[MODELO] Pedido de Apreciação Urgente de Medida Liminar em Mandado de Segurança – Maria das Quantas vs. MM Juiz de Direito do JECC do Estado do Ceará
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO CEARÁ.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Maria das Quantas
Litisconsorte passivo: Banzo Zeta S/A
Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
MARIA DAS QUANTAS, solteria, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de medida liminar)
em razão de ato teratológico cometido pelo MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2016.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
I – TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão emitida nos autos do proc. 33344.2013.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, pronunciou a decisão tida por teratológica guerreada (doc. 01).
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
II – SÍNTESE DOS FATOS – ATO COATOR
A ofensa a direito líquido e certo do Impetrante é oriundo de ato proveniente da MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2013.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:
( I ) ausência de decretação da confissão;
( II ) designação de audiência de instrução, embora tenha decretado a revelia.
Na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo supracitado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, ora Impetrante. Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada.
É de todo oportuno destacar o núcleo da decisão vergastada, verbis:
" Não obstante as razões alegadas pela parte ré em petição de fls. 24/37, entendo que o não comparecimento em audiência de conciliação se deveu a fatos que só podem ser imputados a própria ré, em face de seus métodos de organização e realização de atividades, razão porque hei por bem decretar a revelia.
A despeito da decretação da revelia da parte ré, levando-se em conta as provas produzidas nos autos, entendo não ser o caso de se presumirem verdadeiros os fatos alegados em exordial, razão porque hei por bem designar audiência de instrução para o dia 00/11/2222, às 16:00h.
Quanto a Contestação (…) tratando-se de feitos que tramitam em Juizados Especiais, a contestação há de ser apresentada em audiência de instrução.”
(destacamos)
Com efeito, estampa-se cristalinamente que a decretação da revelia dispensa, nesse caso, por si só, a necessidade de uma audiência de instrução. Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar o processo no estágio em que se encontra. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ad litteram:
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
( . . . )
§ 1º – A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
( os destaques são nossos)
Nessa esteira de pensamento, urge transcrever os seguintes arestos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. REVELIA. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ ANTES DA SUA MUDANÇA. ENUNCIADO Nº 7 DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIRMADA. CÁRTULAS DEVIDAS.
Registro que, no presente caso, ocorreu a hipótese configurada no art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-se a demandada revel, tendo em vista o não comparecimento na audiência aprazada, embora devidamente intimada para tanto, conforme AR da fl. 68. Ademais, cumpre ressaltar a validade da citação, pois a carta AR foi entregue e recebida no endereço informado em 03/08/2015 tendo a requerida alterado seu endereço, somente, em 09/09/2015, consoante documento acostado à fl. 102 e informado pela propria ré. No caso dos autos, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), apresentando os cheques emitidos (fls. 11 e 13), os quais perderam as características cambiárias pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 62 da Lei nº 7.357/85. Ademais, não cabe, em grau recursal, a discussão tocante a qualidade do serviço prestado pelo autor, uma vez que a requerida deveria ter se insurgido no momento oportuno e através da via própria. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 0059781-35.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luís Francisco Franco; Julg. 01/03/2016; DJERS 04/03/2016)
RECURSO INOMINADO.
Relação cível. Prestação de serviço de pintura. Pessoas físicas. Alegação de inadimplemento contratual em face da ausência de pagamento no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) pelo serviço prestado. Revelia decretada. Ausência injustificada a audiência de conciliação. Sentença de procedência do pedido. Pleito recursal de reforma total. Procede. Os efeitos da revelia foram aplicados de forma correta no caso apresentado. Verificada ausência injustificada a audiência de conciliação. Art. 20 da Lei nº 9.099/1995, art. 319 do CPC, enunciado nº 78 do fonaje. No mérito não restou comprovado o direito alegado pelo autor. Ausência de lastro probatório mínimo. Inobservância do art. 333, I, do CPC. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial. Recurso conhecido e provido. (TJBA; Rec. 0031562-34.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Mariah Meirelles de Fonseca; DJBA 01/03/2016)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONSUMIDOR. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA ADEQUADAMENTE DECRETADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA LASTREADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E EM PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE BENS EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme regra do art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95 "o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício". E o art. 20 da Lei n. 9.099/95 determina que não comparecendo o réu à audiência de conciliação ou instrução e julgamento será considerado revel. 2. Se a pessoa jurídica foi regularmente citada e advertida que deveria comparecer à audiência representada pelo sócio, gerente, administrador ou preposto, portando carta de preposição, mas não o faz, é correta a sentença que decreta sua revelia. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. A par da presunção relativa de veracidade dos fatos que fundamentaram a pretensão indenizatória, restou comprovado que o veículo do autor foi arrombado no estacionamento da ré, e furtados bens em seu interior. 4. Devidamente demonstrada a utilização do estacionamento privativo administrado e controlado pela segunda ré, ora recorrente, Alfa – Administradora e Participações Ltda. EPP, é patente a responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais decorrentes do furto do veículo do consumidor. 5. E conforme entendimento sumulado no verbete n. 130 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal. "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Estabelecida a responsabilidade do fornecedor, comprovados a extensão do dano material e o nexo causal, a pretensão indenizatória deve ser julgada procedente, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo por este órgão revisor. 6. O valor de R$ 2.343,46, afeto ao reparo do veículo, restou devidamente comprovado, conforme orçamentos apresentados. E o total de R$ 3.000,00 relativo ao somatório dos objetos descritos à fl. 04, revela-se razoável para a espécie e qualidade de bens adquiridos pelo autor, e obedece, assim, ao que determinam os arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJDF; Rec 2014.07.1.027101-4; Ac. 921.744; Relª Juiza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 26/02/2016; Pág. 297)
Com efeito, inafastável que a decisão guerreada é teratológica, permitindo, assim, a impetração do presente Mandado de Segurança.
