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[MODELO] Pedido de Declaração de Extinção de Punibilidade por Prescrição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO VII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC. 1.004

CARVALHO, nos autos do processo que tramita perante este Juízo, sendo reclamante rR000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000RODRIGUES, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26 sala 707 – Centro – nesta cidade, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:

Entre a data em que teria ocorrido o fato (21/5/0005) e a presente data, decorreram quase três anos.

O acusado é absolutamente primário, situação que se deve presumir ante a ausência da sua FAC.

Assim, à toda evidência, em caso de condenação, ainda que ostentasse reincidência, a pena eventualmente imposta jamais atingiria o máximo cominado ao delito, sendo certo que qualquer pena abaixo daquele limite encontrará o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal.

Prosseguir com o presente feito será pura perda de tempo, o que contribuirá para o emperramento da máquina judiciária, já tão assoberbada e carente de recursos humanos e materiais.

Na presente hipótese, a "Economia Processual" está a justificar o "julgamento antecipado da lide", declarando-se extinta a punibilidade do acusado pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA, solução preconizada pela doutrina e amplamente adotada por vários Magistrados, já havendo, inclusive, posição jurisprudencial a respeito.

“DE NENHUM EFEITO A PERSECUÇÃO PENAL COM DISPÊNDIO DE TEMPO E DESGASTE DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA PÚBLICA, SE, CONSIDERANDO-SE A PENA EM PERSPECTIVA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SE ANTEVÊ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA EVENTUALIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO . FALTA, NA HIPÓTESE, O INTERESSE TELEOLÓGICO DE AGIR, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO EX OFFÍCIO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL” (RT 66000/315)

Para o réu não haverá qualquer prejuízo, eis que a prescrição da pretensão punitiva possui o mesmo efeito da absolvição.

Por outro lado, não se pode descartar o fato de que o processo criminal atingiu a sua finalidade punitiva: – ao longo de quase de 03 anos, as angústias com a possibilidade de uma condenação, de certo atuou como exemplar castigo, se é que benemérito de punição o requerente.

DESTA FORMA, confia a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.

RIO DE JANEIRO, 05 MAIO 10000008

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

ADV. OAB/RJ 31.00088

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