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[MODELO] ORDEM DE HABEAS CORPUS – Pedido de Apreciação Urgente para Réu Preso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca …

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(CE), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (CE), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de …. (CE), o qual decretou a prisão temporária do Paciente sem a devida fundamentação, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineada.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

No dia 00 de março do ano em curso, por volta das 21:48h, no interior da residência situada na Rua das Tantas, nº. 0000, fora encontrado o cadáver de José de Tal. Houvera, na ocasião, homicídio à bala.

Em face do crime em espécie, instaurou-se o inquérito policial nº. 334455/00, cuja cópia integral ora acostamos. (doc. 01)

No transcorrer das investigações fora ouvida a testemunha Maria de Tal. Em seu depoimento essa asseverou que “acredita na participação Francisco Fictício no crime, pois a vítima devia dinheiro ao Francisco; que, para a testemunha não havia motivo outro além desse porque a vítima era pessoal sem inimigos e bem quisto na cidade; “ (doc. 02)

Diante disso, a Autoridade Policial representara pela prisão temporária do Paciente, argumentando, em síntese apertada, que esse poderia influir e aterrorizar outras testemunhas que seriam alvo de oitiva. Assim, para o senhor Delegado, esse quadro afetaria francamente as investigações. (doc. 03)

O Magistrado de piso acolhera a súplica da Autoridade Policial, decretando a prisão temporária do Paciente com esta justificativa:

Os autos do inquérito nº. 334455/00, de fato, traz consigo prova robusta da possível participação do representado na materialização do crime de homicídio em espécie.

A testemunha Maria de Tal, de outro turno, faz alusão segura quanto à autoria do crime, imputando ao representado.

Verdadeiramente existe a possibilidade latente do representado inibir o testemunho de outras pessoas que ainda irão depor. E isso, obviamente, comprometerá substancialmente o resultado da investigação policial em espécie.

Por conseguinte, o deferimento do pedido de prisão temporária é medida que se impõe. Concedo-a pelo prazo inaugural de 5(cinco) dias, prorrogáveis, se comprovado sua necessidade imperiosa.

Expeça-se o competente mandado

Com efeito, a decisão guerreada se funda em fatos abstratos, inexistindo, por conseguinte, qualquer fundamentação que atenda os ditames da lei. Nesse passo, existe inescusável constrangimento ilegal.

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A ilegalidade da decisão combatida surge com a ausência absoluta dos requisitos da prisão temporária.

De todo oportuno os pressupostos para se decretar a prisão temporária, os quais previstos na Lei n. 7.960/1989:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

À luz da decisão antes examinada, ora guerreada, é certo que o Magistrado processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar a decisão sub examine.

Nesse passo, conclui-se com segurança que a segregação cautelar afronta incisamente as hipóteses descritas no art. 1º da Lei nº. 7.960/1989, legislação essa que trata acerca da prisão temporária.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

“Por isso, concordamos com a doutrina que procura, como sempre, consertar os equívocos do legislativo e fixa, como parâmetro, a reunião do inciso III com o inciso I ou com o inciso II. Nessa ótica, Maurício Zanoide de Moraes (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, v. 2, p. 2869). Somente se pode decretar a prisão temporária quando o agente cometer uma das infrações descritas no inciso III do art. 1º (crimes considerados mais graves) associado à imprescindibilidade para a investigação policial (ex.: as testemunhas temem reconhecer o suspeito) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade inconteste (ex.: pode dar-se a fuga do suspeito)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6ª ed. São Paulo: RT, 2012, vol. 2, p. 619).

Com a mesma sorte de entendimento leciona Eugênio Pacelli, verbis:

“Pensamento, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inciso I, imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inciso III. A hipótese do inciso II, repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do inciso I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada se e desde que presentes também os requisitos tipicamente cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), se imprescindível para as investigações policiais e se trate dos crimes expressamente arrolados no inciso III do art. 1º; para outros, ali não mencionados, a única prisão cautelar possível seria a preventiva, nunca a temporária. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 539)

É de todo oportuno ainda gizar as lições de Edilson Mougenot Bonfim:

“A decretação da prisão temporária depende da existência concomitante da hipótese do inciso III, configuradora do fumus commissi delicti, em conjunto com uma das hipóteses dos incisos I ou II, reveladores do periculum libertatis. (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Pauloo: São Paulo: Saraiva, 2013, p. 541)