III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA
Não há dúvida que a decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal.
Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado.
Nessa esteira de raciocínio, admissível, sim, a impetração do writ para reverter o quadro abusivo ora em debate.
Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. “ (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 51)
(destacamos)
Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa que:
“Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos. “(ALMEIDA, Gregório Assagra de; CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita. Mandado de Segurança: introdução e comentários à Lei 12.016, de 7-8;2009. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 143)
(sublinhas nossas)
Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:
“Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:
[ . . . ]
4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso; “ (PACHECO, José da Silva. Mandado de Segurança e outras ações constitucionais típicas. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 191)
(não existem os destaques no texto original)
Ademais, é necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial acerca do tema em vertente:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VERBA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO ESCRITO. DECISÃO QUE, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFRONTA EXPRESSA E CLARA DISPOSIÇÃO LEGAL, MORMENTE QUANDO, SEM ALEGAÇÃO OU PROVA DE PAGAMENTO, HÁ EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE NO SENTIDO DE QUE, NESSE PARTICULAR, É DEVIDA À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO), DE MODO QUE A EXIGÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSTITUINTE SE AFIGURA EQUIVOCADA E, MESMO, TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N. 8.906/94). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
Diversa, porém, a conclusão quanto à pretensão relativa à verba honorária correspondente ao benefício patrimonial alcançado com a condenação da ré à reparação de danos materiais, porque se tem matéria de fato controvertida e não passível de composição sem dilação probatória: Embora inexistente ressalva no contrato de honorários, não há direito líquido e certo (isto é, direito provado de plano) quando o próprio advogado impetrante entregou o mandado de levantamento ao patrocinado e, dias depois, e sem nenhuma ressalva, passou recibo de R$ 100,00 (a título de honorários relativos à reparação dos danos materiais). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJSP; MS 2057952-78.2015.8.26.0000; Ac. 8648601; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 28/07/2015; DJESP 18/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TERATOLÓGICA.
1. Não obstante os termos da Súmula nº 267/STF, a jurisprudência pátria há muito se firmou pela possibilidade da utilização de Mandado de Segurança contra ato judicial, passível de recurso, no caso de decisão teratológica. 2. Comprovada a teratologia do julgado atacado, é de ser concedida a segurança, com a declaração de nulidade daquele e, bem assim, de seus eventuais efeitos. (TJMA; Rec 0008363-69.2013.8.10.0000; Ac. 159055/2015; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 05/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº. 12.016/09. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA EM CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 323, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA RECURSO NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
Interpretando a contrario sensu o inciso II do artigo 5º da Lei nº. 12.016/09, tem-se admitido, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para combater ato jurisdicional ilegal, contra o qual o recurso cabível não for dotado de efeito suspensivo, desde que a decisão seja manifestamente teratológica, bem como suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. (TJMT; AGRG 136697/2014; Porto Alegre do Norte; Red. Desig. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 11/12/2014; DJMT 21/01/2015; Pág. 369)
IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil, na parte que rege o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.046 – Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
( . . . )
§ 4° – As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Nesse contexto, tendo em mira que a Ação de Indenização por Danos Morais fora ajuizada em desfavor do Banco Zeta S/A, faz-se necessária a inclusão da mesmo no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão defensiva.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, desse modo, a inclusão do Réue como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões de diversos Tribunais, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº 04/2015. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE CONCLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DO IMPETRANTE.
