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[MODELO] Pedido de Aplicação Imediata de Medida Liminar em Habeas Corpus Preventivo – Constrangimento Ilegal na Decisão de Prisão Civil em Ação de Execução de Alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família de Curitiba (PR)

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR)

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família de Curitiba (PR), o qual determinou, em ação de execução de alimentos, a prisão civil contra aquele(processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

NA AÇÃO EXECUTIVA

Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos menores Rafael das Quantas e Karine das Quantes, o importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente.

Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de xx/yyyy, zz/yyyy e kk/yyyy, resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), que deveria ser pago com as parcelas sucessivas(CPC, art. 290) durante a instrução do processo e acessórios(honorários advocatícios e custas processuais).

Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 733 da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão.

O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou apresentar suas justificativas de escusa ao pagamento e, mais, delimitações de importâncias processual que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Paciente; b) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar(custas e honorários; c) a existência de pagamentos parciais, que necessitavam de dilação probatória e fundamentação do eventual decisório no sentido de decretar-se a prisão civil.

Os menores, acima citados, então exeqüentes na ação em liça, foram instados pelo magistrado a manifestar-se acerca de defesa(justificativa – CPC, art. 733), cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente.

Através da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos da ação executiva em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias, não se acolhendo, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:

“ Vistos etc.

Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos aos menores….

( . . . )

Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontra-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, através da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exeqüentes.

O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

Relatado. Decido.

Assiste razão aos exeqüentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação neste sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.

Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.

2 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTEM HONORÁRIOS E CUSTAS

FLAGRANTE ILEGALIDADE

O decreto de prisão é ilegal, visto que encontram-se nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer seqüelas severas ao Paciente, caso venha a ser encarcerado injustamente.

Ora, segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“ Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado.” ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012. Pág. 876)

No mesmo sentido alinha-se Maria Berenice Dias:

“A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. “ ( In, Manual de Direito de Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 572)

Neste mesmo sentido o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO.

1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante.

2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida.

3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" – Enunciado N. 309/STJ.

4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ – HC 224.769; Proc. 2011/0270200-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 14/02/2012; DJE 17/02/2012)

Neste ponto, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.

3 – EXISTIRAM PAGAMENTOS E ALUDIU-SE O DESEMPREGO

HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS

O Paciente destacou em sua justificativa(CPC, art. 733), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos(debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos nas conta da genitora dos alimentandos, o que importava em uma redução significativa do débito.

Não obstante estes aspectos, a Autoridade Coatora desprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito, em que pese sustentar-se a primeira tese de que não haveria razão alguma para imposição de pagamento face à situação financeira do Paciente.

A decisão, pois, neste contexto, foi absolutamente ilegal, na medida que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando sequer permitiu-se ao Paciente demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, os depósitos realizados e que abateriam o valor perseguido pela execução.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DIVERSOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELO ALIMENTANTE. ORDEM CONCEDIDA.

