[MODELO] Pedido de Apreciação Urgente (Liminar) em Habeas Corpus – Réu Preso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Carlos Fictício
Autoridade Coatora: Colenda 00ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS
substitutivo de recurso ordinário constitucional
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de CARLOS FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de liberdade do Paciente antes indeferida pelo 00ª Turma Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná, sob o enfoque da ausência de excesso de prazo na formação da culpa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado.
1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua 00ª Turma, o qual tramita sob o nº. 11223344/PR, negou liberdade ao Paciente, destacando a inexistência de excesso de prazo na formação da culpa.
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal Superior, onde, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 102. – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
( . . . )
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
2 – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
Requisitos necessários atendidos
Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.
Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do tema de excesso de prazo na formação da culpa. Assim, as questões agitadas no writ originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.
De outro importe, ressalte-se que a ordem de habeas corpus, ora agitada como sucedâneo de recurso ordinário regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas. Não se trata, portanto, de mera reprodução integral do mandamus agitado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, registre-se que a presente ordem de habeas corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.
Sopesemos, por fim, as lições de Noberto Avena, o qual, no enfoque da interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário constitucional, professa que:
“ Em ambos os casos, como se vê, existe via recursal adequada para o insurgimento contra a decisão que, julgando o writ impetrado, manteve a decisão impugnada. Entretanto, jurisprudencialmente, construiu-se a figura do habeas corpus substitutivo, consistente na faculdade outorgada ao interessado, sendo-lhe negado habeas corpus, de optar, em vez do recurso previsto em lei, pela impetração de outro habeas corpus, dirigido este a uma instância superior. Considera-se, pois, que a circunstância de um órgão jurisdicional denegar o writ contra ato considerado pelo impetrante como um constrangimento ilegal contamina-se com essa ilegalidade, fazendo com que o prolator da decisão desfavorável assuma posição de coator.
Destarte, na primeira das hipóteses citadas, poderia o sucumbente optar entre o ingresso do recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz ou, então, impetrar novo habeas corpus junto à instância superior competente em face da decisão que lhe indeferiu o habeas corpus anteriormente ajuizado. Situação análoga ocorre no segundo caso ilustrado, em que facultado ao prejudicado optar entre a interposição de recurso ordinário constitucional contra o acórdão que deseja atacar, ou deduzir, contra esse, um outro habeas corpus, a ser ingressado na esfera jurisdicional competente.”(Avena, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 1.230)
Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte tomando em conta a concessão de ofício da ordem de habeas corpus:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. CRIME DE TORTURA REITERADAMENTE PRATICADO CONTRA INCAPAZ DE APENAS 2 (DOIS) ANOS DE IDADE – ART. 1º, INC. I, C/C § 4º, INC. II, DA LEI N. 9.455/95, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE RELATORA, DO STJ, QUE NEGOU SEGUIMENTO A IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR PROCURADORA DE JUSTIÇA APOSENTADA (ART. 96, III, DA CF). TEMAS NÃO EXAMINADOS NA DECISÃO ATACADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PGR NO SENTIDO DA HIGIDEZ DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE CERCEIO, ANTE TEMPUS, DA LIBERDADE. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A supressão de instância impede que matérias não suscitadas nas instâncias anteriores sejam impugnadas em habeas corpus originário. 2. O excesso de prazo da prisão cautelar e a incompetência do juízo de primeiro grau para julgar procuradora estadual aposentada não passaram pelo crivo da autoridade apontada como coatora, por isso que o conhecimento desses temas nesta corte traduz indevida supressão de instância (hc 100595/sp, relatora Min. Ellen gracie, segunda turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011; HC 100616 / SP. Relator Min. Joaquim barbosa, segunda turma, julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; HC 103835/sp relator: Min. Ricardo lewandow ski, primeira turma, julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011; e HC 98616/sp, relator: Min. Dias toffoli, órgão julgador: primeira turma, julgamento em 14/12/2010). 3. In casu, a paciente encontra-se presa preventivamente desde maio de 2010 e restou condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tortura reiteradamente praticado contra incapaz de apenas 2 (dois) anos de idade (art. 1º, inc. I, c/c § 4º, inc. II, da Lei n. 9.455/95, na forma do art. 71 do código penal). 4. A defesa, ao se valer legitimamente de inúmeros recursos e outros meios de impugnação (apelação, embargos de declaração, habeas corpus no tj/rj, dois habeas corpus no STJ, habeas corpus no STF, segundo recurso de apelação, embargos infringentes, reclamação, recursos especial e extraordinário e respectivos agravos de instrumento), totalizando 13 (treze) feitos, não pode ser prejudicada pelo excesso de prazo da prisão cautelar. 