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[MODELO] “Obrigatoriedade de reparo em aparelho celular – Indenização por dano moral e material contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda e Proc Cell”

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com sede na Av. das Nações Unidas, 12.901 – 11º andar – Torre Norte – Brooklin Novo – São Paulo – CEP: 08578-000 e PROC CELL com endereço a Rua Albertina, nº 10 – loja D – Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 23080-090 , pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

DAS PUBLICAÇÕES

, na forma do art. 236, §1º do CPC, sob pena de nulidade.

I – DOS FATOS

O autor, no intuito de adquirir um aparelho celular que já possuísse câmera fotográfica digital imbutida ao aparelho, a fim de registra momentos importantes de sua vida, adquiriu, em 13/07/2012, um aparelho celular fabricado pela 1ª ré, modelo GSM NOKIA 7373 no valor de R$ 799,00, o qual foi financiado em 7 (sete) prestações de R$ 162,36 (cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos)

Ocorre que em 02/10/2012, o aparelho celular apresentou problema (ao tirar foto, o aparelho desliga sozinho) e foi enviado para a 2ª ré para reparos, sendo devolvido ao autor no dia 09/10/2012.

Novamente o aparelho celular apresentou o mesmo problema descrito anteriormente sendo encaminhado pela 2ª vez para a 2ª ré no dia 17/10/2012, permanecendo nesta até a presente data, ou seja, por mais de 2 (dois) meses, sem solução para conserto. Este fato gera para o autor as hipóteses contidas nos incisos do art. 18, § 1º do CODECON.

Além disso, a rés contrariaram o dever de informação e princípio da transparência contidos na lei consumeirista (arts. 8º IV; 6º III do CDC)

Além disso, vale frisar que o autor ficou sem poder registrar, em fotos no celular, a reunião da família no Natal e Virada do ano, além de outros momentos ao decorrer dos dias, gerando-lhe frustrações e angustias, ou seja, abalo moral em estar pagando por um produto sem poder utiliza-lo em momentos importantes na vida.

Velamos a jurisprudência:

2012.700.010502-9 XXXXXXXXXXXX(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA
Defeitos apresentados por aparelho de telefonia móvel celular, duas semanas após a compra, que se reiteram posteriormente ao conserto, havendo necessidade de troca. Confissão da segunda ré, em sede de contestação, acerca da demora de seis meses para o envio do bem ao conserto. Faculdade, do consumidor, escolher entre a troca do produto ou a restituição dos valores pagos para aquisição do bem, em caso de não ser, satisfatoriamente, reparado o vício no prazo legal. Inteligência dos artigos 18 e 18 do CODECON. Problemas que se protraem no tempo, deixando aquele que adquire produto para uso diário e importante nas comunicações profissionais e pessoais, sem poder utilizar-se regularmente do bem. Pretensão a danos morais acertadamente acolhida pelo julgador monocrática, em razão de diversos percalços experimentados pela reclamante, devendo o quantum condenatório, contudo, ser majorado, atendendo-se as nuances do caso concreto e abrangendo patamar que permita carrear natureza compensatória e punitiva. Recurso provido em parte.

III – DOS PEDIDOS

O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. A citação da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer a audiência de conciliação e instrução e julgamento para apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  2. Que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar as rés a:
    1. Restituir a quantia paga pelo aparelho celular no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), com base no inciso II do §1º do art. 18 do CDC.
    2. Receberem do autor, em audiência, todos os acessórios e manuais adquiridos juntamente com o aparelho celular, para não haver locupletamento por parte do autor, ou por outra forma, com ônus para as rés.
    3. Pagarem, solidariamente, indenização a título de DANO MORAL no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 18, caput do CDC, levando em consideração:

A frustração do autor em não poder registrar, com fotos, os momentos de confraternização do natal e ano novo;

O tempo em que o aparelho encontra-se na assistência técnica para reparo

Que esta é a 2ª vez que o aparelho apresenta o mesmo defeito.

Dá-se à causa o valor de R$ 6.136,52 (seis mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 07 de Janeiro de 2012.

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