[MODELO] ORDEM DE HABEAS CORPUS – Prisão Preventiva Sem Fundamentação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
U R G E N T E
RÉU PRESO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (CE)
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PR), ora Paciente, posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (CE), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante, convolo-a em prisão preventiva, sem a devida motivação.
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SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18:45h, o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, 217-A). Na hipótese, cogita-se que o Acusado tentara manter relações sexuais com sua enteada Beltrana de Tal, a qual tem 12 anos e sete meses de idade. Com esse enfoque fático, acosta-se o competente auto de prisão em flagrante. (doc. 01)
Em conta do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie (proc. nº. 33.77.2014.008.00-01), ora carreado em sua íntegra (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-se essa em prisão preventiva. Nesse despacho inaugural, o Magistrado entendeu pela conveniência da prisão preventiva sob o enfoque de que “. . .a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social.”
Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente writ.
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DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 03/08)
Inexistem nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante — nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora –, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.
Decreto de prisão preventiva sem a necessária fundamentação
O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
Extrai-se da decisão combatida que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito, na hipótese o pretenso estupro de vulnerável na forma tentada. Desse modo, nada ostentou-se quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade (CE), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, maiormente à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, sobretudo sob a forma de segregação cautelar.
Nesse passo, ao indeferir-se a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ao revés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou-se acerca da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, por mais este motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Convém ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergente para a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, levando em consideração, tão somente, a gravidade in abstrato do delito e a vedação legal à liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes, em desconformidade com a uníssona jurisprudência desta corte superior de justiça e do pretório Excelso. 2. Recurso provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (STJ; RHC 41.610; Proc. 2013/0340244-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 11/03/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, já decidia que a vedação legal não era obstáculo, por si só, à concessão da liberdade provisória. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-HC 154.856; Proc. 2009/0231263-0; DF; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 07/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SIMPLES MENÇÃO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
1. Diz a jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de justiça (agrg no HC n. 122.788/sp, ministro Nilson naves, sexta turma, dje 16/8/2010). 2. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado singular e confirmada em segundo grau refere-se a considerações abstratas sobre a gravidade do tipo penal, no sentido de que o crime de tráfico de drogas se constitui em porta aberta para o cometimento de outros crimes, deixando-se de apontar circunstâncias concretas que justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Efetivada a prisão cautelar da paciente em novembro de 2009, conforme se verifica das informações, transcorreram 4 anos e até a presente data não houve o julgamento da ação penal. Audiência redesignada para 27/5/2014 (fl. 456)., caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 170.577; Proc. 2010/0075983-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 20/02/2014)
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PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
Nesse compasso, o crime pretensamente praticado pelo Paciente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, essas voltadas a esclarecer quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória nos casos de estupro de vulnerável:
PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO TOQUE EM CRIANÇA COM 3 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS SUSTENTANDO NEGATIVA DE AUTORIA, PRISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, PREDICADOS PESSOAIS E CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Quando não evidente, a negativa de autoria não pode ser objeto de apreciação em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória. 2. A invocação da gravidade em abstrato do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, se desvinculada de qualquer fato concreto, especialmente quando se tratar de paciente primário, com bons antecedentes e emprego fixo. 3. Conclusão: pedido conhecido em parte; ordem concedida; acolhendo em parte o parecer. Expedição de alvará de soltura. (TJGO; HC 0065186-56.2014.8.09.0000; Senador Canedo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 02/04/2014; Pág. 144)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMOLOGADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA ESSA SEGREGAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIDA.
Liminar de soltura ratificada para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento das condições anteriormente estabelecidas. Ordem parcialmente concedida. Unânime. (TJRS; HC 32442-24.2014.8.21.7000; Teutônia; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 13/03/2014; DJERS 26/03/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. NECESSIDADE. V.V.RELATOR (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. MÉRITO (UNANIM. ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do CPP, a manutenção da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido é medida que se impõe. Estando o recorrido em liberdade há mais de 02 (dois) anos e, não havendo notícias de que tenha infringido as condições estabelecidas para a soltura, não se vislumbra a necessidade da prisão cautelar. (TJMG; RSE 1.0045.11.003811-9/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 19/03/2014; DJEMG 25/03/2014)
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO TOQUE FUGAZ EM CRIANÇA COM 5 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS SUSTENTANDO NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA RELAXAR A PRISÃO.
1. Quando não evidente, a negativa de autoria não pode ser objeto de apreciação em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória. 2. Por reger-se pela causalidade, o flagrante exige visibilidade inconteste ou elementos sensíveis da existência do fato criminoso e sua autoria. No caso, a palavra isolada da vítima, colhida horas depois, não autoriza a prisão em flagrante, devendo ser relaxada pelo juiz (CPP, art. 310, i), mormente quando o promotor requer o seu relaxamento. 3. A gravidade abstrata do delito (suposto abuso sexual contra criança) não pode justificar a prisão preventiva sem indicativo de que o agente, solto, poderá reiterar na conduta criminosa ou atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da Lei penal. 4. Conclusão: pedido conhecido em parte; ordem concedida para manter os efeitos da liminar; parecer parcialmente acolhido. (TJGO; HC 0382381-15.2013.8.09.0000; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 07/03/2014; Pág. 482)
Sob o prisma constitucional, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)
Destarte, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, necessário comprovar um efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Desse modo, em todas as hipóteses a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.
Em arremate, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
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DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Mais ainda, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação.
O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá furtar-se à aplicação da lei penal.
A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento.
A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da prisão.
Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que
seja concedido ao Paciente o direito à liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.
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EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada, cassando-se a ordem de prisão preventiva e permitindo-lhe beneficiar-se do instituto da liberdade provisória, sem fiança.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de março do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante – Advogado(a)