5. A pretensão de prisão domiciliar não está embasada em elementos idôneos, mas em vagas afirmações a respeito da saúde precária e idade avançada da paciente. 6. Os fundamentos da prisão preventiva não foram atacados nas razões da impetração, contudo, conforme manifestação ministerial, sobressaem-se hígidos, considerada a gravidade concreta do abominável crime de tortura reiteradamente praticado contra incapaz de apenas 2 (dois) anos de idade e pela circunstância de a paciente ter empreendido fuga, apresentando-se às autoridades somente após a divulgação de seu nome e imagem em rede nacional de televisão. 7. Os impetrantes não interpuseram agravo regimental da decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, ou seja, não esgotaram a jurisdição no âmbito do tribunal a quo, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente writ, conforme entendimento firmado nesta corte (hc 115.327/pe, relª. Min. Rosa weber, DJ de 23/4/2013; HC nº 113.186, Rel. Min. Luiz fux, DJ de 9/4/2013, entre outros). 8. Os temas concernentes à incompetência do juízo de primeiro grau e ao excesso de prazo da prisão cautelar são insuscetíveis de conhecimento nesta corte, porquanto não passaram pelo crivo da autoridade apontada como coatora, que se limitou a afirmar, em suas informações, que a manutenção da dosimetria da pena fixada na nova sentença constitui objeto de reclamação a ela conclusa. 9. Habeas corpus inadmitido, por inadequação da via eleita; ordem concedida, de ofício, para reconhecer o excesso de prazo da prisão cautelar e determinar a imediata soltura da paciente. (STF; HC 120.436; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 25/03/2014; DJE 11/04/2014; Pág. 67)
3 – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Paciente (preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/22222, a qual ora acostamos(doc. 01). Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PR) na data de 22/11/0000.(doc. 02)
Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 00/22/1111, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado(absolvição sumária), a qual também aqui carreamos aos autos.(doc. 03).
Por meio do despacho que demora às fls. 39/41 do processo criminal em espécie(doc. 04), o Magistrado de piso indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 11/22/3333, determinando audiência de instrução para o dia 44/11/0000.
Referida audiência, conforme se denota pelo termo de fls. 47/49(doc. 05), não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 22/55/0000.
Portanto, verificado o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ … não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral ora evidenciamos. (doc. 06)
Em face da referida decisão monocrática supra-aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde, no mérito, por decisão unânime de sua 00ª Câmara Criminal, no ensejo do acórdão abaixo destacado, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado e que ora anexamos(doc. 07):
CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste na legislação adjetiva penal prazo para término do processo. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, o feito tem tramitado de forma regular, tudo dentro do limite da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária ao Magistrado.
4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de …./PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)
Em face dessa decisão, novo habeas corpus, desta feita sucedâneo de recurso ordinário constitucional, fora interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, em análise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever e anexá-la(doc. 08):
(Nota: A Ementa a seguir é meramente ilustrativa)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
1. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade.
2. Ordem denegada. (STJ – HC 112233; Proc. 2012/0123456; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJE 33/22/1111)
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do Paciente é ilegal e, por conta disso, deve ser relaxada, sobretudo à luz de preceitos constitucionais.
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Urge identificar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.
Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/22/1111, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Portanto, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética, mas sim analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.
A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):
a) a complexidade do assunto (complex litigation);
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;
c) o comportamento do órgão jurisdicional;
d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).
Nessa mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais professam que:
“9.24. Princípio da duração razoável do processo penal
A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).
( . . . )
A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo’.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 64)
( destacamos )
A propósito, estas também são as mesmas orientações defendidas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“ Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).
A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais. “(Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008. Pág. 186)
Como asseverado em linhas anteriores, o processo não apresenta qualquer complexidade, havendo tão-somente um único acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples).
Não cabe ao Paciente responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária, maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém.
