[MODELO] Pedido de Alimentos Avós – Tutela Provisória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

MARIA DAS QUANTAS, viúva, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.698 do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS

C/C

pedido de alimentos provisórios

em face de JOÃO DOS SANTOS, empresário, casado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, MARIA DOS SANTOS, aposentada, casada, igualmente residente e domiciliada no endereço acima, inscrita no CPF(MF) nº. 555.666.777-88, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

A genitora da Promovente fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora. (doc. 02) Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

No dia 00 de janeiro próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, o qual vitimou o genitor da Promovente, em decorrência de traumatismo craniano. (doc. 03)

Em conta disso, a Promovente passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.

O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

A mãe da Autora, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato. (doc. 04)

Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós da Autora para complementar o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade.

( 2 ) MÉRITO

É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “ausência” de condições do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

A expressão “ausência”, anteriormente mencionada, à luz da melhor doutrina, tem um sentido amplo. Tanto é assim que este é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

“Entende-se por ausência: a) aquela juridicamente considerada (CC, art. 22); b) desaparecimento do genitor obrigado, estando ele em local incerto e não sabido (ausência não declarada judicialmente); e c) morte. “ (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, vol. 6, 2016, p. 541)

(sublinhamos)

Demais a mais, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

“É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. “ (Madaleno, Rolf. Curso de direito de família. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 935)

É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

“A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. “ (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 588)

(negritos do texto original)

É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA ESTABELECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AVÓ PATERNA. GENITOR CONTRA QUEM TRAMITAM DEMANDAS EXECUTÓRIAS E, INCLUSIVE, JÁ TEVE SUA PRISÃO CIVIL DECRETADA. NECESSIDADE PRESUMIDA DA APELADA, MENOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE READEQUAR O VALOR DA VERBA ALIMENTAR, FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CASO EM APREÇO.

1. Estando o genitor em lugar incerto e tendo sido esgotadas as vias judiciais cabíveis de localização do mesmo, a fixação de alimentos avoengos é medida que se impõe. 2. Os avós são obrigados subsidiariamente a prestar alimentos aos netos, respeitando a sua possibilidade financeira e a necessidade dos alimentandos. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1430913-0; Pitanga; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/03/2016; DJPR 27/04/2016; Pág. 331)

CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓS PATERNOS. INADIMPLÊNCIA DO GENITOR. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI.

Não demonstração a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação. (TJSC; AI 2015.076529-8; Guaramirim; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 08/03/2016; DJSC 11/03/2016; Pág. 296)

Por esse norte, ora ofertamos considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.

2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.

A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 05) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 06/09) Não detém qualquer outra fonte de renda.

2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar

No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios:

( a ) Escola …………………………………………………… R$ 000,00

( b ) Lazer ……………………………………………………… R$ 000,00

( c ) Natação ………………………………………………….. R$ 000,00

( d ) Reforço escolar ……………………………………….. R$ 000,00

( e ) Aluguel …………………………………………………… R$ 000,00

( f ) Saúde …………………………………………………….. R$ 000,00

( g ) Alimentação …………………………………………… R$ 000,00

( h ) Energia …………………………………………………. R$ 000,00

_______________

Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

2.3. Ausência de contribuição do pai

Esse aspecto foi muito bem explorado na parte referente aos fatos desta peça processual.

Obviamente não há alimentos advindos do pai, posto que o mesmo, como bem demonstrado, é falecido.

2.4. Capacidade financeira dos avós paternos

É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira dos avós.

O avô é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 10). Possui também diversos imóveis alugados. (docs. 11/20) Tem casa de praia e fazenda. (docs. 21/23) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida.

Quanto à avó, essa recebe aposentadoria como professora titular da Universidade Federal das Tantas, verba essa no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 24)

Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira de contribuírem com os alimentos devidos à neta, aqui Promovente.

2.5. Quanto ao litisconsórcio passivo

Não é demais ventilar que o litisconsórcio em espécie facultativo, cabendo à parte Autora, por isso, definir contra quem procurará receber os valores questionados. Não há, em razão disso, litisconsórcio necessário no tocante à integração à lide dos avós maternos.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A obrigação alimentar avoenga pode ser proposta contra qualquer um dos avós, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Cabe à parte autora a prerrogativa de escolher contra quem vai demandar. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0023362-65.2016.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol; Julg. 16/03/2016; DJERS 29/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos. Alimentos avoengos. Decisão que indeferiu o pedido pela inclusão dos avós maternos no polo passivo da lide. Insurgência quanto à natureza do litisconsórcio. Alegação de ocorrência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos. Não acolhimento. Obrigação não solidária. Art. 1.698 do Código Civil que estabelece apenas a possibilidade de se chamar todos a integrar a lide. Litisconsórcio passivo facultativo, podendo a alimentanda escolher com quem litigar. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJPR; Ag Instr 1234035-3; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 04/11/2015; DJPR 24/11/2015; Pág. 322)

2.6. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º)

Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os avós chamados à lide.

Diante do quadro demonstrativo de despesas antes evidenciado, tomando-se em conta igualmente a participação da genitora, necessário se faz que:

( i ) os avós paternos, ora Réus, sejam instados a pagar, a título de alimentos provisórios, obrigação alimentícia complementar à neta no importe equivalente a 5(cinco) salários mínimos (CPC, art. 693, parágrafo único c/c art. 4º, da LA)

( 3 ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Pelo que fora exposto, a Autora requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

3.1. REQUERIMENTOS

( i ) Requer seja acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça;

( ii ) instar a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II);

(iii)Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de cinco (5) salários mínimos;

( iv ) seja designada audiência de conciliação e julgamento (LA, art. 5º, caput), citando-se os Réus pela via postal, com aviso de recebimento.

3.2. PEDIDOS

( i ) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Alimentos, de sorte a estabelecer-se, por definitivo, os alimentos pleiteados nesta, retroativos à data da citação (LA, art. 13, § 2º);

( ii ) pede-se a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);

Protesta-se, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal dos Réus, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), onde de já pede a intimações das mesmas para comparecerem à audiência de instrução, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido. (CPC, art. 319, inc. VI)

Dá-se à causa o valor de R$ 000,00( .x.x.x.x. ), correspondentes à pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (CPC, art. 292, inc. III)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/CE 22222

ROL DE TESTEMUNHAS

a) Fulano de tal, ……

b) Beltrano de tal,….

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