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[MODELO] Pedido de cumprimento de liminar – Fornecimento de acesso à internet independente de provedor

Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) da 3ª Vara Federal em Bauru – 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

Autos nº 2002.61.08.004680-9

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Ref. Defesa do Consumidor – Lesão a direitos dos consumidores de serviços de acesso à Internet via banda larga (Speedy – Telefônica) – Venda Casada – Serviço banda larga (tecnologia ADSL) e provedores de serviço de acesso/conexão à Internet (PCSI) – Desnecessidade dos serviços PCSI para utilização dos serviços de transporte de dados em alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga).

 

 

KEVIN ARNOLD, brasileiro, , profissão, portador do RG nº 10.000.000-0/SSP- e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado n Rua da Amargura, 15-t, Bloco T – Apartamento 15 – Bairro do Desespero – Distrito da Tristeza, Cidade, SP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue:

Sou assinante do serviço Speedy da Telefônica em São Paulo desde 01/01/2000, ocasião em que fui informado da necessidade de assinatura de um provedor para ter acesso ao referido serviço.

Contudo, tendo em vista a liminar concedida nos autos da ação em epígrafe, em 05/12/2002, entrei em contato com a Central de Atendimento da aludida empresa, através do , a fim de solicitar informações sobre como proceder para continuar utilizando o serviço independentemente da contratação do provedor.

Tomou-se conhecimento da mesma providência ter sido tomada por vários outros usuários.

As desencontradas respostas dos atendentes foram desde o desconhecimento pela empresa da decisão, até o seu não reconhecimento e desnecessidade de cumprimento, passando por afirmações de que a decisão só valeria para os
usuários da sede deste Juízo, e mesmo evasivas e argumentações desfundamentadas com o único intuito de confrontar o grau de domínio do assinante sobre o tema, a fim de poder manipulá-lo com falsas respostas ou não.

Depois de demoradas tratativas, em alguns casos, com necessidade de um ou mais retornos, mantendo-se firme no propósito de ver respeitada a decisão judicial, conseguiu-se a resposta positiva, de que a empresa forneceria um nome de "login" e senha de autenticação para utilização do sistema independentemente de contratação do provedor.

Tal fornecimento ocorreria em 48 horas, através de contato telefônico, que seria feito por funcionários da prestadora. Posteriormente a empresa deixou de informar o prazo para cumprimento, conforme se tem notícia.

A solicitação deste requerente foi registrada sob o nº 000.000.000, estando constando sob a rubrica "BILHETE DE CONTATO", com previsão de atendimento para o mesmo dia da solicitação, conforme pode-se constatar por consulta à página http://online.telefonica.net.br/loja, canto inferior esquerdo.

Assim, o maior prazo expirou em 07/12/2002, sem qualquer
retorno.

Há que se notar a boa fé deste cidadão, eis que, ainda que tendo ciência da não previsão do lapso de tempo para aplicação da decisão, houve por bem aquiescer em aguardar os dois dias solicitados, confiando na promessa da prestadora, que se mostrou não merecedora.

Ao contrário do que alega a primeira ré às fls. 700/701, destes autos, em absoluto e inequívoco ato de desrespeito ao Juízo, bem como à lei e às instituições do estado democrático de direito, não vem cumprindo o quanto decidido, em sede antecipatória, apesar de ser até a presente data inescusavelmente exigível, pois tem exigido que cada usuário, individualmente, entre em contato com a sua Central de Atendimento, a fim de pleitear a observância da liminar, quando promete o fornecimento de nome de “login” e senha, sem, contudo adimplir seu compromisso, tampouco liberar o acesso independentemente de autenticação, sendo, ainda, fato público e notório recentes alterações nos procedimentos adotados em relação a alguns usuários, que nunca necessitaram de tal autenticação (Jornal O Estado de São Paulo, Suplemento Informática, de 02/12/2002 – http://www.estado.estadao.com.br/suplementos/info/02/12/02/info021202.html).

A título de esclarecimento, os dados para autenticação atualmente só são conseguidos mediante contratação de provedor.

O descumprimento é facilmente constatado também através da simples verificação da existência de advertências no sentido de que para acessar a Internet é necessária a contratação de provedor de acesso habilitado para banda larga, constantes de toda forma de material publicitário e de divulgação sobre o produto, mormente impressos, correspondências, manuais de instalação e publicações na Internet (http://www.speedy.com.br).

Desta forma, entende-se restarem caracterizadas infrações tanto de natureza processual (litigância de má-fé, em razão das falsas afirmações de fls. 700/701, e execução e ampliação do astreinte fixado, em razão do descumprimento), bem como administrativa (em razão de ser a primeira ré concessionária de um serviço público essencial), sendo certo que a segunda ré também fora cientificada dos fatos supra, dada sua atividade fiscalizadora, e ainda e principalmente de natureza penal (crime de desobediência).

Diante desses fatos, venho através desta, requerer a este nobre Juízo que sejam adotadas as providências pertinentes e compatíveis com a gravidade dos fatos noticiados.

Local, 26 de julho de 2023.

Kevin Arnold

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