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[MODELO] Pedido de declaração de inconstitucionalidade do pedágio com base na natureza jurídica da cobrança

1.7.1. Tráfego de pessoas è

Bem protegido – liberdade de locomoção ambulatorial

CF art.5o., XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

exceção de liberdade ambulatorial è pedágio

Qual a natureza jurídica do pedágio?

Corrente majoritária entende ser taxa.

A taxa tem sua matriz constitucional no art.145, II

CF, art.145

A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Duas razões para o Poder Público cobrar taxas:

1. O Poder de Polícia, ausente neste caso.

2. Serviço Público específico e divisível, que no caso é conservação de estradas.

Específico è é aquele que se consegue determinar o universo de pessoas que se valem do serviço prestado.

Aqui é possível se determinar o universo de pessoas que se utilizam do serviço de conservação de estradas? São só as pessoas que passam pela cabine? Evidentemente que não, pois também outras pessoas que residem nas suas imediações também se utilizam das estradas e não só as que por ela transitam em veículos automotores.

Divisível è

É matematicamente possível dividir o custo do serviço por aquele universo de pessoas?

Se não é, então não se trata de taxa.

Outra natureza jurídica está no C.C., art.68.

CC, art.68

O uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados ou dos Municípios a cuja administração pertencerem.

Aqui trata do uso e não da conservação.

CF, art.150

V – estabelecer limitações…., ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

A natureza jurídica vai ser analisada sob o aspecto do uso e não da conservação da estrada.

Quando se usa o bem público, a natureza jurídica da remuneração é de preço público.

Diferença entre preço público e tarifa

Preço Público è quando a cobrança estiver sendo feita pessoalmente pelo Poder Público.

Tarifa è quando a cobrança for transferida a terceiro.

O Decreto-lei no. 5 de 06.03.69 dá a base jurídica para a cobrança do pedágio.

Selo-pedágio – Lei 77/12 de 88

O preço público só pode ser cobrado de quem efetivamente usa o serviço.

O selo-pedágio cobrava pelo uso potencial.

Isto é assim incompatível com a idéia de preço público, que exige cobrança pelo uso efetivo do serviço.

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