EXMO(A). SR(A). DR(A). XXXXXXXXXXXX(A) DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA COMARCA DE – RJ.
Em face de TIM CELULAR S/A ., com sede à Rua Fonseca Teles, 18 a 30 , São Cristóvão – Rio de Janeiro – RJ, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
O autor firmou contrato de prestação de serviço móvel com a empresa Ré de n 369937 em 17/06/2003 denominado “Plano Meu Sonho-G11” cuja tarifa seria de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) por 125 minutos de ligação
O autor face à problemas financeiros, ficou em débito com a fatura de janeiro/2012. Ligou para a empresa Ré, pedindo o cancelamento e foi informado que não poderia ser cancelado pela existência de débito.
Ao receber a fatura de fevereiro e Março/2012,novamente telefonou solicitando cancelamento e a atendente informou que a linha já estava cancelada e que não geraria mais faturas.
Imediatamente o autor retirou o “ chip” e não mais utilizou o aparelho.
Para sua surpresa continuou recebendo cobranças relativas ao mês de abril/2012 – R$ 187,11, maio/2012 – R$ 102,13, junho/2012 R$ 87,02 , julho/2012 R$ 81,05, agosto/2012 7,62.
O autor reconhece como débito as faturas dos meses de janeiro à março/2012, apesar de contestar os valores cobrados, por entendê-los exorbitantes e não possuir a discriminação deste consumo.
Quanto aos cobranças dos meses de abril/2012 à agosto/2012, entende o autor serem indevidas, em razão da não utilização da linha, pelo bloqueio realizado pela empresa Ré.
A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.
Destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Caio Mário da Silva Pereira ressalta:
"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).
Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide.
Isto posto, pode, perfeitamente, a empresa Ré ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.
III – DOS PEDIDOS:
Isto posto, requer a V.Exa:
(quarenta salários mínimos)
20% sobre o valor da condenação.
Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.
Dá-se o valor da causa de R$ 10.800,00.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.