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[MODELO] Pedido de Esclarecimentos ao Perito Judicial – Responsabilidade Civil

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:

, já qualificada nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Fato do Serviço que move em face de GEAP – Fundação de Seguridade Social e outros, vem, em cumprimento ao despacho de fls. 578, pela Defensoria Pública, aduzir o que se segue.

Em que pese o conteúdo do laudo elaborado pelo ilustre perito do Juízo, é notório que algumas questões devem ser observadas.

O quesito de nº 3 formulado por esta Defensoria (fls. 587, verso), em sua Segunda parte, questionava sobre a realização de exames que pudessem detectar o sofrimento fetal. Segundo o Dr. Perito, a ausculta dos batimentos cardio-fetais é o recurso utilizado pelo obstetra para verificar se há qualquer problema com o bebê.

Todavia, cotidianamente ocorrem casos semelhantes ao em tela em que, durante o parto, percebe-se o enforcamento do bebê pelo cordão umbilical, sendo o parto imediatamente revertido para o cesariano, o que não ocorreu no presente caso.

O Dr. Perito afirma, ainda, que não havia qualquer indício de que o parto deveria ser cesáreo, apesar da idade da gestante, 39 anos, que dava á luz seu primeiro filho, sem, contudo, explicar porque tal procedimento não poderia Ter sido realizado com vistas a evitar o estrangulamento do bebê.

A causa mortis apontada na Certidão de Óbito (fls. 23) – “ apnéia, convulsão, paralisia cerebral, asfixia ao nascer” – e as razões pelas quais o recém-nascido permaneceu internado ( asfixia grave e sepse neonatal – fls. 86) demonstram que o falecimento do bebê, frise-se, saudável, assim como sua mãe, durante todo o período de gestação, se deveu, em última análise, à chamada “ circular de cordão” (fls. 68), ou seja, o estrangulamento do recém-nascido pelo cordão umbilical.

Entretanto, salienta-se que, como é de conhecimento popular, tal estrangulamento pode ser detectado pela alteração dos batimentos cardíacos do bebê, sendo possível em diversos casos a conversão do parto normal em cesáreo.

Contudo, o ilustre Perito não esclareceu se no caso em questão tal reversão seria possível ou recomendável, ou, ainda, que tipos de intercorrências poderiam ensejar tal reversão.

Não obstante, é fato inconteste que o bebê faleceu em decorrência dos procedimentos adotados no parto, o que era da exclusiva responsabilidade dos profissionais médicos que atenderam à parturiente, motivo pelo qual o laudo apresentado, em que pese a competência do ilustre expert, não traz qualquer fundamento realmente sólido a afastar a responsabilidade apontada.

Isto posto, serve a presente para requerer a V. Exa. que determine ao Dr. Perito que esclareça as questões aqui suscitadas.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro,.

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