I. A preliminar de inépcia da inicial, pela falta de conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, deve ser afastada, se a exordial atende aos requisitos do art. 282 do código de processo civil, possuindo pedido, causa de pedir e conclusão lógica a partir dos fatos narrados, além do fato de ter sido impugnada totalmente, por meio de contestação. II. Não se tem por configurada a ilegitimidade ativa ad causam, por afronta ao art. 6º do CPC, haja vista que, no pedido formulado, o impetrante objetiva benefício próprio, já que pretende se manter como respondente pelos serviços da serventia vaga em que foi designado, até a posse dos aprovados em concurso público a ser realizado. Iii- regularmente intimado para fornecer os dados para a citação do litisconsorte passivo necessário e deixando o impetrante de fazê-lo, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do código de processo civil, c/c art. 6º, inc. V, da Lei nº 12.016/2.009, e Súmula nº 631 do STF. Processo extinto, sem resolução de mérito. Segurança denegada. (TJGO; MS 0184679-90.2015.8.09.0000; São Luis de Montes Belos; Segunda Seção Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 17/03/2016; Pág. 98)
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXECUTIVO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDENTE PARCIALMENTE.
1. É inequívoco que o estado do Piauí renunciou expressamente ao direito de recorrer do acórdão ora executado, revelando-se incompatível com sua postura a impugnação do título executivo judicial (acórdão) fundamentado na suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 741, II e parágrafo único, do CPC). No caso, o comportamento contraditório do ente público estadual fora atingido pela preclusão lógica, que consiste na perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Nesse sentido, não acolho a tese de inexigibilidade do título judicial executivo, eis que atingida pela preclusão lógica. 2. No entanto, quanto à alegação de que o pedido de cumprimento de acórdão está fora dos limites objetivos da coisa julgada, e, portanto, configura excesso de execução, entendo, permissa venia, subsistir razão ao estado do Piauí embargante. 3. No acórdão exequendo, fora garantido ao autor/ exequente, ora embargado, o direito ao restabelecimento da aposentadoria concedida através do ato administrativo acima especificado, sem prejuízo de futura análise da legalidade do ato pelo e. Tribunal de contas do estado do Piauí. É evidente que o objeto da lide originária se limitou ao restabelecimento do ato de aposentadoria tornado sem efeito pela própria administração estadual. 4. Nesse passo, ao pretender que sua aposentadoria seja restabelecida com base no valor dos vencimentos do cargo transformado, o exequente/embargado ultrapassa os limites objetivos da lide (pedido e causa de pedir), incorrendo, pois, em inequívoco excesso de execução. 5. Ademais, caso deferisse o pedido executivo, implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da constituição federal), eis que não fora dado à autoridade coatora, muito menos ao estado do Piauí, litisconsorte passivo necessário, a oportunidade de se manifestar na ação originária acerca do enquadramento da aposentadoria no novo cargo. 6. Embargos parcialmente procedente. (TJPI; EEx 2015.0001.001111-6; Tribunal Pleno; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 07/01/2016; Pág. 56)
Nesse compasso, destaca o Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 321, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:
Banco Zeta S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 319, inc. II).
V – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Ex positis, comparece o Impetrante, nesta e na melhor forma de direito, para solicitar, SEM A OITIVA PROEMIAL DA PARTE CONTRÁRIA, com amparo no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), MEDIDA LIMINAR no sentido de:
DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO, ORDENANDO-SE, POR VIA REFLEXA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, INSTANDO-SE A MAGISTRADA A PROFERIR JULGAMENTO NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA, INCLUSIVE APLICANDO A PENA DE CONFISSÃO.
I Salutar acrescentar que se encontram preenchidos os pressupostos inseridos na Legislação Adjetiva Civil quanto às medidas cautelares, a saber:
a) O "fumus boni juris", representado pelas inúmeras assertivas que espelham o interesse da Requerente, amparado pela aparência exterior de sua pretensão substancial, ratificado pela plausibilidade concreta do direito afirmado no presente petitório;
b) o "periculum in mora", caracterizado pela possibilidade certa de lesão irreparável ao Impetrante, vez que o passo processual seguinte na açăo em tela, será a apresentação de contestação e produção de provas em audiência de instrução, o que ensejará em ônus processual ao Impetrante, haja vista que com a decretação da contumácia da parte ré a lide deveria ser de pronto julgada. Assim, a audiência de instrução diminuirá a celeridade processual, direito esse garantido ao Impetrante.
VI – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) determinar inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Ré na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, de sorte a anular a decisão judicial ora guerreada, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta e, sobretudo, teratológica;
( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, acosta cópia integral do processo originário para melhor apreciação e, mais, sob a égide do art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Concede-se à causa valor correspondente ao valor da pretensão condenatória e afetada pela decisão interlocutória em espécie, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).(CPC, art. 292, inc. II).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.