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[MODELO] “Pedido de devolução do reeducando ao sistema penitenciário de origem”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN

Processo nº 000XXXX-XX.XXXX.4.05.XXXX

PAJ nº 20XX/0XX-0XXXX

O REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do seu Procurador devidamente habilitado que ao final assina, nos termos do artigo 5º, § 1º e 2º, da Lei 11.671/2008, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, o que faz de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

I – SÍNTESE DOS AUTOS

01. Decisão de fls. XX/XX, atendendo ao pedido do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vilhena/RO, determinou a inclusão do preso na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, sob o argumento da extrema necessidade prevista no art. 5º, §6º, da Lei 11.671/2008.

02. Entendeu-se que a medida demonstrava-se necessária, na medida em que o transferido fora “condenado por diversos crimes contra o patrimônio e tráfico ilícito de entorpecentes. Faz parte da agremiação presidida por XXXXX que vem arregimentando presos para cometer homicídios contra policiais militares de XXXXXX. Por conta do uso de telefones celulares dentro da Casa de Detenção e visitas, vem presidindo roubos, tráfico e furtos na cidade. É participante da quadrilha especializada em roubo com ações violentas na região e exerce função de líder na cadeia com influência negativa nos demais detentos.”

03. Parecer Ministerial de fls. XX/XX requereu fossem solicitados ao juízo de origem que envie documentos que evidenciem que o preso: a) integra quadrilha que estaria arregimentando presos para cometer homicídios contra policiais militares de XXXXX; b) utilizou telefones celulares dentro de estabelecimento prisional estadual para comandar a prática de delitos. Pediu nova vista após a colação aos autos das informações solicitadas.

04. Mesmo sem haver Parecer Ministerial conclusivo, foi aberto vista dos autos para a Defesa.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

05. O Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, que regulamentou a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências, elenca as condições de inclusão de presos no sistema penitenciário federal. Vejamos:

Art. 3º- Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

06. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses legais amolda-se ao caso concreto, na medida em que não está comprovada nos autos a necessidade da manutenção do custodiado em estabelecimento prisional federal.

07. A Promoção Ministerial de fls. 37/39 é conclusiva:

“A narração genérica constante do ofício de fls. XX/XX do apenso não se afigura suficiente à caracterização e comprovação de tais fatos. Não há, pois, elementos suficientes à análise conclusiva da situação. Nesse contexto, não existe como verificar a efetiva presença da excepcionalidade justificadora da transferência e inclusão de preso em estabelecimento prisional federal, nos termos da Lei federal nº 11.671/2009 e da Lei de Execuções Penais.”

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, pede-se a imediata devolução do reeducando ao sistema penitenciário de origem.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

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