EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO VII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
CARVALHO, nos autos do processo que tramita perante este Juízo, sendo reclamante rR000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000RODRIGUES, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26 sala 707 – Centro – nesta cidade, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:
Entre a data em que teria ocorrido o fato (21/5/0005) e a presente data, decorreram quase três anos.
O acusado é absolutamente primário, situação que se deve presumir ante a ausência da sua FAC.
Assim, à toda evidência, em caso de condenação, ainda que ostentasse reincidência, a pena eventualmente imposta jamais atingiria o máximo cominado ao delito, sendo certo que qualquer pena abaixo daquele limite encontrará o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal.
Prosseguir com o presente feito será pura perda de tempo, o que contribuirá para o emperramento da máquina judiciária, já tão assoberbada e carente de recursos humanos e materiais.
Na presente hipótese, a "Economia Processual" está a justificar o "julgamento antecipado da lide", declarando-se extinta a punibilidade do acusado pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA, solução preconizada pela doutrina e amplamente adotada por vários Magistrados, já havendo, inclusive, posição jurisprudencial a respeito.
“DE NENHUM EFEITO A PERSECUÇÃO PENAL COM DISPÊNDIO DE TEMPO E DESGASTE DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA PÚBLICA, SE, CONSIDERANDO-SE A PENA EM PERSPECTIVA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SE ANTEVÊ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA EVENTUALIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO . FALTA, NA HIPÓTESE, O INTERESSE TELEOLÓGICO DE AGIR, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO EX OFFÍCIO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL” (RT 66000/315)
Para o réu não haverá qualquer prejuízo, eis que a prescrição da pretensão punitiva possui o mesmo efeito da absolvição.
Por outro lado, não se pode descartar o fato de que o processo criminal atingiu a sua finalidade punitiva: – ao longo de quase de 03 anos, as angústias com a possibilidade de uma condenação, de certo atuou como exemplar castigo, se é que benemérito de punição o requerente.
DESTA FORMA, confia a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.
RIO DE JANEIRO, 05 MAIO 10000008
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
ADV. OAB/RJ 31.00088
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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