do CPC vigente.

Da jurisprudência extraímos que:

“AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

175.288 – SP (2003/006430001-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO

AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A

ADVOGADOS : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E

OUTROS

DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAES RÊGO

DONALDO ARMELIN

MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA

AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR – IDEC

ADVOGADO : DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CARTA DE

SENTENÇA – DEFERIMENTO, POR MEIO DE DESPACHO –

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – PRETENDIDA

REFORMA – RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO

PREPARATÓRIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DESTITUÍDO

DE LESIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL

NÃO-CONHECIDO.

– Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a expedição da carta de

sentença se traduz num ato preparatório para a execução provisória. O

artigo 58000 do Diploma Processual Civil prevê que a execução

provisória far-se-á por carta de sentença extraída do processo pelo

escrivão e assinada pelo juiz. A carta de sentença é, assim, um

documento que retrata o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo e

tem por finalidade instruir a execução provisória. Desse modo, o

pedido de extração da carta de sentença, repita-se, consiste na

pretensão da parte em obter um documento autêntico do julgado para

compor a execução provisória.

– Há, dessa feita, nítida diferença entre a carta de sentença e a própria

execução provisória. Nessa quadra, o despacho que defere o pedido

de extração da carta de sentença é desprovido de lesividade à parte

que poderá ser executada. O deferimento do pedido de extração de

carta de sentença, como é de elementar inferência, não se confunde

com o deferimento da própria execução. Em raciocínio semelhante ao

esposado, a douta Ministra Eliana Calmon, por meio do voto condutor

proferido no AgRg no REsp 502.452-SP, advertiu: "O despacho por

mim exarado não deferiu a execução, estando tal aspecto na alçada do

juiz que tem competência funcional para presidi-la. Deferi simplesmente

a expedição de carta de sentença, da mesma forma como poderia ter

ordenado a expedição de certidão, sem comprometimento, repito, com

a finalidade pretendida" (DJ 15/3/2012)

– Despacho que defere a extração de carta de sentença não detém

conteúdo decisório. Não-cabimento de recurso.

– Agravo regimental não-conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu

do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Barros

Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, Fernando

Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton

Carvalhido, Eliana Calmon e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Edson

Vidigal, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros,

Cesar Asfor Rocha, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Francisco

Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Os Srs. Ministros Nilson Naves e Francisco Falcão foram substituídos,

respectivamente, pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Teori

Albino Zavascki.

Brasília (DF), 1º de julho de 2012 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.

MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI

Art. 52, IV, b, do RISTJ

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 175.288

– SP (2003/006430001-5)

AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A

ADVOGADOS : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E

OUTROS

DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAES RÊGO

DONALDO ARMELIN

MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR – IDEC

ADVOGADO: DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (RELATOR):

Versam os autos sobre agravo regimental, apresentado pelo Banco

Safra S/A, com o fito de reformar despacho deste magistrado que

deferiu a extração de carta de sentença requerida pelo Instituto

Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Pondera a agravante que o deferimento da extração de carta de

sentença contraria a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal

proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.576, em que é

reconhecida a "constitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil

Pública, com a redação dada pela Lei n. 000.40004/0007 e MP n. 2.180-35,

que limita o alcance da decisão em ação civil pública à Comarca de

jurisdição de seu prolator" (fl. 1.672).

Assegura, também, que a matéria acerca da "adequação de ação civil

pública e a legitimidade de associação de defesa do consumidor para

postular esses direitos em juízo, encontra-se em apreciação pelo

Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 2.50001" (fl. 1.673).

Aduz que a mencionada ação direta de inconstitucionalidade está a

apreciar a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas

relações provenientes do Sistema Financeiro, de maneira que o

"deferimento de execução provisória de decisão que promova uma tal

aplicação contraria o princípio da economia processual, afastando o

conteúdo útil da decisão futura do Supremo Tribunal Federal" (fl.

1.673), Lembra, ainda, que a Corte Suprema determinou o

sobrestamento de recursos de sua competência, que versem sobre a

matéria ventilada na predita ação direta de inconstitucionalidade.

