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[MODELO] Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança – Cabimento de medida cautelar – Decisão denegatória – Jurisprudência do STJ

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

MEDIDA CAUTELAR nº 2012.02.01.055655-5

REQUERENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de ação cautelar incidental inominada aXXXXXXXXXXXXada por SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de medida cautelar inaudita altera parte, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs de sentença denegatória em mandado de segurança.

Alega que, para não “se submeter … às disposições contidas no artigo 12, na parte inicial do caput do artigo 13 e nos artigos 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10.12.97, flagrantemente ilegais e inconstitucionais” (cf. fls. 50/60), impetrou mandado de segurança, no qual foi proferida sentença denegatória. Considerando, porém, que decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 1802 suspendeu a vigência dos arts. 12, §§ 1º e 2º, ‘f’, 13, caput e 18, todos da Lei 9532/97, e que, além disso, o art. 12, §3º teve sua redação alterada pela Lei 9.718/98, pretende, conforme lhe faculta o art. 558 do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ativo à apelação que interpôs.

Às fls. 188, o Relator indeferiu o pedido de liminar, “por entender que o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo está conforme a lei e a natureza do mandado de segurança. Não há, no caso, excepcionalidade a justificar atribuição de efeito suspensivo”.

Às fls. 150, a autora interpôs agravo regimental da decisão de fls. 188.

Às fls. 170/175, contestação da União Federal, a argüir a impropriedade da via eleita, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, além de que, a seu aviso, a denegação da segurança não traz alteração alguma no mundo dos fatos, já que “se a sentença é denegatória da segurança, por certo que não há o que executar, nem definitiva, nem provisoriamente”.

É o relatório.

De fato, como sustenta a União Federal, “a sentença denegatória – seja ela qual for – não produz alteração no mundo dos fatos, fazendo valer a situação que existia antes da impetração do mandado”.

Se a impetrante aXXXXXXXXXXXXou o writ para exonerar-se das exigências que lhe eram feitas com base nos arts. 12, 13, caput, e 28 a 36 da Lei 9.532/97, uma vez denegada a segurança, apenas continuou sujeita à lei que já se fazia aplicável.

A suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da vigência de alguns desses dispositivos – arts. 12, §§ 1º e 2º, ‘f’, 13, caput e 18, todos da referida lei –vincula inclusive a Administração Fazendária (art. 28 da Lei 9.868/99), de modo que, em relação a eles, inexiste qualquer interesse na obtenção do efeito suspensivo ativo ora pleiteado.

Os demais dispositivos contra os quais se insurgiu a autora no momento da impetração, igualmente submetidos à apreciação da Corte Constitucional por ocasião da ADIn nº 1802, não foram suspensos, o que reafirma sua presunção de constitucionalidade e reforça a correção da sentença denegatória da segurança.

Do exposto, o parecer é no sentido da improcedência do pedido.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2000

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CautelarDenegaçãoemMS – isdaf

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de inadmitir o emprego de ação cautelar para imprimir efeito suspensivo ativo a sentenças denegatórias de segurança. É ler:

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – CABIMENTO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.

Não cabe MEDIDA CAUTELAR para conferir EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO interposta em mandado de SEGURANÇA, recebida apenas no EFEITO devolutivo.

Recurso improvido.

(STJ – 1ª Turma – RESP 227882 – Processo: 2012.00.76037-9 PR –Data da Decisão: 16/12/2012 – Relator GARCIA VIEIRA)

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