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[MODELO] Pedido de concessão de fiança através de habeas corpus.

HABEAS CORPUS PARA OBTER FIANÇA.

Nota: permite a lei (cpp, art. 654) que qualquer pessoa impetre ordem de “habeas corpus” mas essa prática não é recomendável. No interesse do paciente, a peça inaugural deve ser elaborada por advogado.

EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA ……. VARA CRIMINAL DESTA COMARCA.

  O advogado TICIO, brasileiro, solteiro, OAB 00078, cic. 40, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na lei (C.R., arts. 5º, inciso LXVI e LXVIII c/c cpp, arts. 648, III e 321 até 350), vem, mui respeitosamente (proc, doc. 1), impetrar esta ordem de “habeas corpus” em favor do paciente GAIO brasileiro, casado, rg. n. 6, cic. n 7 residente e domiciliado nesta Cidade na rua Charlie n. 6, figurando como autoridade coatora o Delegado Titular do 27º Distrito Policial desta Cidade, onde se encontra o paciente, preso, sem justa causa, desde o dia …… do corrente mês e ano, porque lhe foi negado o direito de prestar fiança.

Para melhor entendimento da matéria, vejamos, o

1. OBJETO DESTE “WRIT”.

É obter ordem judiciária arbitrando o valor da fiança que deverá ser prestada no Juízo (cpp, art. 660 § 3º), colocado o paciente em liberdade, incontinente.

Vejamos, então, a


2. LEGISLAÇÃO.

Constituição da República:

Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Código de Processo Penal:

Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único – Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323 – Não será concedida fiança:

I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II – nas contravenções tipificadas nos arts. 5000 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art. 324 – Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III – ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Assim exposta a legislação, vejamos a

3. CAUSA DE PEDIR.

Ao delito atribuído ao paciente é cominada a pena de detenção ou prisão simples (especificar); apesar dos claros e precisos termos da lei (cpp, art. 322,), não foi permitida ao paciente a prestação da fiança.

No entanto o paciente:

1 – não praticou contravenção tipificada nos artigos 5000 e 60 da LCP (cpp, art. 323, II) ;

2 – não foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (cpp, art. 323, III);

3 – não é vadio, porque tem trabalho (cpp, arts. 323, IV):

4 -não é crime que provoque clamor público (cpp, art 323, V);

5 – não quebrou fiança anteriormente concedida (cpp, art.324, I);

     6 – não é hipótese de prisão ordenada por Juízo cível (cpp, art.324, II);

7 – o paciente não está em gozo de livramento condicional (cpp,art. 324, III);

8 – não é caso de prisão preventiva (cpp, art. 324, IV).

Isso exposto deduz-se o

 

4. PEDIDO.

Pede-se e espera-se que o Juízo arbitre a fiança que o paciente deverá prestar (cpp, art. 325), expedindo-se alvará de soltura, com a cláusula se por al não estiver preso, comunicando-se à autoridade coatora, que deverá colocar o paciente em liberdade, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.

 

5. REQUERIMENTO.

Requer-se a expedição de ofício dirigido à autoridade aqui apontada como coactora para que preste, querendo, incontinente, as informações que entender cabentes.

 

FECHO

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera o recebimento, processamento e acolhimento deste pedido.

  data e assinatura.

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