[MODELO] Pedido de Comutação – Requisitos Temporais e Subjetivos
MM. DR. JUIZ
DO DIREITO À COMUTAÇÃO
Insta dizer que o primeiro requisito para se pleitear a comutação é o temporal, o qual no caso em tela, seria cumprir 1/3 da condenação até 25 de dezembro de 2002, vez que o apenado é reincidente, o que ocorreu em 21.02.03.
O segundo requisito é o subjetivo, consubstanciado no bom comportamento nos últimos doze meses de cumprimento da pena (art.3º inciso I do Decreto 440005/02), que se encontra demonstrado através da ficha disciplinar que instruiu o pedido tendo, o apenado obtido o índice BOM, em 30.07.03, fls.0008.
Assim verifica-se que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, para a concessão da comutação. Inobstante, a falta perpretada, a posteriori (17.02.03), não pode ser obstáculo, já que, ocorreu, quando após o implemento dos requisitos exigidos, quando já tinha adquirido o direito à redução da reprimenda.
DA DOUTRINA
Como nos ensina o professor Júlio Fabbrini Mirabete, em seu livro Execução Penal:
“ Na apreciação dos requisitos exigidos pelo decreto concessivo d indulto, o juiz atentará para as condições vigentes no dia em que o interessado fez jus ao benefício. Assim, verificará se o condenado, por exemplo, era reincidente na ocasião, apreciará sua conduta carcerária até aquela época, etc…”(pág. 454-5. Ed). grifos nossos.
E consigna, ainda, na obra supra referida:
“ Se cabe aos Juizes competentes o poder- dever de, ainda, de ofício, aplicar o decreto de indulto aos sentenciados alcançados pela mercê (JTAcr. SP 31/136), a circunstância do pedido ter sido efetuado em época muito posterior não retira ao condenado o direito de beneficiar-se com o decreto quando, por ocasião da publicação deste, preenchia os requisitos necessários à sua concessão.”
Como é cediço, a comutação constitui causa de diminuição de pena, com assento na Constituição, como ato privativo do chefe do Poder Executivo a abranger de forma genérica a todos aqueles que preencham os requisitos nele contidos.
Nesta mesma trilha de direitos e garantias fundamentais, a todos é assegurado o direito adquirido de modo que a concessão do benefício é um direito subjetivo a partir da obra da data em que implementa os requisitos objetivo(lapso temporal) e subjetivo(bom comportamento), não se podendo falar perpetuação temporal.
DA JURISPRUDÊNCIA
Merece acrescentar que, não só a doutrina acolhe aqui pasta à apreciação de V.Exa, mas também, a jurisprudência de vanguarda, conforme se pode verificar das ementas a seguir colacionadas:
“EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO.
Deferido pelo juízo da Execução o pedido de indulto e declarada extinta a pena do agravante, tal decisão só poderia ter sido reformada pelo próprio Juízo, se interposto agravo contra a mesma, oportunidade em que a lei reconhece à autoridade prolatora o direito de retratar sua decisão. No caso, não poderia o Juízo monocrático rever sua própria decisão revogando o benefício deferido, não só pela inexistência expressa do Ministério Público, como, também porque a falta disciplinar cometida pelo agravante, após o período aquisitivo, não poderai ser considerada para impedir o gozo do indulto a que fez jus e lhe foi concedido. Agravo a que se dá provimento. (Agravo 187/0002. VEP Cap. 2CC, u Rel. Juiz Afrânio Sayão Antunes. Julg.05.11.0002. Iv. Fls.02- DO 10.03.0003- pág. 200). Grifos nossos.
RECURSO DE AGRAVO
INDULTO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO.
SUA REFORMA SOMENTE POSSÍVEL PELA VIA DO AGRAVO E NA SUA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
INVIÁVEL PARA ALTERAR DECISÃO FORA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART.220 DO COD. DE ORG. E DIV. JUDICIÁRIASDO E.R..J.
APENADO QUE A ÉPOCA DO PEDIDO ATENDIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO E QUE LHE FOI DEFERIDO. POSTERIOR FUGA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO.
O pedido de reconsideração não é o recurso adequado para pretender-se modificar decisão do juiz da VEP que declarou extinta a punibilidade e concedeu indulto ao apenado, que somente passível de ataque pelo agravo previsto no art.10007 da lei específica.
A circunstância de haver o apenado, após ingressar com pedido de indulto, fugido e quando já havia atingido a todos os requisitos para sua obtenção, não poderá ser-lhe negado o pretendido sob argumento de que se encontra foragido.(Recurso de Agravo 473/0006-Cap.3CC.U.Rel. Juiz Alberto Motta Moraes – Julg.16.04.0006-I.1846-fls.83/88-DO30.10.0006- pág.10002). grifos nossos.
PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVO EM EXECUÇÃO N.645/0007
AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA SIQUEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
“ Indulto. O fato de haver o apenado fugido quando já havia atingido todos os requisitos para a sua obtenção não afastará o seu direito ao indulto sob o argumento de que se encontra foragido. A falta disciplinar cometida pelo ora agravante, após o período aquisitivo, não pode ser considerada para impedir o gozo do indulto a que fez jus. O apenado atendia a todas as exigências objetivas e subjetivas para o deferimento do indulto e posterior fuga não impede a concessão. Parecer pelo deferimento do agravo.
REL. ERIÉ SALES DA CUNHA
“ … o bem lançado parecer da douta procuradoria, sob minha ótica, esgotou o assunto, demonstrando que “ a falta disciplinar cometida pelo agravante”, após o período aquisitivo não poderá ser considerada para impedir o gozo do indulto a que fez jus, pelo fato de se encontrar foragido.
Tenho para mim que o decreto de prisão constitui, quando não há ilegalidade, um constrangimento injusto, por atingir quem já tem assegurado um direito de liberdade. Ademais, a pretensão à fuga é, sem dúvida, um direito que tem todo presidiário.”
Agravo n.645/0007,2Cccrim, 18.12.0007.
Assim digno julgador, em respeito ao disposto no art.5.XXXVI, da Constituição da República e tendo em conta que a comutação é um direito subjetivo do apenado, requer-se a V.Exa o acolhimento do pleito, vez que já contava a época com parecer favorável do Conselho Penitenciária, fls.114, com o deferimento da Comutação e do Livramento Condicional
P. DEFERIMENTO
Rio, 05 de maio de 2012.