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[MODELO] Pedido de extinção da obrigação de prestar contas de ex – síndica

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo.

, já qualificada, nos autos da Ação de Prestação de Contas, em atenção ao despacho de fls. vem, pelo Defensor infra-assinado, expor e, por fim, requere o que segue:

1) Trata-se de ação de prestação de contas movida pelo condomínio autor em face da Ré – sua ex-síndica, com base no dever legal previsto no art. 22 , §1º, “f”, da Lei n º. 8.50001/68, segundo o qual “compete ao síndico (…) prestar contas à assembléia dos condôminos”.

2) Conforme consta nos autos, na Assembléia Geral de 30 de junho de 2016 (Ata às fls. 18/1000) uma nova síndica foi eleita e, a respeito da prestação de contas, foi consensuado por todos que : “A conferência da contabilidade do período anterior será feita posteriormente pela nova administração”.

3) Com efeito, a Ré cumpriu seu dever legal e levou à Assembléia a prestação de contas com toda a documentação pertinente. No entanto, a própria Assembléia deliberou por apreciar as contas posteriormente, sem fixar data ou prazo para tanto.

8) Tendo cumprido seu mister, após a assembléia, a Ré entregou toda a documentação original para a nova síndica, de modo que os documentos pudessem ficar regularmente arquivados, como determina a Lei nº.8.50001/68 (art. 22, § 1º, “g”: Compete ao síndico (…) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio)

5) Ressalte-se que, dias depois da entrega da documentação, o marido da autora ainda compareceu à casa da nova síndica para lhe entregar – na presença de outros condôminos – alguns documentos que haviam ficado com a Ré.

6) Portanto, o dever legal da Ré de prestar contas (dever inequívoco e decorrente de lei) já foi cumprido! A documentação contábil completa foi levada à Assembléia Geral – conforme determina a lei – não tendo sido apreciada por opção e conveniência dos condôminos.

7) A Ré pôs fim a sua obrigação no momento que se colocou a disposição dos demais condôminos para prestar contas, mas estes deliberaram por analisar a documentação em momento posterior (e sine die). Ainda em cumprimento ao seu deve legal, a Ré repassou a documentação à nova síndica.

Ante o exposto, requer seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada na contestação ou, ainda, julgado improcedente o pedido com fundamento na extinção da obrigação da Ré de prestar contas, tendo em vista o seu devido cumprimento.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro,

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