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[MODELO] Pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar por falta de Casa para Albergado

** pedido de cumprimento de pena em regime

domiciliar, por falta de Casa para Albergado

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal (Execuções Penais) -.

N. B. de O., brasileiro, casado, operário, atualmente prestando serviços à Saneago, nesta comarca, residente e domiciliado na, por meio de seus advogados infra-assinados, endereço acima impresso, vem respeitosamente à presença de V. Exa. requerer

Prisão domiciliar

Pelas razões fáticas e de direito que passa a expor:

I. O reeducando, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na Comarca de Trindade-GO, em 01 de outubro de 10000001, foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão para cumprimento, desde início, no regime aberto, conforme sentença e ofício enviados a este Juízo;

II. Encontra-se o reeducando cumprindo sua pena na cadeia pública local, em face da inexistência de albergue, conforme determina a Lei de Execuções Penais. Os nossos tribunais, em casos como este, vêm transformando a prisão albergue em domiciliar, argumentando, para tanto, que o benefício se fundamenta na inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento congênere na comarca; admitindo, inobstante, a irrelevância de não se enquadrar tal benefício nas situações pessoais descritas no art. 117 da LEP;

III. Assim, temos que o reeducando que faz jus à progressão do regime prisional não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado no atendimento das providências determinadas no art. 203, § 2º da LEP, no sentido de diligenciar a instalação de albergue;

IV. Portanto, nesse sentido:

"Inexistindo Casa de Albergado ou estabelecimento congênere na comarca, nenhum reparo merece a decisão do Juízo das Execuções Penais que, concedendo regime prisional aberto ao sentenciado, defere, em caráter precário e provisório, que tal ocorra sob a forma de prisão albergue domiciliar, ainda que o beneficiário não se enquadre nas situações pessoais descritas no art. 117, da Lei n. 7.210/84.

O réu que faz jus à progressão do regime não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado no atendimento das providências determinadas no art. 203, § 2º, da Lei de Execuções Penais no sentido de providenciar a instalação de albergues." (Ag. 77.772-3 – 3ª C. – j. 28.08.8000 – rel., Des. Diwaldo Sampaio – TJSP – RT-648/280).

Na mesma decisão, e no mesmo sentido, o relator cita acórdão proferido pela 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relatados pelos ministros Costa Leite e Costa Lima, respectivamente.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

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