[MODELO] Pedido de adicional noturno – Improcedência – Ônus sucumbenciais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 99.001.025190-0
SENTENÇA
Vistos etc…
I
MARCELO DE JORGE E ROCHA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de adicional noturno.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter exercido durante o período de 1995 a 1996, atividades no horário compreendido entre as 19h às 7h, junto ao Tribunal de Contas, onde ocupa o cargo de motorista, fazendo jus, portanto, ao adicional noturno. No entanto, em razão de nada ter sido pago sob essa rubrica, ajuíza a presente demanda (fls. 02/09).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/13.
Devidamente citado (fl. 18), o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, intempestivamente.
Réplica às fls. 28/36.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 81/83, protestando pela não incidência dos efeitos da revelia.
Novos documentos às fls. 88/118 e fls. 121/126.
AIJ realizada conforme consta às fls. 182/183.
Informações acerca do horário de trabalho do autor às fls. 188/182.
Manifestação do Ministério Público às fls. 187, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Objetiva o autor o pagamento de adicional noturno, ao argumento de que no período compreendido entre 1995 a 1996, exercia suas atribuições no horário noturno.
No caso em tela, diante dos elementos constantes dos autos, desnecessário analisar a possibilidade, ou não, de aplicação das regras da CLT, no âmbito do regime jurídico estatutário, para efeitos de pagamento de adicional noturno. Tal se dá, na medida em que o autor não demonstrou ter exercido suas atividades laborativas no horário noturno, conforme menciona em sua inicial.
Os documentos constantes às fls. 188/182, indicam o cumprimento de jornada de trabalho no horário diurno, nada esclarecendo em relação ao período compreendido entre novembro de 1993 a 1997, face a ausência de qualquer registro a respeito do assunto.
Desta forma, com base na prova constante dos autos, não se vislumbra a comprovação do alegado pelo autor. Veja-se, que poderia se valer de outros meios de prova, tais como a oral, porém acabou desistindo desta, em sede de audiência (fls. 182/183). Assim, gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho a parte autora ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012.