[MODELO] Pedido Cautelar de Medida Protetiva de Urgência – Lei Maria da Penha

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)

Sem custas (CPC, art. 295)

Ação de Divórcio Litigioso

Proc. nº. 00.22.33.000/2016.0001/00

Autora: Maria das Quantas

Réu: João de tal

MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 19, caput, art. 22 e art. 23, todos da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) c/c art. 294 e segs. do Código de Processo Civil, formular o presente

PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL

DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS

A Autora promoveu contra o Réu uma Ação de Divórcio Contencioso, ora por dependência, visando, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda da menor.

Citado, o Réu apresentou defesa no processo em referência. (fls. 17/33)

Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, o Promovido passou telefonar diariamente para a Autora e, nas inúmeras ocasiões, evidenciou ameaças e palavras de baixo calão.

Em uma dessas ligações o Promovido afirmara que “iria quebrar seus dentes e que tomasse cuidado porque se eu perder a guardar dos meus filhos nem leva eu nem você.” Em um outro momento passara mensagem de texto, por telefone, declarando “sua desgraçada você acabou com minha vida, mas a sua tá perto também… você não perde por esperar.”

Não fosse isso o suficiente, ordinariamente o Réu, quando vai encontro dos filhos, mormente na saída, brada para todos ouvirem que “estou saindo da casa de uma rapariga…”.

Mais acentuadamente neste mês o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso os conflitos entre o casal se tornaram contumaz, mesmo que em residência diversas. Todas essas constantes e desmotivadas agressões são, em regra, presenciadas pelos filhos menores e, mais, por toda vizinhança.

Lado outro, urge asseverar as frequentes ameaças são feitas por meio eletrônico, nomeadamente por meio de mensagens de texto e, além disso, por e-mails. (docs. 01/31) Todo esse quadro fático encontra-se inserto na Ata Notarial aqui colacionada. (doc. 32)

Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido de dever conjugal, não restou a Autora outro caminho senão adotar esta providência processual.

Nesse passo, é imperioso que sejam adotadas providências urgentes a proteger a Autora, máxime quanto à sua integridade física.

( II ) MÉRITO

DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA

É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de risco. Os comportamentos agressivos do Réu, sobretudo, apontam para isso.

Há, mais, provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.

No que toca à adoção de medidas protetivas urgentes em favor da Autora, decorrente de violência doméstica, reza a Lei Maria da Penha que que:

LEI MARIA DA PENHA

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

( . . . )

§ 2º – As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei Maria da Penha deve ser acomodada nessas situações, tais quais essas descritas:

“Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas no arts. 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas outras voltadas à proteção da vítima que também cabem ser chamadas de protetivas. “ (Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade… 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 106)

É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DO LAR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. VIA INADEQUADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O CÔNJUGE VIRAGO NA RESIDÊNCIA DO CASAL. DÚVIDA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CÔNJUGE VARÃO BEM SUPERIOR À DO CÔNJUGE VIRAGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravante não comprovou a inexistência de indícios de ocorrência de agressões verbais no âmbito familiar, razão pela qual é necessário manter a decisão judicial que determinou seu afastamento do lar, a fim de proteger a integridade física e psicológica de sua ex-mulher. 2. Há verdadeira dúvida nos presentes autos – A ser dissipada pelas partes na esfera Cível – Quanto à existência ou não de união estável por ocasião da compra do imóvel do qual o Agravante teve que se retirar por motivo de medida protetiva alicerçada na Lei nº 11.340/2006, a fim de assegurar a integridade física de sua ex-mulher. 3. Soma-se a isso que a capacidade econômica do cônjuge varão, servidor público do Tribunal de Contas da União, ainda que considerados os descontos de sua remuneração, é bem superior ao do cônjuge virago, professora aposentada da rede de ensino do Estado do Espírito Santo, o que lhe facilita a manutenção de outra residência. 4. O documento que descreve certidão de ônus do imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal não exclui automaticamente a eventual propriedade de sua ex-mulher em razão de apenas o cônjuge varão adimplir com o pagamento do respectivo bem imóvel. Isso porque vigora no direito civil moderno a presunção do esforço comum do casal em união estável na obtenção dos respectivos bens, o que significa dizer que a mulher pode contribuir de outras maneiras para a aquisição do imóvel que não seja por meio da contribuição financeira. 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Essa comunhão de esforços não se restringe à mera contribuição financeira, porque, na divisão de tarefas do cotidiano familiar, outras atividades existem, de igual importância e necessidade para a harmonia do convívio de todos os integrantes e a construção do almejado patrimônio. A tese de que até o advento da Lei nº 9.278/96 se exige a comprovação do esforço comum, para que tenha o companheiro direito à metade dos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável, é construção jurisprudencial que não se coaduna com a natureza própria de entidade familiar, conferida, muito antes, pela Constituição Federal, sob cujos influxos axiológicos deve ser interpretado todo o Direito infraconstitucional. " (RESP 1337821/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0017775-02.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 23/03/2016; DJES 31/03/2016)

APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE E DEPOIS CONFIRMADAS. INEXISTÊNCIA DE ATUAL OU POTENCIAL PROCESSO-CRIME. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA.

1. Não havendo qualquer repercussão atual ou potencial na área criminal, a competência para processamento e julgamento de recurso em que se discute aplicação de medidas protetivas decorrente de violência doméstica e/ou familiar (que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal), determinada por Juízo de competência mista, é das Câmaras Cíveis. 2. Declinada a competência. V.V. A competência para o julgamento de causas em que houve o pedido de aplicação das medidas protetivas contidas na Lei nº 11.340/06 recai sempre sobre as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm também natureza jurídica autônoma satisfativa, de tutela inibitória cível, e, não, cautelar. Portanto, deve produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem, não ficando sua existência condicionada à tramitação de um inquérito ou feito criminal. (TJMG; APCR 1.0148.09.069616-9/001; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 17/02/2016; DJEMG 24/02/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.340/06. NATUREZA DÚPLICE. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS AMPARADAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei Maria da penha ostenta natureza dúplice, transitando entre as esferas cível e penal, de modo que à interposição do agravo de instrumento deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Intelecção do artigo 13 da Lei nº 11.340/06 e 579 do código de processo penal. 2. É cediço que a palavra da vítima nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher guarda especial relevância, mormente porque o delito desta espécie é comumente praticado à margem de testemunhas oculares. Assim, a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada com demais elementos de prova, é capaz de subsidiar Decreto condenatório. Ora, se pode amparar a condenação, com mais razão pode sustentar a aplicação de medidas protetivas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.003149-3; Ac. 861.904; Primeira Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Mario Machado; DJDFTE 27/04/2015; Pág. 142)

( iII ) PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à Autora, alvo de agressões verbais e, quiçá, em breve, físicas.

Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor de mulher agredida no âmbito familiar, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação de que há fundado temor da idosa sofrer novas agressões.

Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único c/c art. 19, caput, art. 24, caput, um e outro da Lei Maria da Penha), tutela cautelar provisória de urgência de medida protetiva, motivo qual pleiteia-se:

a) à luz do que reza o art. 22, inc. II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), seja fixada a proibição do Réu aproximar-se da Autora, da residência, testemunhas, filhos e demais familiares, em um raio de 100 metros;

b) solicita-se seja autorizado o cumprimento da ordem judicial em dias úteis e até mesmo em finais de semana, no horário compreendido entre 06:00h e 20:00h (LMP, art. 14, parágrafo único);

c) determinar que o Réu se abstenha de frequentar a escola dos filhos, até que seja revertida a presente decisão;

d) requer-se, mais, seja o mesmo instado a não telefonar, passar e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens à Autora, bem assim aos demais familiares;

e) ainda com supedâneo nas regras supra-aludidas, no que diz respeito à guarda dos infantes:

( i ) nesse aspecto, espera-se e pleiteia-se a guarda temporária dos filhos do casal, tendo-se como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência dos infantes. (CC, art. 1.584, § 5º c/c art. 1.583, § 3º);

( ii ) suspensão temporária das visitas aos filhos, até ulterior relato da equipe multidisciplinar (LMP, art. 22, inc. IV).

f) solicita-se seja estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que infrinjam quaisquer das determinações ora almejadas (CPC, art. 297);

g) pede-se a intimação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II).

( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos deste pedido de medida acautelatória incidental, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) Determinar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Promovido, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada;

b) que ao final seja acolhido o presente pedido acautelatório incidental, e, em conta disso, torná-lo definitivo;

Protesta justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos deste pedido cautelar por todos os meios admissíveis em direito, mormente com a oitiva das testemunhas, depoimento pessoal dos Réus, inspeção judicial e oitiva de experts,.

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. VI)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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