[MODELO] “Pedido de desconstituição de penhora de imóvel residencial – Impossibilidade jurídica e impenhorabilidade do bem”
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVIL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo:
, nos autos da Ação de Execução de Honorários, que lhe move, vem pelo Defensor , perante, V. Exa, expor para ao final requerer o que se segue:
Inicialmente, a executada tomou ciência através do serviço de processamento de dados deste Tribunal de que foi determinada a penhora do seu imóvel, e desta forma vem dizer a V. Exa. que dá-se por intimada na forma da lei.
Afirma, de acordo com o artigo 8º da lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela lei 7.510/86, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus e requer o benefício da gratuidade de justiça.
DOS FATOS
A Executada afirma realmente que realizou contrato de prestação de serviços advocatícios com o Exeqüente e que o mesmo, além de ter recebido o valor devido a título de honorários advocatícios, está lhe cobrando valores extracontratuais, requerendo com isso, a penhora do único imóvel pertencente a Executada, o qual lhe serve de residência.
DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA
DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
Isto posto, a Executada vem dizer a V. Exa. que é NULA A PRESENTE EXECUÇÃO QUE RECAIU SOBRE O SEU ÚNICO BEM IMÓVEL, DEVENDO SER DECLARADA PELO MAGISTRADO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é maciça neste sentido.
Vejamos:
“ Bem impenhorável. A nulidade da execução de bem absolutamente impenhorável pode e deve ser declarada de ofício pelo XXXXXXXXXXXX em sede de embargos de arrematação, mesmo que não tenham sido interpostos embargos de devedor.”
No julgamento de Recurso Especial nº 66.567 – Minas Gerais – o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que por ser
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PODE SER SUSCITADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, ATÉ MESMO NO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO E AINDA QUE NÃO PRÉ – QUESTIONADA.”
( terceira turma do STJ. Julg. Unân. Em 25/03/1996. Cópia Anexa)
Assim sendo, a ora executada, com fulcro na lei 8XX9/90 vem dizer a V. Exa. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PENHORAR-SE O ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E QUE SERVE DE SUA RESIDÊNCIA, ESTANDO, POR ESTAS RAZÕES, EXCLUÍDO DESTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE O ALCANCE MAIOR DA LEI É DE PATROCINAR GARANTIA E SEGURANÇA À FAMÍLIA, TORNANDO A CASA O ASÍLO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, PRESERVANDO-LHE O TETO.
Ex positis, a Executada vem requerer a V. Exa. que se digne determinar o levantamento da penhora feita as fls. , por disposição legal, oficiando-se o juízo da 11ª Vara de Família da Comarca da Capital, processo: 2XX0.XX1.026787-5 para ciência da desconstituição da penhora realizada.
Nestes termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro,