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[MODELO] Pedido de esclarecimentos sobre a morte do condenado Alcides Moreno Freire

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0006.02.42011-1

APELANTES: ALCIDES MORENO FREIRE

ANA FONSECA DA SILVA

ANA PAULA DOS SANTOS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES

REVISOR: DES. FEDERAL VALMIR PEÇANHA

Egrégia Turma

Vindo estes autos ao Ministério Público Federal para pronunciamento sobre a extinção de punibilidade do condenado ALCIDES MORENO FREIRE em razão de seu falecimento (cf. ofício nº 000017/DESIPE-FN/2000 e cópia autenticada da Certidão de Óbito – fls. 660 e 661, respectivamente), solicitei às fls. 665/667 a adoção, por este Egrégio Tribunal, das seguintes diligências:

I – Expedição de ofício à direção da Penitenciária Vieira Ferreira Neto, requisitando esclarecimentos quanto:

a) ao motivo da remoção do condenado ALCIDES da Penitenciária Esmeraldino Bandeira (cf. fls. 652) para a Penitenciária Vieira Ferreira Neto, e a data em que ela teria ocorrido; e

b) às circunstâncias que envolveram a morte do condenado, pessoa relativamente jovem (44 anos), nas dependências de um estabelecimento carcerário – isto é, sob a custódia do Estado – , informando, inclusive, o endereço da Dra. Ilva Cardoso Lopes, profissional que, segundo a certidão de fls. 661, subscreveu o Atestado de Óbito, atestando como causa mortis “parada cardíaca” (é dizer, contrariamente às determinações do Conselho Federal de Medicina[1])

II – Expedição de ofício ao Cartório da 3ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói, requisitando a cópia do referido Atestado de Óbito, com certeza existente em seus arquivos.

Meu requerimento foi deferido às fls. 66000,expedindo-se os ofícios de fls. 671,672 e 680, o último dos quais até hoje sem resposta. Além disso, as informações prestadas por intermédio dos expedientes de fls. 674/675 e 677 se mostram, além de pouco consistentes, manifestamente contraditórias, a demandar maiores esclarecimentos.

Requer, portanto, o Ministério Público Federal se digne o Eminente Relator:

I – Expedir ofício ao Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos para ciência das contradições entre as informações prestadas às fls. 674/675 (“…a transferência do apenado ALCIDES MORENO FREIRE, da Penitenciária Esmeraldino Bandeira para esta unidade prisional Vieira Ferreira Neto, … deu-se em 22/03/2000…”) e às fls. 677 (“após exaustiva procura em nossos arquivos, que o interno ALCIDES MORENO FREIRE nunca fez parte do efetivo carcerário desta Unidade Prisional, até a presente data”), solicitando que preste os esclarecimentos que tenha a respeito;

II – Expedir novo ofício ao Diretor da Penitenciária Ferreira Vieira, para que esclareça – e apresente – os DOCUMENTOS que serviram de base Às informações de fls. 674/675, no tocante aos motivos da remoção e do falecimento do condenado ALCIDES;

III – Intimar a Dra. ILVA CARDOSO LOPES, no endereço fornecido às fls. 675, a fim de que esclareça as circunstâncias que envolveram a morte do interno ALCIDES MORENO FREIRE, bem assim quais os fatores de ordem clínica que teriam causado a “parada cardíaca” sofrida por ALCIDES MORENO FREIRE nas dependências da Penitenciária Vieira Ferreira Neto;

IV – Reiterar o ofício de fls. 680, eis que ainda não atendido.

Após, protesto por nova vista.

Rio de Janeiro, 000 de novembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim53 (nova vista)– isdaf

  1. Processo-Consulta CFM No. 380/0000 (http://www.cremesc.org.br/atestado.htm)

    À exceção dos casos de perícia médica judicial, doença grave ou toxicomania e outras situações previstas na legislação, o médico não está impedido de atestar para pessoa de sua família se efetivamente praticou o ato médico ou tratamento que o justifique. (…)

    O atestado de óbito é o mais importante dos atestados médicos, se não for o mais importante documento médico, pois com ele é feito o registro de óbito, que cessa juridicamente a vida de uma pessoa. Sua denominação oficial é "declaração de óbito". Quando o médico não souber ou não tiver condições de definir a causa mortis, deve colocar a expressão "indeterminada", não devendo escrever "parada cardíaca ou cardio-respiratória". O médico não deve em hipótese alguma atestar óbito sem o ter constatado, sobretudo não se tratando de paciente seu.

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