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[MODELO] OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. – Itaguaí/RJ

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

:

OBRIGAÇÃO DE FAZER

c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, n.º 875, Centro, Itaguaí/RJ, CEP: 23.815-291, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

Em setembro/2012, o autor efetuou algumas compras na empresa-ré, a serem pagas de forma parcelada. Contudo, quando da confecção do carnê para pagamento em 06 (seis) prestações, cada uma no valor de R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos), o preposto do réu condicionou o parcelamento à adesão de um contrato de “seguro de proteção financeira”, no valor de R$ 28,00 (vinte e quatro reais), divididos em 06 (seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 8,00 (quatro reais), incluídas no carnê, totalizando R$ 137,15 (cento e trinta e sete reais e quinze centavos).

O seguro tem por finalidade cobrir o pagamento das parcelas restantes em caso de dispensa imotivada do contratante. E, não tendo outra saída, aderiu ao contrato.

As prestações estavam sendo pagas em dia, até que, o demandante, no dia 27/01/2006, foi dispensado, SEM justa causa, do exercício de suas atividades laborativas (cópias da CTPS e do termo de rescisão anexas), o demandado, por sua vez, recusa-se a dar integral cumprimento ao contrato de seguro.

Em outras palavras, mesmo preenchidas as condições de cobertura total do seguro, o réu alega que, do valor restante a ser adimplido pelo autor, somente cobriu a quantia de R$ 100,00 (cem reais), contrariando expressamente as informações que lhe foram prestadas no ato de adesão ao contrato.

O autor efetuou o pagamento de 08 parcelas; no que se refere à 5.ª prestação, o demandante pagou R$ 37,15, e R$ 100,00, já mencionados, foram pagos pelo réu. Resta, pois, uma parcela a ser adimplida, no importe de R$ 137,15, valor este que o demandado vem se recusando, injustificadamente, a cobrir.

Para agravar a situação do autor, ao tentar obter crédito na praça, foi surpreendido com a negativa de seu crédito, tendo em vista que a ré negativou o seu nome no dia 29/06/06, no SPC, sem qualquer comunicação prévia e pior por sua própria e exclusiva culpa, uma vez que não liberou o seguro-desemprego para quitação da última prestação vencida, entretanto, segurada.

Inquestionável que, a situação ora versada insere-se no contexto do “Código de Defesa do Consumidor”, pois, preenchidos estão os pressupostos objetivos e subjetivos da relação de consumo descritos nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.

Dessa forma, sabidamente, o estatuto consumerista abarca o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor em seu art. 18, nos seguintes termos:

Art. 18. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, o estatuto consumerista VEDA, em seu art. 39, a chamada “venda casada”, enfatizando que, desde o início do negócio celebrado entre as partes, o réu age em desconformidade com as normas protecionistas dos direitos do consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Por outro lado, tendo sido a venda de produtos condicionada a celebração de contrato de seguro e, considerando ainda que o autor efetuou todos os respectivos pagamentos, deve-se ter em vista, agora, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte mais vulnerável da presente relação jurídica, o consumidor: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 87).

Vários outros dispositivos da Lei n.º 8.078/90 podem ser aplicados ao caso vertente, dos quais, merecem destaque, também:

Art. 88. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 88 e parágrafos.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(…)

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Não há dúvidas de que, a hipótese dos presentes autos trouxe ao autor aborrecimentos, transtornos, frustração e desespero, até porque, acreditando que o réu faria valer os termos do contrato de seguro, pensava ter liquidado sua dívida, mas, ao revés, o demandado só fez ratificar a manutenção do débito porque somente cobriria parte das duas últimas parcelas em aberto e pior negativou o seu nome no SPC por sua própria culpa. Não se pode afirmar cuidar-se de meros dissabores cotidianos, pois, desempregado, não tendo como honrar, agora, seus compromissos financeiros, manteve a crença de que, ao menos, seu “saldo devedor’” não mais iria perdurar em razão de ter contratado, ainda que, contrário a sua vontade, seguro para o caso de eventual desemprego desmotivado, exatamente o que sobreveio ao demandante.

Nesse sentido, perfeitamente cabível a reparação por danos morais, que se constitui na atenção ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, emanado do art. 1.º, inciso III da Carta Política de 1988. Há de se observar, ademais, que o texto constitucional traz em seu art. 5.º, incisos V e X expressa previsão ao direito de compensação por danos dessa natureza, sem olvidar citar os dispositivos do art. 6.º, incisos VI e VII do estatuto consumerista.

II – DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a V. Exa.:

a) a citação do réu para, querendo, comparecer à ACIJ, e contestar o feito, sob pena de revelia;

b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do “Código de Defesa do Consumidor”;

c) a procedência do pedido inicial para:

c.1) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consubstanciada na execução do contrato de seguro no sentido de cobrir o pagamento da última parcela vencida, que montam de R$ 137,15, pois, dessa forma, restará atendido o objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes;

c.2) CONDENAR o réu a devolver na forma de dobra, o valor de R$ 37,15 x 2= R$ 78,30, pago na 5.ª parcela, quando deveria ter sido efetuado integralmente pelo réu, face a contratação do seguro-desemprego;

c.3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 13.650,00, equivalentes a 39 salários mínimos, a fim de compensar o autor pelos danos morais que lhe foram causados. Eis que, além de ter negativado indevidamente o nome do autor no SPC, o demandado agiu de modo a lesionar direito do autor, pois, através do uso de meios protelatórios e escusas infundadas, está a gerar para si o locupletamento indevido, sendo certo que recebeu por serviços que não quer prestar. Desta feita, inegável que, os aborrecimentos, os transtornos, a angústia, a frustração sobrelevam os dissabores cotidianos, pelo quê, deve-se atentar para os dispositivos dos arts. 5.º, incisos V e X da CRFB/88 c/c art. 6.º, incisos VI e VII do “Código de Defesa do Consumidor”;

c.8) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais na ordem de 20% do valor da causa.

Requer, ainda, a produção de prova documental superveniente; e o depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$ 13.861,85 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 08 de agosto de 2006.

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