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[MODELO] Pedido de Antecipação de Tutela para Entrega de Histórico Escolar e Indenização por Danos Morais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo:

, pelos seguintes fatos e fundamentos:

  1. DA GRAUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º, da Lei nº 1060/50, com a redação dada pela Lei nº 7510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família , pelo que indica, para assistência jurídica, A Defensoria Pública Geral do estado.

  1. DOS FATOS

A Ré-Reconvinte é consumidora de serviços educacionais em Contrato de Adesão para Prestação de Serviços Educacionais, conforme fls. 16

A Ré-Reconvinte sempre buscou o pagamento das parcelas com exatidão. Contudo, em decorrência de direta de abusividade de juros aplicados, fixados, arbitrariamente pelo Colégio, a mesmo acabou submetida à situação de exorbitante endividamento, conduzindo à inevitável inadimplência.

Importante, ressaltar que em razão da INVENCÍVEL situação de inadimplência, o colégio demandado não liberou o histórico escolar do aluno, filho da Ré- Reconvinte, ampliando, sobremaneira, todos os constrangimentos derivados da relação contratual, inclusive impedindo-o de estudar em outra escola.

III) DO DIREITO

Incontroverso que se trata de relação de consumo, daí a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

Desarte , considerando o contrato educacional , é assegurado no art. 42 da Lei 9.870/99 que é vedado à retenção do Histórico Escolar como meio de coerção para o aluno que adimplir com o pagamento das mensalidades em atraso.

No atual estágio da doutrina jurídica é lição assente que os princípios consagrados na Constituição brasileira são verdadeiras normas supra constitucionais, com incidência na relação jurídica também entre públicos e particulares exatamente para a concreção do fundamento da República de proteção à educação, e o cumprimento de seus objetivos mormente a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” ( art. 3º, I), perpassando necessariamente pela proteção do consumidor (art. º5, XXXII) de forma que a educação assegure a todos existência digna.

A Carta Magna em seu art205 assegura que :

“a Educação é um direito de todos e dever da Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação em seu trabalho”

IV) DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Destaque-se que a situação da retenção do histórico escolar , acarreta ao menor ficar sem estudar, trazendo dano de difícil reparação, consistente na perda de um ano escolar, pois este documento é essencial para dar continuidade aos seus estudos, direito este que lhe é assegurado pela

Constituição Federal.

Assim, imperioso que tal lesão seja sanada de imediato, em razão da verossimilhança da alegação e do perigo na demora, para que o autro reovnvindo seja obrigado a entregar no prazo de 24 horas o histórico escolar do aluno Paulo Leandro Galdino de Oliveira para o Ré-Reconvinte, levando-se em conta tratar-se de documento que garante os seus estudos.

V) DO DANO MORAL

Como preceitua o Art. 186 do Código Civil, em vigor, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, valor direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Como já citado na narrativa dos fatos:

  1. Houve dano à Ré-Reconvinte que desde que foi retido o histórico escolar de seu filho, não teve como garantir o direito a educação ao seu filho;
  2. Há nexo causal, pois, de acordo com a narrativa dos fatos a Ré-Reconvinte perdeu totalmente o direito a Educação por não liberar o histórico escolar;
  3. Assim, fica clara a ação causadora do dano e a culpa pelo dano causado.

Doutrinadores brasileiros e estrangeiros são unânimes em afirmar, que estando comprovado o dano e por extensão, seu, causador, o outro caminho não deve levar a justiça, que não à condenação do praticante do dano ao ressarcimento de seu respectivo valor. Ou, como no caso do dano moral, de valor compatível com a dilaceração dos sentimentos perpetrada.

Estabelece o ordenamento jurídico que o interesse legítimo é a razão de ser a ação , a ratio agendi , o motivo que justifica a reclamação ao Poder Judiciário. Não basta ter o direito de propor a ação, é preciso que haja interesse, motivo, razão de propor-la. Assim, aparece o interesse quando o direito está ameaçado ou já foi lesado.

É cediço que o interesse será , ordinariamente conversível neste caso da entrega do histórico escolar, mas, poderá ser também moral. O interesse moral diz respeito à própria personalidade do indivíduo, à honra, à liberdade. Este interesse moral, há de ser , diretamente, do Autor ou de sua família.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer:

  1. Seja concedida a gratuidade de justiça, de acordo com art.4 º § 1º, da Lei nº 1060/50, com nova redação da lei introduzida pela Lei nº 7510/86;
  2. a concessão da antecipação da tutela, nos termos acima expostos;

c) após a concessão da antecipação da tutela, seja determinada a citação da Autora- Reconvinda , através de seu patrono, para, querendo, responder ao pedido , sob pena de revelia;

d) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para :

d.1) confirmar os efeitos da antecipação parcial da tutela pretendida ( art. 294, 300 e 311 do CPC)

d.2) seja procedente o pedido , condenando a Autora-Reconvinda ao pagamento pela reparação dos danos morais por ele causado no valor de 30 salários mínimos, sendo reconhecido a LESÃO ENORME do abuso da retenção do histórico escolar;

d.3) seja a Autora-Reconvinda condenada nas verbas sucumbenciais, sendo revertidas as relativas a honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, que deverá ser recolhida nos termos da Lei nº 1.146/97, mediante depósito no Banerj S/A, Agência 3497, conta nº 000943-5

Indica prova documental suplementar, oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão.

Dá-se a causa o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)

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Rio de Janeiro,.

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