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[MODELO] Pedido de conversão em perdas e danos – Dano infecto

EXMO.SR.DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº

, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face, vem, através do Defensor infra-assinado, expor e, por fim, requer o que segue:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer fundada nas normas legais de Direito de Vizinhança (ação de dano infecto), que estabelecem a responsabilidade objetiva do proprietário ou possuidor de imóvel de assegurar a segurança, o sossego e a saúde dos moradores dos imóveis vizinhos (art. 1.277 e 1287 do novo Código Civil).

Não havendo previsão de rito especial para a ação de dano infecto no NCPC em vigor (tal com o havia no Diploma Processual anterior), aplica-se o disposto no art. 287 (sem correspondente), que trata do pedido de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e no art. 381, ambos do NCPC.

Para compelir o devedor da obrigação de fazer (ou não fazer) ao cumprimento da prestação específica, o Código Processual estabelece a possibilidade de o XXXXXXXXXXXX fixar multa cominatória “para o caso de descumprimento da sentença” ou da decisão que antecipe os efeitos da tutela de mérito, no com caso contrato.

Ocorre, porém, que esta previsão especial não afasta a regra geral do Direito Civil segundo a qual o inadimplemento culposo implica da resolução da obrigação, com indenização das perdas e danos, tal com disposto no art. 287 co CC (“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”)

No mesmo sentido, reza o parágrafo 1º do art. 861 do CPC (sem correspondente) que a obrigação de fazer não cumprida “se converterá em perdas e danos se o autor o requer.

No caso em exame, todos os problemas narrados na peça inicial – infiltrações e os prejuízos dela decorrentes – persistem!

Mas, não obstante a decisão judicial antecipando a tutela – da qual a Ré foi regularmente intimada – nada foi feito até agora. De acordo com os cálculos de fl. 119/120, o valor da multa cominatória já ultrapassa a cifra de R$ 53.XX0,XX e, mesmo assim, a Ré deixa claro que não pretende cumprir a ordem judicial ! Talvez inspirada em exemplos que vêm de cima.

Desta forma, uma vez que o processo encontra-se em fase avançada e, demais disso, a Ré é devedora de elevada quantia líquida decorrente da multa cominatória (“A indenização em perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa(art. 287)”, conf. § 1º, do art. 861 do CPC)(sem correspondente) , verifica-se mais eficaz para a autora a conversão em perdas e danos para que, com o valor percebido a título de indenização, possa fazer frente – ela mesma – as obras que ponham fim ao uso nocivo da propriedade, perpetrado pela Ré.

Com se sabe, nosso sistema jurídico não admite o cumprimento forçado das obrigações de fazer, pois não se pode compelir fisicamente alguém a praticar uma conduta. Porém, cabe a execução forçada das obrigações de dar, através do processo próprio, que culmina com a excussão dos bens do devedor e a entrega do equivalente em dinheiro ao credor.

Isto posto, tendo em vista os pedidos indenizatórios já formulados na petição inicial, tanto no que tange aos danos materiais, quanto aos danos morais, a Autora requer a V.Exa:

1) Seja modificado o conteúdo da decisão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determina à Ré que pague, no prazo de 88 h, a quantia de R$ 1.582,XX referente ao menor orçamento levantado pela autora (fls. 98 a 102) para a realização do serviço por terceiro, devendo ser intimada da r. decisão por oficial de justiça, sob pena de ser promovida execução provisória (art. 587 do CPC)(sem correspondente);

2) Seja a Ré citada, em execução, para pagar, no prazo de 28 h, a quantia de R$ 53.831,80, decorrentes da multa cominatória imposta, em razão do descumprimento da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela (fls. 78/79), sob as penas da lei, acrescendo-se 10% de honorários de advogado em caso de não pagamento espontâneo.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,

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