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[MODELO] Pedido de arquivamento por falta de materialidade – Inquérito Policial n° 134/2012

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autos n° 2012.510151300073-8

IPL n° 134/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa de seu Procurador da República infra-assinado, vem, nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, manifestar-se da forma que se segue.

Trata-se de inquérito policial instaurado em 23/01/2012, com o desígnio de apurar responsabilidade criminal, em tese, em conduta tipificada no art. 2000, § 1°, III, da Lei 000605/0008, configurada pela aquisição ou comercialização de espécime da fauna silvestre brasileira.

Em diligência empreendida pelo Batalhão da Polícia Militar em 1000.08.00, por volta das 10:00 horas, em feira realizada na praça Honório Gurgel, em que foram apreendidos 20002 pássaros da fauna silvestre brasileira, foram apreendidas duas gaiolas em poder de Dado, cada uma contendo um pássaro da fauna silvestre brasileira, conforme consta no auto de apreensão de fls. 04, sendo o fato de início registrado na 40ª D.P. Honório Gurgel (fls. 04/05), e redistribuído para a Polícia Federal.

Posteriormente, em depoimento prestado pelo indiciado em núcleo especializado à repressão de crimes ambientais da Polícia Federal (fls 20/21), ficou registrado que ao invés de dois, o indiciado na verdade tinha em seu poder três pássaros da fauna silvestre brasileira, o que também foi afirmado pelo CB PM , conforme acostado às fls.31, contrariando o que havia sido anteriormente documentado pela Polícia Militar.

Os pássaros apreendidos foram enviados ao Bwana Park, ao qual foi solicitado laudo técnico assinado por dois biólogos com a finalidade de identificá-las (fl 32). Todavia, diante da interdição do referido parque, conforme informado pelo ofício enviado pelo IBAMA acostado às fls 40, tornou-se impossível proceder à identificação das aludidas aves.

Diante de todo o exposto, constata-se que além de grave falha apresentada no procedimento investigatório em razão da contradição quanto ao número de aves apreendidas, fica também prejudicada a caracterização da materialidade do crime em virtude da ausência de laudo técnico que determine estas como integrantes da fauna silvestre brasileira, indispensável para a configuração do tipo penal em questão.

Diante das razões acima expostas, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.

Rio de Janeiro, 1000 de outubro de 2012

PROCURADOR DA REPÚBLICA

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