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[MODELO] ORDEM DE HABEAS CORPUS – Substitutivo de Recurso Especial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

substitutivo de Recurso Especial

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, do exame de Apelação Criminal nº. 334455-66.2013.8.09.0001/1, chancelou a sentença penal condenatória antes proferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . .(PR), em face de pretenso crime tentado de furto que lhe fora atribuído, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, negou provimento à Apelação Criminal nº. 11223344/PR.

Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Paciente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, neste azo, condenou o Paciente à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.

Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do Impetrante por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e crime impossível. Subsidiariamente, esperou-se do Tribunal local fosse aplicada ao Impetrante a minorante do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, ‘d’) e, mais, fosse afastada a exacerbação da pena-base (dosemetria da pena). Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.

Na certeza que o acórdão em liça merecia reparos, maiormente quando, nesta ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais. Por tais circunstâncias, pois, fora interposto o devido Recurso Especial.

Neste diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por esta banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

( . . . )

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

2 – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL

Requisitos necessários atendidos

Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam dos temas de: (a) crime de bagatela; (b) crime impossível; (c) exacerbação indevida da pena.

Assim, as questões agitadas no Recurso Especial, ora são trazidas à colação, são as mesmas ora deslocadas para apreciação desta Corte.

Não existem, pois, novos fundamentos. O presente Habeas Corpus, ora agitado como sucedâneo de Recurso Especial Criminal regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.

Não se trata, ademais, de mera reprodução integral do Recurso Especial agitado perante o Tribunal Local, aqui de logo acostado em sua íntegra(doc. 01), cuja decisão guerreada não transitou em julgado, consoante comprova-se pela certidão ora anexada. (doc. 02)

Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal. (doc. 03)

Sopesemos, por fim, as lições de Noberto Avena, o qual, no enfoque da interposição de habeas corpus como sucedâneo de Recurso Especial Criminal, professa que:

“ Em ambos os casos, como se vê, existe via recursal adequada para o insurgimento contra a decisão que, julgando o writ impetrado, manteve a decisão impugnada. Entretanto, jurisprudencialmente, construiu-se a figura do habeas corpus substitutivo, consistente na faculdade outorgada ao interessado, sendo-lhe negado habeas corpus, de optar, em vez do recurso previsto em lei, pela impetração de outro habeas corpus, dirigido este a uma instância superior. Considera-se, pois, que a circunstância de um órgão jurisdicional denegar o writ contra ato considerado pelo impetrante como um constrangimento ilegal contamina-se com essa ilegalidade, fazendo com que o prolator da decisão desfavorável assuma posição de coator.

Destarte, na primeira das hipóteses citadas, poderia o sucumbente optar entre o ingresso do recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz ou, então, impetrar novo habeas corpus junto à instância superior competente em face da decisão que lhe indeferiu o habeas corpus anteriormente ajuizado. Situação análoga ocorre no segundo caso ilustrado, em que facultado ao prejudicado optar entre a interposição de recurso ordinário constitucional contra o acórdão que deseja atacar, ou deduzir, contra esse, um outro habeas corpus, a ser ingressado na esfera jurisdicional competente.”(Avena, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1.230)

Urge asseverar que esta Corte tem assentado entendimento da pertinência do Habeas Corpus, quando o remédio heroico é impetrado como sucedâneo de Recurso Especial Criminal.

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 440/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária – tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE nº 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC nº 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal".

III. Na hipótese, a condenação sequer transitou em julgado para a defesa e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de Recurso Especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico.

lV. Hipótese na qual se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, vez que o acórdão foi proferido em sentido contrário à Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

V. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculado de qualquer fator concreto, que não a própria conduta delituosa, máxime quando o réu é primário e a pena-base for fixada no mínimo legal (Súmula/STJ nº 440).

VI. Deve ser reformado o acórdão a quo para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para desconto da pena imposta. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (STJ – HC 214.052; Proc. 2011/0172184-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 20/03/2012; DJE 26/03/2012)

3 – SÍNTESE DO PROCESSADO

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18:40h, o Paciente subtraiu para si 02(dois) Shampoo L’oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Xista Ltda.

A peça acusatória também destacou que o Paciente fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Paciente somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.

Cada produto fora avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) laudo que dormita à fl. 17.

Assim procedendo, dizia a denúncia, o Paciente violara norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Paciente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, neste azo, condenou o Recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.

Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do Recorrente por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e crime impossível. Subsidiariamente, esperou-se do Tribunal local fosse aplicada ao Recorrente a minorante do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, ‘d’) e, mais, fosse afastada a exacerbação da pena-base (dosemetria da pena). Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.

Certamente o acórdão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais. Tais circunstância, pois, oferecem azo à interposição do presente Recurso Especial.

( 2 )

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

( Crime de Bagatela )

A tese sustentada de que a hipótese em estudo traduzia fato atípico não fora acolhida pelo Tribunal local, sob o entendimento que o valor da coisa furtada era de pequeno valor, todavia tendo a mais completa significância à luz do Direito Penal. Não era o caso, portanto, de crime de bagatela.

Colhe-se dos autos, todavia, que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00 (oitenta reais), consoante laudo avaliatório imerso nos autos do processo criminal (doc. 04). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte naquela Capital do Estado, possuindo inclusive várias filiais, fato este notório e inclusive delimitado no acórdão combatido.

A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)

De outra banda, demonstrou-se que o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas. (docs. 05/09)

Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.

As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:

“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)

Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

Neste exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)

Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:

“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 735)

À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Paciente fazia jus à absolvição.

A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Paciente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Paciente no voto condutor de tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.

Quanto ao aspecto da primariedade, ainda que existisse(m) condenação(ções) pretéritas contra o Paciente – o que não é o caso –, esta(s) não seria(m) capaz(es) de afastar a absolvição, consoante entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE BEM AVALIADO EM R$ 12,00 (DOZE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A conduta do réu – tentativa de subtração de um bem avaliado em R$ 12,00 (doze reais) -, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que, embora existente o desvalor da ação – por ter praticado uma conduta relevante -, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante.

II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que – a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência – apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa.

III. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-HC 208.349; Proc. 2011/0125084-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/10/2012; DJE 30/10/2012)

Comprovado que o comportamento do Paciente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.

1. As circunstâncias de o apelante possuir apontamentos criminais e de o furto ter sido praticado, aparentemente, mediante concurso de pessoas. Já que o único elemento probatório produzido nesse sentido foi a confissão do próprio condenado. Não impedem, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial das cortes superiores e, também, deste sodalício, de forma absoluta, a aplicação do princípio da insignificância.

2. Constatado que, a par de a conduta de subtrair uma lona plástica usada e três caixas de repolho em local desabitado, no período noturno e sem o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, não ser socialmente perigosa, nem tampouco de revelar expressiva ofensividade ou considerável reprovação, os bens subtraídos são fungíveis e foram recuperados, em parte, pelas vítimas, ocasionando uma lesão patrimonial efetiva de apenas R$ 30,00, a absolvição do condenado, com fulcro no art. 386, inciso III, do diploma processual penal, é medida que se impõe, pois, o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO – ACr 73859-30.2008.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 04/02/2013; Pág. 155)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. A B SOLV I ÇÃ O. A P LI C AÇ ÃO DO P R IN CÍ P IO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.

É de ser mantida a sentença absolutória com base no princípio da insignificância se a Res furtiva foi avaliada indiretamente em R$ 200,00, equivalente ao salário mínimo da época, e os animais foram recuperados pela vítima, e, inclusive, carneados, sobretudo se passados mais de 10 (dez) anos da prática dos fatos. Transcorridos mais de 6 (seis) anos do recebimento da denúncia até o momento, deve-se declarar extinta a punibilidade dos réus pela prática de furto qualificado. Que prevê pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. , nos termos do art. 109, III, do Código Penal, porquanto, à época dos fatos, eram menores de 21 (vinte e um) anos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115 do mesmo CODEX. Reconhecimento ex officio. (TJMS – APL 0000218-38.2004.8.12.0047; Terenos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 04/02/2013; Pág. 21)

Furto privilegiado Absolvição Necessidade Res de valor irrisório (R$ 64,00) Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado Atipicidade Aplicação do princípio da insignificância Apelação provida. (TJSP – APL 0002878-62.2009.8.26.0201; Ac. 6460976; Garça; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013)

Ainda sobre o tema em vertente colhemos os seguintes precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES CONSIDERADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A conduta imputada ao Paciente – tentativa de furto de uma peça de picanha, com peso de 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas), avaliada em R$ 24,00 – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes.

2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas.

3. Habeas corpus concedido para absolver o Paciente. (STJ – HC 250.574; Proc. 2012/0162440-7; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 150,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. CASO CONCRETO.

