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[MODELO] O título para essa petição poderia ser: “Obrigatoriedade de fornecimento de serviço médico – Inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana”

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº: 2012.001.10200045-2

“… o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo – Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em ação pelo procedimento ordinário que move em face da ASSIM ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA S/A, vem, através da Defensoria Pública infra-assinada, apresentar MEMORIAIS:

Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de serviço com pedido de liminar cumulada com danos morais. Tendo a limar sido cumprida.

Como dito anteriormente em petições o caso é de profundo desrespeito a vida digna quanto à sua subsistência, como proclama a Constituição Federal em seus art.1º,III ( Princípio da Dignidade da Pessoa Humana); art.5º ( Direto à vida) e art.6º ( Direito a saúde).

Não resta dúvida que o direito aqui pleiteado é um desdobramento do direito à vida protegido por nossa Carta Magna.

A CRFB adotou o Princípio a Igualdade, em que se veda as discriminações absurdas. Ora, o elemento discriminador em foco é a exigência que a Autora tenha grau igual ou superior a 7 dioptrias como condição para realizar cirurgia patológica e não estética.

É claro e evidente que as Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC nº 41, de 14 de dezembro de 2012, RDC nº 67, de 07 de maio de 2012 e a Resolução Normativa nº 82, de 2000 de setembro de 2012, não possuem uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, já que não demonstra compatibilidade com os valores constitucionais.

Invocando lições de Pérez Luño Miguel Reale, Inocêncio Mártires Coelho e Zeno Veloso asseveram que:

“A norma jurídica é o resultado de sua interpretação. A norma jurídica, ao cabo e ao fim, é a norma jurídica interpretada. A interpretação, portanto, é o pressuposto, operação prévia do processo em que se pretende investigar se determinado preceito normativo está ou não em harmonia com seu modelo obrigatório e supremo”. (Veloso, Zeno, Controle jurisdicional de Constitucionalidade.ed. Del Rey, 2003, p.170).

Não pode o Réu com o propósito de não cumprir suas obrigações contratuais transbordar os limites do razoável. As Resoluções apontadas pelo Réu produzem sentido inconciliável com o Texto Fundamental

Ainda que a Constituição não importasse como Parâmetro, com pertinência, vale dizer, que tudo ou quase tudo tem a ver com o consumidor, portanto, o CDC alcança as relações de consumo onde quer que venham ocorrer, ainda mais se tratando de contrato de Plano de Saúde.

O contrato de Plano de Saúde no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria, mas sobre ela também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil Princípios Gerais que realçam a justiça contratual a equivalência das prestações e o princípio da boa –fé objetiva.

É sabido que resolução alguma revoga Lei, sendo assim o CDC deve prevalecer sobre as resoluções. Não há como afastar do campo de incidência do código de Defesa do Consumidor o caso em questão, a pretexto de estarem disciplinados por resolução especial.

Aqui não cabe invocar o Princípio lex posterior generalis non derrogat priori speciali porque o CDC não é uma mera lei geral; ela é uma sobre – estrutura jurídica multidisciplinar aplicável as resoluções de consumo.

De acordo com o renomado jurista Sergio Cavalieri Filho:

“Os efeitos a serem produzidos pela irradiação de suas forças não podem sofrer limitações, sob pena de se restringir, sem autorização constitucional, a sua real eficácia e efetividade. O sentido dessa normatividade constitucional é, portanto, de defender. Em toda a sua extensão, o consumidor, protegendo-o, em qualquer tipo de relação legal de consumo, de ação que desnaturam a natureza jurisdicional desse tipo de negócio jurídico” ( “Interpretação dos contratos regulados pelo Código de Proteção ao Consumidor” , Informativo Jurídico da Biblioteca Oscar Saraiva, v.8/0001-0002,n.2,10000006. Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,ed. Malheiros, 5º edição, 2012, p.467)

A uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê, é preciso conferir, ligar a todas as outras normas e observar sua “capacidade” de regulamentação.

Sendo assim deve ser observado o Princípio da prevalência da norma mais favorável ao consumidor, pois além de expresso no CDC é interpretação que se situa em absoluta consonância com a ordem constitucional de 100088, bem como com sua racionalidade e principiologia. Trata –se de interpretação que está em harmonia com os valores prestigiados por nossa Lex Magna, em especial com o valor da Dignidade Humana, que é valor fundante do sistema constitucional.

Pelo exposto, reafirmamos todos os termos da inicial e réplica , requer que todos os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2012.

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