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[MODELO] Pedido de Comutação de Pena – Restrição do indulto não abrange a comutação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

R.G. ___________________

C.E.S. __________________

________________________________________, já qualificado nos autos da execução penal em referência, vem, pela Defensoria Pública, expor e requerer o que se segue:

Em que pese a manifestação do i. membro do Parquet, o atual Decreto concessivo de indulto e de comutação é claro ao vedar o indulto aos condenados por crime hediondo, tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 7º do Dec. Nº 3.226/000000), contudo tal vedação não abrange o benefício da comutação, ao contrário dos Decretos dos anos anteriores.

O inciso II do artigo 3º do citado Decreto prevê como requisitos para a concessão da comutação que o condenado não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7º deste Decreto.

Merece aduzir que, sob o ponto de vista da interpretação, também não há amparo legal para deixar de concedê-la. Senão vejamos:

Convém trilhar-se o caminho dos princípios e regras de hermeneutica, salientando-se que: a lei não contém palavras inúteis; aonde o legislador não impôs restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo e por fim, em matéria penal, a interpretação deverá sempre ser indubio pro reu, assim, do vocábulo, verifica-se que “ comutação de pena não se confunde com o perdão ou a graça, que estes se indicam a libertação de toda pena, isto é, não cumprimento dela.

A comutação é, apenas, a atenuação ou diminuição da pena”. In Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, Volume I, 3ª edição, pág. 37000.

Cumpre consignar, também, a área de incidência dos efeitos de ambos, delimitando as suas consequencias. Ora, a Comutação é causa de DIMINUIÇÃO DA PENA, enquanto que o Indulto é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, atingindo os efeitos executórios penais da condenação, abrangendo as medidas de segurança e as penas acessórias, inobstante deixe íntegros os efeitos da condenação na esfera da responsabilidade civil.

Isto porque, com efeito, não existe extinção parcial da punibilidade ! O âmbito de realização de consequências, são diversos, aquela diminui o tempo de cumprimento da pena, e este a elimina.

“ Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 107, II, do CP é causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade” (TJSP – Rec. Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 33/247).

Fugir do raciocínio aqui traduzido é violar a Constituição, é chamar a si ato privativo do chefe do Poder Executivo, art. 84, VII da CRFB/88, é criar novo Decreto, impondo restrições inexistentes. Repita-se, a lei não contém palavras inúteis, não cabendo ao intérprete limitar, onde não há previsão legal.

Neste sentido, permite-se a defesa colacionar a ementa a seguir:

“O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado em sentido amplo. Desde que o texto legal não faça restrição a que a comutação atinja aqueles que já a obtiveram anteriormente, ou os que se encontram gozando os benefícios do livramento condicional, nada impede que possam ser atingidos por nova comutação” ( TJSP rec. Rel. Weiss de Andrade, RJTJSP 33/247).

A defesa, espera e confia que seja acatado a mens legis, conferindo-se ao apenado a COMUTAÇÃO, como forma de efetivação do respeito dos direitos fundamentais do homem em limitação ao poder de punir do Estado, refletindo-se na decisão o acatamento ao princípio da legalidade.

Qualquer interpretação diversa da ora esposada ou como pretende o órgão ministerial, configuraria interpretação extensiva in malan partem, o que é expressamente vedado em matéria de Direito Penal.

Assim, conforme se demonstra cumpridos todos os requisitos subjetivos e objetivos autorizadores da comutação, requer a V.Exa. o deferimento do benefício pleiteado.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, _____________________ de 2000.

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