1. A Lei Penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.

2. A conduta perpetrada pelo agente, primário e sem antecedentes, é irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto de um pneu estepe avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.313.372; Proc. 2012/0068534-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/10/2012; DJE 30/10/2012)

Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES CP, ART. 155, " CAPUT ") DE UM CHEQUE ASSINADO. " RES FURTIVA " NO VALOR DE R$ 80,00 (EQUIVALENTE A 17,20% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. " HABEAS CORPUS " CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. " DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR ".

O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. – O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. – O princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal – Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição criminal do réu. – A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (STF – HC 97.836; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 19/05/2009; DJE 01/02/2013; Pág. 156)

AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. RES FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.

Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF – HC 112.563; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/08/2012; DJE 10/12/2012; Pág. 33)

PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

I. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

II. In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Primeiro porque se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ademais, embora não se tenham informações sobre a condição econômica da vítima, o valor dos animais abatidos pelos pacientes não pode ser considerado expressivo, de forma tal a configurar-se em prejuízo econômico efetivo. Ademais, os animais subtraídos foram utilizados para consumo.

III. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar as execuções criminais movidas contra os pacientes. (STF – HC 113.327; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/11/2012; DJE 06/12/2012; Pág. 51)

Em arremate, temos que a decisão em tablado merece reforma, quando no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res furtiva é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento.

( Crime Impossível )

“ Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Método, 2010. Pág. 338)

De outro compasso, a decisão combatida afastou – data venia indevidamente – a tese de crime impossível.

No caso em vertente, o Paciente estava, segundo relato contido no acórdão, sob incessante monitoramento. Este sequer conseguiu alcançar a área externa do supermercado (fora abordado antes da linha dos caixas), o que demonstra a total impossibilidade de concretização da ação descrita pelo Parquet.

De outro compasso, consoante demonstrado pelos depoimentos imersos nos autos e mencionados no decisório combatido, houvera constante, inafastável e permanente vigilância do Paciente.

Neste diapasão, se o agente está sendo acompanhado constantemente pela equipe de vigilância do estabelecimento, ocorrendo sua prisão logo em seguida à saída da empresa ou mesmo dentro desta, configurada está a hipótese de crime impossível.

A propósito vejamos os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO PRATICADA EM SUPERMERCADO. CONSTANTE MONITORAMENTO DA AÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL RECONHECIDO.

Caso em que a equipe de segurança do supermercado foi avisada por uma cliente sobre a ação suspeita do réu. Iniciou-se constante monitoramento da ação, que culminou com a tentativa frustrada do agente de deixar o estabelecimento. Os bens foram localizados e imediatamente restituídos. Cenário fático que permite a conclusão de que o delito tentado pelo paciente nunca iria se consumar, por absoluta ineficácia do meio empregado, pois os objetos que pretendia subtrair nunca saíram da esfera de vigilância do estabelecimento comercial vitimado. De fato, no momento em que escondeu os bens, já havia chamado a atenção de uma cliente, que avisou a equipe de vigilância, assim permitindo o constante monitoramento de seus passos. Não se esta a afirmar que a simples existência de sistema eletrônico de vigilância impeça de forma completamente eficaz a consumação do delito, implicando, via de consequência, no reconhecimento do crime impossível, mas sim que, no caso concreto, esse monitoramento constante impediu, desde o princípio, que o paciente lograsse êxito no seu intento criminoso. Liminar ratificada. Ordem concedida. Unânime. (TJRS – HC 503806-59.2012.8.21.7000; Gravataí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 06/12/2012; DJERS 18/12/2012)

APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de furto qualificado Acusada que retira bens de loja e os coloca em sacola Ações da recorrente que foram monitoradas por todo o lapso temporal pelo fiscal do estabelecimento comercial, que evitou a consumação do delito Crime impossível Meio ineficaz Exegese do disposto no artigo 17, do CP Absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP Recurso provido, para absolver a apelante, com fundamento no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal. (TJSP – APL 9000001-42.2007.8.26.0079; Ac. 6357317; Botucatu; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 27/11/2012; DJESP 06/12/2012)

Por este norte, temos que sequer tentativa de furto pode ser levantada, eis que o Paciente despertou a desconfiança dos seguranças do estabelecimento-vítima, permanecendo vigiado, de forma contínua e ininterrupta. Assim, em nenhum momento o patrimônio esteve desprotegido, não sendo possível ao Paciente se apossar tranquilamente dos objetos. Portanto, o meio empregado foi absolutamente ineficaz, fazendo com que o Réu se torne penalmente impunível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

( 3 )

DA EXACERBAÇÃO DA PENA

( Furto privilegiado )

O Paciente sustentou, veementemente, que a hipótese dos autos era de absolvição. Todavia, sucessivamente, esperou acolhida à tese de furto privilegiado.

