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[MODELO] Nulidade do processo por ausência de defesa – Preliminar de nulidade em processo criminal de estupro

APELAÇÃO – ESTUPRO – PRELIMINAR DE NULIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta pelo réu, e recebida pelo juízo à folha ____, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de prossecução à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (13) treze anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso I; e, artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, "h", na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar arguirá a nulidade do feito, a principiar das alegações finais, haja vista, que o defensor dativo que então atuava no feito (nomeado à folha ____), ao invés obrar a defesa do apelante, mancomunou-se com a acusação, e ao oferecer as alegações finais de folha ____, admitiu, de forma insólita e inusitada a prática dos fatos delituosos pelo réu, contravindo, nessa aspecto, a autodefesa do último, onde nega, de forma veemente, a autoria destes . No mérito, discorrerá sobre a tese da negativa da autoria a qual vem conjugada com a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.

PRELIMINARMENTE

1.) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA.

Segundo se afere pelas alegações finais de folha ____, declinadas pelo nobre defensor dativo, o qual recebeu tal munus, em decorrência do despacho de folha ____, o mesmo omitiu-se de refutar os fatos delituosos descritos pela peça pórtica – negados de forma peremptória e conclusiva pelo réu, quando interrogado – além de irmanar-se ao órgão reitor da acusação, ao asseverar que os delitos que pesam contra o apelante são verdadeiros!

Efetivamente, consta, para a perplexidade do recorrente à folha ____: "Diante de tais declarações não há o que ser alegado em relação aos delitos praticados contra a vítima _________, visto serem injustos e, infelizmente, verdadeiros" (SIC)

Tal capitulação da defesa dativa, de toda injustificável e deletéria, sonegou ao réu o direito sagrado ao exercício da ampla defesa, com o que remanesceu indefeso.

Amputa, inibida e coarctada sua defesa, cumpre anular-se o feito a principiar das alegações finais, as quais são reputadas como inexistentes, uma vez que o defensor, teceu verdadeiro libelo contra o réu, olvidando, sua missão precípua de socorrê-lo em sua tese, adstrita a negativa da autoria.

Nesse momento, é a mais lúcida jurisprudência, digna de transcrição:

Nulo é o processo, por cerceamento de defesa, em que o defensor dativo concorda com a condenação (TJSP – RT nº 428/314)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, ARTIGO 33, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. DEFESA DEFICIENTE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O oferecimento de alegações finais com caráter meramente formal, equipara-se ao seu não oferecimento, constituindo deste modo nulidade absoluta por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. "APELAÇÃO CRIME – Porte ilegal de arma de fogo – Defensor que, por ocasião das alegações finais, concorda com a condenação do réu – Nulidade absoluta – Declaração de ofício – Recurso prejudicado." (TJPR, apelação criminal 330337-7, Ac. 22720, Rel. Campos Marques, j. 25.06.2008). (Apelação Crime nº 0524264-6, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 20.08.2009, unânime, DJe 27.08.2009).

[…] Defensor que, por ocasião das alegações finais, concorda com a condenação do réu – Nulidade absoluta – Declaração de ofício – Recurso prejudicado. (Processo: 0330337-7 – APELAÇÃO-CRIME Nº 330.337-7 TJPR. RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES. j. 25 de junho de 2008)

AMPLA DEFESA. DEFESA MERAMENTE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. A defesa deficiente é igual à defesa inexistente. As alegações finais com caráter meramente formal, caracteriza defesa deficiente e consideram-se sua ausência, ofendendo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em circunstâncias que tais, o juiz surge como tutor das garantias processuais, o que não se confunde com atuação supridora da defesa técnica, o que romperia com o princípio da imparcialidade. Nulidade decretada. (TJRS, apelação criminal 70024477812, Des. Aramis Nassif, j. 30/7/2008, p. 15/8/2008)

Tendo pois, o defensor se metamorfoseado em acusador, nas sinaladas alegações finais de folhas ____, impende tê-las por ausentes, cumprindo reconhecer-se em favor do réu, o dantesco cerceamento de defesa que lhe foi impingido, o qual uma vez evidenciado e patenteado, dará azo a anulação do feito, a principiar das aludidas alegações.

DO MÉRITO

2.) NEGATIVA DE AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.

Em procedendo-se uma análise imparcial da prova hospedada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório.

Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e convincente a prática dos atos delituosos, o fazendo na seara policial (vide folha ____) e no orbe judicial, frente a julgadora togada (vide folha ____).

A negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial. Em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro e secundariamente do roubo, constitui-se na própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desassisada incriminar o réu.

Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, – no caminhar do feito – que a amparasse em sua absurda e leviana acusação de estupro e roubo.

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Quanto a prova coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma é anêmica e deficiente para arrimar um juízo condenatório. O que existe de concreto nos autos é a palavra serena e harmônica do réu, negando de forma categórica e convincente os fatos, contraposta a palavra da vítima, a qual de forma tíbia e inconsistente assaca contra o apelante, imputando-lhe o tipo penal, consistente nos delitos de estupor + roubo.

Exsurgindo da prova hospedada pela demanda, duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, que jorra dos pretórios pátrios:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).

PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).

APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: "Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva". DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).

(grifos nossos)

Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).

[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).

APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).

APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).

(grifos nossos)

Aduz-se, que o réu negou os fatos que lhe foram imputados desde a primeira hora. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão solitária declinada (engendrada) pela vítima.

A desconstituição da sentença, assoma impreterível, conquanto, a mesma priorizou de forma aleatória a versão esposada pela vítima, lançando ao anátema a versão testilhada pelo réu. Tal inversão, contristadoramente, deu curso a condenação, em primeiro grau, do apelante, o qual busca a rescisão do decisum, eis sedimentado na sofrível e mendaz versão oferecida pela sedizente vítima.

Consequentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar constante no exórdio da presente peça, declarando-se nulo o feito a principiar das alegações finais de folhas ____, ante a ausência de defesa, consoante sustentado.

II.- Na remotíssima hipótese de ser desacolhido o vindicado no item supra, seja cassada a sentença a quo, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese da negativa da autoria a merecer curso pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, mormente, restabelecendo, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

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