TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO –4ª TURMA
REMESSA EX OFFICIO Nº 2012.02.01.034533-7
PARTE A: CACILDA DE OLIVEIRA LOPES
PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR : DES FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
Egrégia Turma
. Trata-se de remessa em ação ajuizada por CACILDA DE OLIVEIRA LOPES, pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria na condição de trabalhadora rural.
A sentença de fls. 102/105 julgou procedente o pedido.
. A decisão de fls. 125 determinou o desentranhamento da apelação apresentada pelo INSS, por entendê-la deserta (fls. 107 vº) e determinou a remessa dos autos a esse Tribunal.
. É o relatório.
. No tocante ao recurso apresentado pela autarquia-ré, correta a decisão que reconheceu a deserção em virtude do não recolhimento das custas.
. O verbete nº 178 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento já firmado nos diversos tribunais federais, consolidou entendimento no sentido de que
“O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL”.
No mérito, a sentença não merece reforma. Dela, por elucidativo, destaco o seguinte trecho:
“E, não se alegue exigência de início de prova escrita, que, por óbvio é dirigida ao órgão administrativo, uma vez que não e constitucionalmente defensável que lei hierarquicamente inferior venha a manietar o Poder Judiciário da livre apreciação da prova, sistema vigente e difundido na Carta Magna.
Porém, ainda que assim não o fosse, a autora possui não início de prova escrita, mas sim a plenitude da mesma, através das declarações sindicais acostadas a fls. 22, já levado pela autora deste a fase administrativa de sua busca por justiça.
Assim, de conformidade com o disposto no artigo 48 da lei 8.213, combinado com o artigo 282, II do Decreto 611, resta fora de dúvida que a autora conta com mais de cinqüenta e cinco (55) anos (nasceu em 11 de abril de 00034 – fls. 11) e desenvolveu atividade rural e agrícola não só nos últimos cinco anos, como durante toda a sua vida, sendo que a concessão de sua aposentadoria é questão de justiça e de direito líquido seu.”
Do exposto, o parecer é pela confirmação da sentença.
. Rio de janeiro, 10 de fevereiro de 2000.
. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
. Procurador Regional da República
Pensão – isdaf