Pede, por fim, a reconsideração do decisum ou "a limitação do alcance

da decisão a executar à área de jurisdição do juízo original" (fl. 1.673),

ou caso contrário, seja acolhido seu agravo regimental.

É o relatório.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 175.288

– SP (2003/006430001-5)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CARTA DE

SENTENÇA – DEFERIMENTO, POR MEIO DE DESPACHO –

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – PRETENDIDA

REFORMA – RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO

PREPARATÓRIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DESTITUÍDO

DE LESIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL

NÃO-CONHECIDO.

– Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a expedição da carta de

sentença se traduz num ato preparatório para a execução provisória. O

artigo 58000 do Diploma Processual Civil prevê que a execução

provisória far-se-á por carta de sentença extraída do processo pelo

escrivão e assinada pelo juiz. A carta de sentença é, assim, um

documento que retrata o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo e

tem por finalidade instruir a execução provisória. Desse modo, o

pedido de extração da carta de sentença, repita-se, consiste na

pretensão da parte em obter um documento autêntico do julgado para

compor a execução provisória.

– Há, dessa feita, nítida diferença entre a carta de sentença e a própria

execução provisória. Nessa quadra, o despacho que defere o pedido

de extração da carta de sentença é desprovido de lesividade à parte

que poderá ser executada. O deferimento do pedido de extração de

carta de sentença, como é de elementar inferência, não se confunde

com o deferimento da própria execução. Em raciocínio semelhante ao

esposado, a douta Ministra Eliana Calmon, por meio do voto condutor

proferido no AgRg no REsp 502.452-SP, advertiu: "O despacho por

mim exarado não deferiu a execução, estando tal aspecto na alçada do

juiz que tem competência funcional para presidi-la. Deferi simplesmente

a expedição de carta de sentença, da mesma forma como poderia ter

ordenado a expedição de certidão, sem comprometimento, repito, com

a finalidade pretendida" (DJ 15/3/2012)

– Despacho que defere a extração de carta de sentença não detém

conteúdo decisório. Não-cabimento de recurso.

– Agravo regimental não-conhecido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):

De início, permita-se trazer para os autos o despacho impugnado pelo

presente recurso:

"Versam os autos sobre embargos de divergência, opostos pelo Banco

Safra S/A, cujo processamento foi indeferido por meio de r. decisão da

lavra do douto Ministro Ruy Rosado de Aguiar (cf. fls. 1.637/1.642).

Apresentado agravo regimental, o feito foi levado a julgamento em

1000/5/2012, e referendado o decisum monocrático, de modo que o

recurso foi improvido.

Ao depois, contudo, sobreveio pleito formulado pela parte embargada,

no sentido de que fosse deferido pedido de extração de carta de

sentença (cf. fls. 1.656/1.657).

Sabem-no todos, ocioso lembrar, que a execução é provisória, a teor

do artigo 587 do Código de Processo Civil, ‘quando a sentença for

impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo’.

In specie, os embargos de divergência são detentores de efeito

meramente devolutivo (cf. art. 266, § 2º, RISTJ). Encontra-se

hospedado no artigo 588 do Estatuto Processual o modo pelo qual se

realiza a execução provisória, podendo ser lembrados, entre outros, a

responsabilidade do exeqüente se a sentença for reformada, bem como

a necessidade de caução quando do levantamento de depósito em

dinheiro.

Outra circunstância que não deve ser arredada é a hipótese de

oposição de embargos do devedor, cujo efeito está previsto no artigo

73000, § 1º, do Código de Processo Civil.

No que toca à matéria referente a caução, segundo dicção do artigo

588 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, ‘o levantamento de

depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de

domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,

dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos

da execução’.

Dessa maneira, cumpre consignar que os depósitos e a caução a ser

prestada, de igual modo, devem seguir o rito previsto no Estatuto

Processual Civil.

