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[MODELO] Pedido de concessão de aposentadoria a trabalhadora rural – Remessa ex officio (nº 2012.02.01.034533 – 7)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO –4ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO Nº 2012.02.01.034533-7

PARTE A: CACILDA DE OLIVEIRA LOPES

PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR : DES FEDERAL BENEDITO GONÇALVES

Egrégia Turma

. Trata-se de remessa em ação ajuizada por CACILDA DE OLIVEIRA LOPES, pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria na condição de trabalhadora rural.

A sentença de fls. 102/105 julgou procedente o pedido.

. A decisão de fls. 125 determinou o desentranhamento da apelação apresentada pelo INSS, por entendê-la deserta (fls. 107 vº) e determinou a remessa dos autos a esse Tribunal.

. É o relatório.

. No tocante ao recurso apresentado pela autarquia-ré, correta a decisão que reconheceu a deserção em virtude do não recolhimento das custas.

. O verbete nº 178 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento já firmado nos diversos tribunais federais, consolidou entendimento no sentido de que

O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL”.

No mérito, a sentença não merece reforma. Dela, por elucidativo, destaco o seguinte trecho:

“E, não se alegue exigência de início de prova escrita, que, por óbvio é dirigida ao órgão administrativo, uma vez que não e constitucionalmente defensável que lei hierarquicamente inferior venha a manietar o Poder Judiciário da livre apreciação da prova, sistema vigente e difundido na Carta Magna.

Porém, ainda que assim não o fosse, a autora possui não início de prova escrita, mas sim a plenitude da mesma, através das declarações sindicais acostadas a fls. 22, já levado pela autora deste a fase administrativa de sua busca por justiça.

Assim, de conformidade com o disposto no artigo 48 da lei 8.213, combinado com o artigo 282, II do Decreto 611, resta fora de dúvida que a autora conta com mais de cinqüenta e cinco (55) anos (nasceu em 11 de abril de 00034 – fls. 11) e desenvolveu atividade rural e agrícola não só nos últimos cinco anos, como durante toda a sua vida, sendo que a concessão de sua aposentadoria é questão de justiça e de direito líquido seu.”

Do exposto, o parecer é pela confirmação da sentença.

. Rio de janeiro, 10 de fevereiro de 2000.

. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

Pensão – isdaf

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