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[MODELO] Pedido de alteração do regime de cumprimento de pena para o semi – aberto – incidente de desvio na execução da pena

Incidente de desvio na execução da pena

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

Protocolo nº

, sobejamente qualificado nos autos nº que tramitou perante esse r. Juízo e Serventia Criminal, vem à douta presença de V.Exa., através do advogado infra-firmado, especialmente para propor

INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUÇÃO

Com base no art. 0004, da Lei nº 7.210/84, e demais dispositivos que rege a matéria e em apoio ao que adiante narra;

Em decorrente data, esse preclaro juízo expediu Guia de Recolhimento Criminal Definitiva e com endereçamento à 4ª VEP, consignando dados sobre a condenação imposta ora sentenciado.

Se extraiu no boletim e como reprimenda, alcançada Pela sanção imposta, uma pena privativa de liberdade no patamar de 05 anos e 04 meses pelo crime estampado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e acrescido de mais 02 anos e 06 seis meses pelo crime estampado no art. 10, § 2º, da Lei nº 000.43 7/0007.

Sucede que, no campo de inserção sobre o regime prisional de cumprimento da pena, apareceu como FECHADO a modalidade estabelecida no marco inicial, fazendo assim que o condenado fosse direto para o CEPEN.

Sendo a guia de recolhimento o documento que orienta a execução da pena, contém esta todas as informações essenciais ao correto desenvolvimento do processo executivo, devendo pois, ser corrigida sempre que houver modificação, especialmente quando deparamos não ter sido o crime em comento do tipo hediondo e nem ser o sentenciado reincidente. (g,n).

Das características principais da propagação da pena, deparamos que a mesma deve ser proporcional ao delito praticado, tanto na cominação legal como na individualização pelo juiz, uma vez que, apoiando nos exatos termos da letra ‘b’, § 2º do art. 33, do Código Penal, enumera;

"o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto" (g.n).

Embora a LEP defina como sendo incidente apenas os procedimentos instaurados com base no art. 180 e seguintes, tem-se como amplitude, todo e qualquer acontecimento no processo de execução, que vise à conceder um benefício ao Postulante ou também, à modificação da situação prisional do condenado, o que no caso.

O sentenciado não conformou com a sentença de mérito prolatada no juízo monocrático, e assim, buscou através do recurso de apelo, restringir-se à condenação por porte ilegal de armas, uma vez que admitida como verdadeira a prática do roubo qualificado.

O eminente relator conheceu do apelo e o proveu parcialmente, por unanimidade, a fim de reduzir a pena imposta pelo crime de porte ilegal de arma, que fora então fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo inalterada a pena de multa.

Diante disso, a referida Gula de Recolhimento apontou como reprimenda ao condenado, uma pena corporal de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, como forma definitiva.

O quadro então demonstra que, apesar da redução levada à efeito pelo juízo ad quem, por decisum proferido pelo E. 2ª Câmara, Criminal e transcrito em acórdão do dia 06/03/03, esse douto magistrado deixou de observar que a característica quanto ao cumprimento inicial da mencionada penal passou, do regime FECHADO para o SEMI ABERTO, e pelo qual se aguarda adequação, se possível com a devida urgência.

Reverbera o respeitado Dr. Haroldo Caetano da Silva, titular da Promotoria da Execução Penal de Goiânia-Go, autor da obra Manual da, Execução Penal, 1ª edição, Bookseller, 2012, in verbis;

"Adotado o sistema progressivo pela legislação pátria, cumpridos certos requisitos, transfere-se o preso de regime mais severo para regime mais brando. Com esse processo, de paulatino abrandaínento dos rigores do cárcere, busca a lei dar condições para que haja a ressocialização do condenado, um dos objetivos da execução da pena definidos no art. 1º da LEP".

Independente disso, urge que V.Exa. dê comunicação oficial ao Juízo da 4ª Vara de Execução Penal relatando esse incidente, que implica na mudança do regime do sentenciado, a fim de viabilizar o quanto antes o beneficio em destaque, vez que este foi considerado como primário e o crime cometido não hediondo, como bem demonstram os documentos acostados e que também, acompanharam a presente gula de recolhimento.

Ante o retro sumulado, se requer a V. Exa., seja providenciada a devida correção na referida guia, implicando assim, ao juízo da Execução desta Capital, que remeta imediatamente o sentenciado para o regime que a lei o contemplou, ou seja, o do Semi-Aberto.

Espera deferimento.

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