[MODELO] Pedido de Alvará Judicial – FGTS e PIS – PASEP herança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SÃO PAULO – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO.

FULANA DE TAL, brasileira, casada, devidamente inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, representada neste ato OUTRA FULANA DE TAL, sua filha e representante legal, devidamente inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, ambas residentes e domiciliadas à Rua Nome da Rua, 109, Afonso Pena, CEP: 00000-000, Curitiba/PR, vem respeitosamente diante de V.Exa., por meio de seu procurador abaixo assinado, com escritório profissional na Travessa Rua, 118, Centro, Curitiba/PR, onde recebe notificações e intimações, com fulcro na Lei 6.858/80, ingressar com o presente pedido de:

ALVARÁ JUDICIAL

Pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. – DA JUSTIÇA GRATUITA:

Inicialmente, afirma sob as penas da Lei e de acordo com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ser juridicamente necessitada, não tendo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade de justiça.

  1. DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

A autora conta hoje com 87 anos de idade, já que nasceu em 12 de dezembro de 1929, conforme cópia de documento de identidade, anexo. Estabelece o artigo 71, da lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que é assegurado prioridade na tramitação dos processos e execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. Dessa forma, requer que Vossa Excelência priorize a tramitação do presente feito, tomando as providencias dos § 1o e 4o, do artigo 71, da lei já referida.

  1. – DOS FATOS

A requerente é filha de OUTRA FULANA DE TAL, o qual faleceu em 22/12/2016, de acordo com a certidão de óbito em anexo, Matrícula nº 0000000000000000000000000. Cumpre informar que o falecido possuía RG nº 0000-000.00 SSP/PR e CPF/MF nº 000.000.000-00. Era solteiro, não tinha filhos, não deixou bens a inventariar e testamento. O falecido deixou saldo em sua conta vinculada ao FGTS, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$1602,75, consoante extrato em anexo. Assim, como a certidão de dependentes do INSS constou a inexistência de dependentes habilitados, sua genitora, OUTRA FULANA DE TAL, é sua única herdeira, eis que o genitor do “de cujus”, Sr. NOME DO MARIDO FALECIDO, faleceu no dia 02/12/1970, consoante certidão em anexo.

  1. – DOS DIREITOS:

É cediço em nosso ordenamento jurídico que a competência é da Justiça Estadual em conceder Alvará Judicial aos herdeiros, a fim de receberem valores ainda não resgatados pelos respectivos titulares, senão vejamos:

Súmula 161/ STJ:
Competência – Autorização – Levantamento – PIS – PASEP e FGTS – Falecimento do Titular.

“Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS – PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

A Lei nº 6.858/80, em sua ementa, preceitua, in verbis:

“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO AOS DEPENDENTES OU SUCESSORES, DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES.”

Os artigos 1º e 2º, da referida lei, estipulam, in verbis:

“Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Parágrafo 1º. (…)

Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.”

Verifica-se da leitura do texto legal, em analogia, a possibilidade de levantamento da quantia, nos moldes em que postulada, visto que a Requerente é sucessora do falecido, na qualidade de ascendente.

A imperiosidade do levantamento do numerário faz-se necessária, tendo em vista que o mesmo servirá para garantir a subsistência da Requerente, a qual é pessoa de idade e dona de casa, e era totalmente dependente do filho, ora falecido.

Tudo isso autoriza o levantamento incontinenti da verba, mediante a autorização judicial.

  1. – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto requer que Vossa Excelência digne-se de decidir, por sentença, pela PROCEDÊNCIA do feito para expedir o competente ALVARÁ JUDICIAL, determinando à Caixa Econômica Federal que libere as quantias existentes a título saldo de FGTS, bem como quaisquer outras quantias que existam em nome do Sr. OUTRA FULANA DE TAL,, em favor da Requerente.

Requer-se também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a Requerente pessoa pobre nos termos do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente o depoimento pessoal da requerente, juntada ulterior de documentos, perícias, bem como, quaisquer outras providências necessárias à perfeita resolução do pleito.

Requer, enfim, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que junte aos autos o extrato do FGTS existente em nome do falecido.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que Pede deferimento.

Curitiba, 10 de Abril de 2020.

NOME DO ADVOGADO
OAB/SP 00.000

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