Entretanto, como se observa do acórdão em exame, tal propósito fora rechaçado, aludindo o douto Relator que era uma faculdade do Juiz substituir a pena privativa de liberdade, à luz do que reza o § 2º, do art. 155, do Código Penal. Ademais, o mesmo frisou que a coisa não era de pequeno valor, escapando, por este norte, da conjunção da hipótese de furto privilegiado.

Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, esta restaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, maiormente tendo-se em conta o valor insignificante da res furtiva. No entanto, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Paciente sustenta a segunda hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:

“ Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). “(MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010.Pág. 323)

Assim, segundo este doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, este “deve” reduzir a pena:

“ Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323)

Neste enfoque, o Paciente, sucessivamente, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, espera que:

(a) seja redimencionada a pena e aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, ou sua exclusão, especialmente em face do demonstrado estado de miserabilidade do Recorrente;

(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

( Exasperação da pena-base )

No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, temos que houve uma descabida exacerbação.

Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Neste enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

CÓDIGO PENAL

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena base, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Neste ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base:

“Passo, então, ao exame da dosemetria da pena.

( . . . )

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

Não há registro de antecedentes.

( . . . )

Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa. “

( os destaques são nossos )

Deste modo, o Relator condutor do voto levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que ao ser “… processado pela prática de crime patrimonial, atenta para o bom ajuste social. “

Segundo a melhor doutrina, ao valorar-se a pena-base todas as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas isoladamente. Neste sentido, vejamos as lições de Rogério Greco, in verbis:

Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais, …” (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 183)

( destacamos )

Nesta mesma ordem de entendimento professa Norberto Avena que:

“ É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado(arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada’ (STJ, HC 95.203/SP DJ 18.8.2008). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1095)

( destacamos )

Acerca da hipótese em enfoque, vejamos decisões desta Corte Especial:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente.

2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 443 deste Tribunal.

3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do Enunciado Nº 440 da Súmula desta Corte.

4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo-se as reprimendas dos Pacientes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime semiaberto. (STJ – HC 191.808; Proc. 2010/0220829-2; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.

4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Súmula nº 443 deste Tribunal.

5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do Enunciado Nº 440 da Súmula desta Corte.

6. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 dias-multa, no mínimo legal. (STJ – HC 190.194; Proc. 2010/0208275-6; RJ; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)

Por fim, indicamos decisão com a mesma sorte de entendimento, desta feita advinda do Colendo Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Não agiu bem o tribunal regional federal ao redimensionar a pena-base e conceder a redução prevista no dispositivo mencionado na fração de 1/3, uma vez que não fundamentou adequadamente a aplicação do redutor na fração mínima.

II – Além de ter apontado circunstâncias próprias do tipo incriminador, fez referências genéricas acerca do tema e não apontou fundamentos concretos para negar a redução maior (2/3).

III – Ordem concedida para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar de 2/3, à pena-base da paciente. (STF – HC 108.509; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/12/2011; DJE 15/02/2012; Pág. 26)

Desta forma, impertinente que a decisão guerreada tenha fixado a pena-base acima do mínimo unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado.

Portanto, caso a absolvição não seja a hipótese, deve ser reformado o acórdão combatidoo, bem como a sentença monocrática, a fim de que, acaso mantida a condenação do Paciente – o que se diz apenas por argumentar –, outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), afastando-se a causa especial de aumento da pena em razão da natureza do crime.

5 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que o mesmo seja ABSOLVIDO (CPP, art. 386, inc. III) do crime que lhe fora imputado, porquanto se trata de crime de bagatela e impossível ou redimencionando-a em face do privilégio legal do crime em referência (CP, art. 155, § 2º).

Sucessivamente, caso a absolvição não seja a hipótese, espera-se que seja cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão de primeiro grau, a fim de que, acaso mantida a condenação do Paciente – o que se diz apenas por argumentar –, outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de …. (PR), afastando-se a causa especial de aumento da pena em razão da natureza do crime.

Respeitosamente, pede deferimento.

De Curitiba(PR) para Brasília(DF), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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