Pelo que precede, defiro o pedido de extração de carta de sentença,

ficando consignado que a execução provisória da sentença deverá

seguir os ditames do artigo 588 do Código de Processo Civil" (fl.

1.660/1661).

Deve preceder à análise do agravo regimental o exame da

admissibilidade do presente recurso.

Consoante se constata do relatório, trata-se de recurso interposto

contra decisão que deferiu pedido de extração de carta de sentença.

Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a expedição da carta de

sentença se traduz num ato preparatório para a execução provisória. O

artigo 58000 do Diploma Processual Civil prevê que a execução

provisória far-se-á por carta de sentença extraída do processo pelo

escrivão e assinada pelo juiz.

Araken de Assis, ao comentar o artigo 50000 do Código de Processo

Civil elucida que "explica-se a função da carta de sentença por motivos

probatórios. Com efeito, ‘torna-se necessário, toda vez que a lei

processual mandar correr em auto apartado, fazer com que a sentença

conste de um instrumento, título ou documento autêntico, que contenha

em si mesmo a demonstração viva e inatacável de sua existência’. A

carta instruirá a inicial da execução" (CF. "Comentários ao Código de

Processo Civil", 2ª ed., Rio de Janeiro: revista e atualizada, p. 220, Ed.

Forense, 2012).

Percebe-se, sem maiores esforços, que a carta de sentença é um

documento que retrata o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo e

tem por finalidade instruir a execução provisória. Assim, pois, o pedido

de extração da carta de sentença, repita-se, consiste na pretensão da

parte em obter um documento autêntico do julgado para compor a

execução provisória.

Há, dessa feita, nítida diferença entre a carta de sentença e a própria

execução provisória. Nessa quadra, o despacho que defere o pedido

de extração de carta de sentença é desprovido de lesividade à parte

que poderá ser executada. O deferimento do pedido de extração de

carta de sentença, como é de elementar inferência, não se confunde

com o deferimento da própria execução.

Em raciocínio semelhante ao esposado, a d. Ministra Eliana Calmon,

por meio do voto condutor proferido no AgRg no REsp 502.452-SP,

advertiu: "O despacho por mim exarado não deferiu a execução,

estando tal aspecto na alçada do juiz que tem competência funcional

para presidi-la. Deferi simplesmente a expedição de carta de sentença,

da mesma forma como poderia ter ordenado a expedição de certidão,

sem comprometimento, repito, com a finalidade pretendida" (DJ

15/3/2012).

Merece repisar que a carta de sentença se manifesta como ato

preparatório para posterior instrução da execução provisória, e o

despacho que defere sua extração não evidencia qualquer lesão à parte.

A esse respeito, Alexandre de Paula, em seu Código de Processo Civil

Anotado, traz um precedente no seguinte sentido: "Constitui a

expedição de carta de sentença ato preparatório da execução

provisória; o despacho que autoriza a sua extração é destituído de

gravosidade capaz de causar prejuízo ao executado, não se

positivando, destarte, o legítimo interesse, requisito básico de

integração do direito de recorrer. É irrecorrível o ato do Juiz, se dele

não resulta lesividade à parte. Assim, em linha de princípio, todo ato

judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível,

porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto

posteriormente" (cf. Volume 3, Arts. 566 a 88000 – Do processo de

execução e Do processo cautelar, ps. 2.44000/2.450, 7ª edição revista e

atualizada, Ed. RT). Na mesma seara, Theotonio Negrão e José

Roberto F. Gouvêa, em nota ao artigo 58000 do Estatuto Processual

Civil, lembram que subsiste o entendimento segundo o qual "não cabe

recurso contra despacho que defere a extração de carta de sentença"

(cf. "Código de Processo Civil", 37ª edição atualizada até 10 de

fevereiro de 2012, Ed Saraiva, p. 704).

Enfim, cuida-se de despacho meramente ordinatório.

Pelo que precede, não conheço do presente agravo regimental.

É como voto.

Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI

Art. 52, IV, b, do RISTJ

Documento: 563004 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 03/04/2006”

Nestes termos, respeitosamente pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado

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