Igualmente é consabido que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

Com a mesma sorte de entendimento, urge demonstrar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 20/10/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA SUPOSIÇÃO DE QUE A PACIENTE OBSTRUIRIA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INVESTIGAÇÕES QUASE CONCLUÍDAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.960/1989. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais. Notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da Lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais menos severos, previstos na Lei nº 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei. 3. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. 4. Hipótese em que o juízo de primeira instância fundamentou a imprescindibilidade da medida na gravidade abstrata do delito. "[…]modalidade criminosa que vem flagelando os usuários das rodovias desta importante região […]", violando, assim, o dever geral de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da constituição da república) e a regra de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e (devidamente) fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5. º, inciso LXI da constituição da república). 5. O argumento de que a paciente encontra-se em local incerto e não sabido não foi aventado no decisum de primeira instância. Assim, a fundamentação exarada pela corte a quo constitui nítida complementação da decisão constritiva originária, providência sabidamente vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa. Precedentes. 6. O fato de a investigação estar quase concluída sem que haja notícia de que a investigada tenha, de alguma forma, interferido na produção das provas pré-processuais consideradas relevantes, é, no caso, razão suficiente para que o Decreto de sua prisão temporária seja imediatamente revogado, nomeadamente porque a custódia extrema carece do requisito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e, assim, não mais se sustenta nos motivos que a ensejaram em um primeiro momento. 7. O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei nº 7.960/89. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para revogar a prisão temporária decretada em desfavor da paciente, sem prejuízo da implementação de medidas cautelares diversas da prisão ou da decretação de prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ – HC 286.981; Proc. 2014/0011048-1; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2014)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade de prisão temporária sem a devida fundamentação, que é a hipótese aqui tratada:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO DETRAN/MT. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO QUE SE LIMITA EM MOTIVAR A PRISÃO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECLINAÇÃO DOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS DOS PACIENTES NA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM AMPARO NO ART. 312, DO CPP NA FASE INVESTIGATÓRIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão temporária, nos termos do que prescreve a Lei nº 7960/89, tem como escopo viabilizar a investigação formalizada pela autoridade policial, e isto quando imprescindível, sendo vedada à autoridade judiciária, então, decretá-la de ofício, utilizando-se dos fundamentos da prisão preventiva. A prisão temporária tem por escopo permitir progresso investigatório em sede de inquérito policial, e em situação de imprescindibilidade, e não para salvaguardar a aplicação da Lei penal, sob pena de inobservância da norma descrita no artigo 311 do código de processo penal, que veda a privação processual da liberdade, de oficio, em fase de investigação, porque inexiste até o presente momento o oferecimento da denúncia. Acolhido parecer da douta procuradoria de justiça. Ordem concedida. (TJMT; HC 95176/2014; Capital; Rel. Des. Onivaldo Budny; DJMT 01/09/2014; Pág. 135)

HABEAS CORPUS CRIME.

Associação criminosa, furto, roubo e receptação. Decreto de prisão temporária. Fundamentação insuficiente. Ausência dos requisitos autorizadores da constrição. Constrangimento ilegal configurado. Confirmação da liminar. Ordem concedida. (TJPR; HC Crime 1229569-1; Pinhais; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Cichocki Neto; DJPR 11/07/2014; Pág. 744)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.960/89. ORDEM CONCEDIDA.

Ao decretar a prisão temporária, o magistrado deve fundamentar sua decisão em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar para a conclusão da investigação realizada no inquérito policial, sob pena de revogação da medida restritiva. (TJMG; HC 1.0000.14.012017-1/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 26/06/2014; DJEMG 07/07/2014)

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO.

Prisão temporária decretada por representação da autoridade policial. Sustentada não veracidade das declarações de investigado que apontou a autoria à paciente. Argumentos relativos ao mérito da quaestio que exigiriam incursão aprofundada na análise da prova, inviável na via estreita do writ. Não conhecimento no ponto. Alegada carência de fundamentação do Decreto segregador e ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Ilegalidade presente. Decisum genérico e não embasado nas hipóteses taxativas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989. Impossibilidade de decretação da prisão temporária apenas para melhor apuração dos fatos, verificados indicativos de autoria. Constrangimento ilegal caracterizado. Confirmação da decisão proferida em caráter liminar. Ordem concedida. (TJSC; HC 2014.034347-7; Criciúma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 20/06/2014; DJSC 04/07/2014; Pág. 413)

3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão temporária previstos na Lei nº. 7.960/1989.

O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da prisão.

Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que

a expedição incontinenti de alvará de soltura.

4 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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