O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º – ( … )
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – ( … )
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Outrossim, sob o enfoque da ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, deste Pretório Excelso se espraiam julgados dessa mesma ordem de entendimento:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental” (hc 113.186, Rel. Min. Luiz fux). 2. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que o excesso de prazo da prisão preventiva (quase sete anos) não pode ser imputado à defesa do paciente. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Ordem concedida de ofício para ratificar a liminar anteriormente deferida. (STF; HC 108.823; RJ; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; Julg. 19/08/2014; DJE 24/09/2014; Pág. 32)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E QUADRILHA (ARTIGOS 121, §2º, I E IV, E 288, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. QUESTÃO PREJUDICADA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RATIFICAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TEMA NÃO SUSCITADO NO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ QUASE 7 (SETE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. O excesso de linguagem da pronúncia não se verifica quando o ato limita-se a constatar a participação do acusado comprovada nos autos, expressando apenas a existência de indícios de autoria, desprovido de aptidão para influir no ânimo dos jurados. 2. A arguição de nulidade por excesso de linguagem restou indiferente com o advento da Lei nº 11.689/08, que deu nova redação ao art. 478, inciso I, do CPP, no que vedou a remissão à decisão de pronúncia ou a que a confirme, conforme se depreende do HC 101.698/RJ, DJe de 30/11/2011, de que fui relator, in verbis: "A Lei nº 11.689/08, conferindo nova redação ao art. 478, inciso I, do CPP, vedou a alusão à sentença de pronúncia ou à decisão que a confirme em Plenário do Júri, justamente a fim de evitar a influência no ânimo dos jurados, fragilizando sobremaneira a tese do excesso de linguagem da pronúncia, uma vez que a referência a tais atos, na sessão do Júri, gera nulidade que pode ser alegada oportunamente pela defesa. Precedentes: HC 94274/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4/2/2010; HC 86414/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 5/2/2009". 3. In casu: a) a questão atinente à incompetência do Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió para processar e julgar crimes dolosos contra a vida restou prejudicada com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mata Grande/AL, vale dizer, ao juízo competente; b) o tema concernente à ausência de fundamentação da prisão cautelar não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, por isso não compete a esta Corte analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância; 4. A prisão cautelar que perdura por tempo equivalente ao conducente à progressão de regime revela-se excessiva. 5. O paciente, no caso sub examine, pronunciado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha (arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, do Código Penal), encontra-se preso há quase 7 (sete) anos – desde outubro de 2007 – e os elementos dos autos não indicam ingerência da defesa no retardamento da instrução criminal, que se encontra paralisada aguardando o desfecho do recurso especial legitimamente interposto, a consubstanciar execução antecipada da pena que lhe venha, eventualmente, a ser imposta e – o que acentua a gravidade do constrangimento ilegal a que submetido -, sem usufruir eventuais benefícios da execução penal aos quais teria direito se se tratasse de condenação definitiva. 5. Habeas corpus concedido para determinar a imediata soltura do paciente, se por al não estiver preso. (STF; HC 120.178; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/06/2014; DJE 01/07/2014; Pág. 57)
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARACTERIZAÇÃO.
Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, lxxviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. (STF; HC 115.963; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 11/06/2013; DJE 24/04/2014; Pág. 60)
4 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que negou o relaxamento de prisão e manteve a segregação cautelar do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pelo excesso de prazo na formação da culpa e, via de consequência, de segregação cautelar do Paciente.
A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a necessidade de celeridade na solução dos feitos criminais.
Por tais fundamentos, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer-se seja LIMINARMENTE relaxada a prisão do Paciente, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.
A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,
com expedição incontinenti de alvará de soltura.
5 – EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Supremo Tribunal Federal que seja cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão de primeiro grau e do Tribunal Local que negaram o relaxamento da prisão do Paciente, com a concessão do alvará de soltura.
Respeitosamente, pede deferimento.
De Curitiba(PR) para Brasília(DF), 00 de setembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante – Advogado(a)
Rol de documentos que acompanham a inaugural deste writ:
1 – cópia do auto de prisão em flagrante;
2 – cópia da denúncia;
3 – cópia resposta à acusação;
4 – despacho do juízo singular negando a absolvição sumária e designando audiência;
5 – termo de audiência(não realizada);
6 – despacho negando o relaxamento da prisão;
7 – acórdão Proferido pelo e. 00ª Câmara Criminal do TJ/PR;
8 – acórdão do STJ.