A constrição de liberdade, no Brasil, traduz medida absolutamente excepcional, a ser justificada, pelo magistrado, mediante a prolação de decisão judicial revestida de necessária fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), que leve em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que a simples opção pelo rito previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, não pode desaguar, por invariável consequência, na decretação da prisão do devedor sem que, antes, sejam analisadas as especificidades que envolvem a inadimplência. A própria redação do art. 733 do CPC expressamente reconhece este caráter excepcional da medida, ao vaticinar que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá­lo. ", autorizando a decretação da prisão apenas nos termos de seu §1º, verbis: "§1º ­ Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar­ lhe­á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. " Sob o ângulo de tal reflexão, e tendo por base o escorço documental arregimentado, vislumbra­se os requisitos necessários à concessão da ordem nos argumentos manejados pelo impetrante, notadamente quando se observa extensa documentação a indicar que houve pagamento senão integral, quase integral do débito alimentar, cuja obrigação principal consistia no pagamento mensal de 50% dos gastos escolares do menor acrescidos de 1 (hum) salário mínimo. Na espécie, há provas do pagamento de diversas despesas escolares nos anos de 2002 a 2011 (fls. 93/108), e, ainda, o pagamento de quantias equivalentes ao salário mínimo em vigor ao tempo das respectivas competências (2002 ­ fls. 111/112; 2003 ­ fls. 113­115; 2004 ­ fls. 116­118; 2005 ­ fls. 119­121; 2006 ­ fls. 122­124; 2007 ­ fls. 125­127; 2008 ­ fls. 128­130; 2009 ­ fls. 132­135; 2010 ­ fls. 136­140; 2011 ­ fls. 141/144). Além destes documentos, o impetrante ainda promoveu a juntada de uma planilha, em que todos estes depósitos foram contabilizados e eventuais diferenças existentes somavam apenas R$ 823,86 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), já com os acréscimos legais, pelo que foi realizado depósito em juízo, ad cautelam, da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Sob tal prisma, e embora se reconheça que o pagamento parcial do débito alimentar não exime o devedor da obrigação principal nem impossibilite a decretação da prisão civil, é importante destacar que tal documentação deixa transparecer duas conclusões que instrumentalizam a concessão da ordem: A primeira, de índole subjetiva, diz respeito à má­fé processual da representante legal da alimentanda, que, ao que tudo indica, deixou de informar a quitação de grande parte dos débitos reclamados na origem; a segunda, de índole objetiva, se relaciona ao fato de que, no Decreto prisional, não há qualquer menção, mínima que seja, a estes pagamentos (que podem corresponder à integralidade do débito). Ressalte­se que não cabe, nesta via processual precária, analisar se houve o pagamento total, sobretudo porque tal aferição imprescinde de dilação probatória. Mas é inegável que, diante da farta documentação apresentada, caberia ao juízo de piso, pelo menos, analisá­la sob o ângulo de sua correspondente projeção normativa, individualizando eventual débito remanescente, considerado o status excepcional da custódia civil por dívida alimentar. Ordem de Habeas Corpus deferida. (TJCE – HC 0073337­63.2012.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 26/09/2012; Pág. 81)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. VALOR DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. REDUÇÃO PARA 30 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA

1). Não se conhece de matéria posta em recurso, quando não foi ela objeto da decisão agravada.

2). A decisão que fixa prazo de prisão civil acima do mínimo legal, de 30 (trinta) dias, por ser medida extrema e excepcional, deve ser justificada.

3). Não havendo justificativa para a prisão acima do mínimo legal, deve esta ser reduzida.

4) – Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJDF – Rec 2012.00.2.005621-5; Ac. 603.454; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 19/07/2012; Pág. 158)

CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE

1 – É nula a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos sem a devida fundamentação, por ofensa ao disposto nos arts. 165, 458, II, CPC e 93, IX, CF, conforme reiterada jurisprudência. Ordem concedida. (TJMG – HC 0751997-61.2011.8.13.0000; Cambuí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo George dos Santos; Julg. 31/01/2012; DJEMG 10/02/2012)

4 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR

A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, assim como a imposição de pagamento de débito que não tinham caráter alimentar(custas e honorários).

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção.

A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados na justificativa do Paciente, apresentados na ação de execução de alimentos, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

com expedição incontinenti de salvo conduto e, mais, seja instado a Autoridade Coatora a suspender a ordem de prisão e, mais, conheça e aprecie o pedido de produção de provas formulado pelo Paciente, para, empós disto, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil do mesmo.

5 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de Habeas Corpus, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política, suspendendo a ordem de prisão e, mais, instando a Autoridade Coatora para que conheça e aprecie o pedido de produção de provas formulados pelo Paciente, para, empós disto, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil deste, ratificando-se, mais, a liminar ora almejada.

Nestes termos,

Pede deferimento

Cidade, 00 de janeiro de 2018.

NOME ADVOGADO

OAB/UF 00.000 (a)

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