[MODELO] Pedido de Aplicação de Astreintes por Descumprimento de Obrigação de Fazer
ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA – RJ.
Processo:
, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente, por seus advogados infra assinados, informar e requerer o que se segue:
I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NA SENTENÇA
V. Excelência sentenciou a ré na seguinte obrigação de fazer “Condeno também a parte ré a proceder ao desbloqueio da linha telefônica móvel do autor, mantendo todas as vantagens dos planos "ATL PARA SEMPRE" e "ATL JOVEM", no prazo máximo de 10 dias a contar de hoje, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento de cada obrigação de fazer.”
r.”
A ré recorreu da sentença, sendo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a r. sentença em todos os seus termos.
Ocorre que a ré, a presente data, NÃO cumpriu a obrigação de fazer da sentença, desrespeitando a ordem do judiciário e preferindo pagar a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento de cada obrigação de fazer ao invés de cumprir as obrigações, pois para a mesma o valor da multa é irrisório frente a seu patrimônio.
È certo que tal conduta, sem dúvida, macula a imagem do poder judiciário, responsável por fazer valer a lei, pois mesmo existindo uma ordem judicial, a executada preferiu desrespeitar tal ordem, tendo em vista que sofreria uma pequena sanção.
A partir desta conduta da ré, cabe tecermos a seguinte indagação:
Se a ordem judicial que culminou multa fixa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de cada obrigação de fazer não foi suficiente para obrigar a ré a cumprir tal obrigação, será que após ter pagado a multa a executada cumprirá a obrigação???
A resposta mais lógica que se pode extrair da indagação acima é de que a executada não cumprirá a obrigação de fazer, pois sabe que até o presente momento não há nos autos qualquer outra fora de punição caso fique infinitamente sem cumprir a referida obrigação de fazer.
II – DAS ASTREINTES
Por todo o exposto no tópico anterior, a única forma de obrigar a executada a cumprir a ordem judicial será aplicar multa diária (astreintes), que é plenamente aplicada nos XXXXXXXXXXXXados Especiais, conforme art. 52, V da Lei 9.009/95 e no Aviso nº 39/2012 abaixo demonstrados:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio XXXXXXXXXXXXado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o XXXXXXXXXXXX, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o XXXXXXXXXXXX de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS
(…)
18.2 – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – LIMITAÇÃO
A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.
RECOMENDAÇÃO
É conveniente a fixação da multa diária no valor inicial de R$50,00, passível de majoração, para o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, devendo o magistrado enfrentar o seu atendimento ou não, analisando o momento em que tal ocorreu e o número de dias de fluência da multa, adequando seu valor ao princípio da razoabilidade, de modo a evitar o injusto enriquecimento.
III – PEDIDOS
Por todo o exposto requer:
1- a intimação da executada para que cumpra a obrigação de fazer contida na sentença e confirmada pelo acórdão no prazo de 88 horas sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) com base no art. 52, V da Lei 9.099/95 e no aviso nº 39/2012, item 18.2 e “recomendação”.